DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/05/2022 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 190
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA
SDA Nº 581, DE 26 DE MAIO DE 2022
Regulamenta o rito de seleção
de priorização de análise de processo de registro de agrotóxicos e afins com
finalidades agrícolas, conforme art. 12-C do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro
de 2002.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 24 e 68 do Anexo I do
Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, tendo em vista o disposto no
Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.802, de
11 de julho de 1989, e o que consta no Acórdão nº 2.848/2020-TCU-Plenário e no
processo 21000.090782/2021-73, resolve:
Art. 1º Fica regulamentado o
rito de seleção de processos de registro de agrotóxicos e afins, com
finalidades agrícolas, que comporão a lista de prioridades do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os pleitos de
registro de agrotóxicos e afins selecionados serão publicados pelo órgão
registrante e terão a tramitação de seus processos priorizada nos órgãos
federais de saúde e de meio ambiente, nos termos do art. 12-C, parágrafo único,
do Decreto nº 4.074, de 2002.
Art. 2º O rito de seleção de
que trata o art. 1º terá as seguintes etapas:
I - determinação da lista de
pragas prioritárias para a agricultura pelo Departamento de Sanidade Vegetal e
Insumos Agrícolas - DSV;
II - identificação dos
processos que contemplem as pragas priorizadas;
III - aplicação dos critérios
definidos nesta norma para o ranqueamento dos processos já submetidos;
IV - divulgação da lista dos
processos que serão priorizados, na forma prevista no Anexo II, no site do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O Departamento de
Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas publicará, no site do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a lista de pragas prioritárias
acompanhada de nota técnica sobre os critérios utilizados na seleção.
§ 1º Dentre as pragas
prioritárias, o Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas,
selecionará até vinte pragas, para a priorização de processos de registro de
agrotóxicos afins.
§ 2º Ato da Coordenação-Geral
de Agrotóxicos e Afins (CGAA) dará publicidade à lista de pragas que trata o §
1° do caput, por meio de lista ranqueada em ordem de importância.
§ 3º Anualmente, o Departamento
de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas avaliará a necessidade de atualização
da lista de pragas prioritárias.
Art. 4º O registrante de
produto, cujos processos de registro de agrotóxicos e afins, já tenham sido
protocolados, no momento da divulgação da lista de pragas, que trata o § 1°º do
art. 3º, poderá candidatar até vinte processos para a seleção de que trata esta
Portaria.
§ 1º O requerimento de
candidatura para priorização de produto formulado, conforme o modelo constante
do Anexo III, deverá ser protocolado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no prazo de dez dias úteis, contados da publicação do Ato da
Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins previsto no § 2º do art. 3º.
§ 2º Erros de preenchimento e
cálculo do Requerimento de Candidatura para Priorização de Produto Formulado,
de que trata o Anexo III, poderão inabilitar a indicação do processo.
§ 3º Ao protocolar o
requerimento constante do Anexo III, o registrante concorda com a divulgação,
no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das informações
ali prestadas.
Art. 5º Os processos
apresentados conforme art. 4º serão ordenados pela pontuação obtida a partir da
aplicação da fórmula constante no Anexo I.
Parágrafo único. Lista de
processos com a pontuação final deverá ser publicada no site do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 6º Os produtos com maior
pontuação serão distribuídos, na tabela, conforme o modelo do Anexo II, com os
seguintes critérios:
I - o produto com maior pontuação
será vinculado à praga prioritária de maior importância controlada por ele;
II - os demais produtos serão
distribuídos, sob mesmo critério do inciso I do caput, até a completude da
tabela, contemplando até trinta produtos formulados, respeitado o limite de
dois produtos por praga;
III - o produto que contiver o
mesmo ingrediente ativo isolado ou com mesma mistura de ativos não será
escolhido para a mesma praga prioritária;
IV - produtos já listados não
serão incluídos mais de uma vez, independentemente de conterem recomendações
para outras pragas prioritárias.
§ 1º Em caso de empate na
pontuação serão adotados os critérios de desempate, na seguinte ordem:
I - maior tempo de submissão;
II - maior pontuação de
pragas-alvo prioritárias controladas (PA);
III - maior pontuação de
inovação (PI);
IV - maior pontuação de
fabricação nacional (PFN);
V - maior pontuação de
competitividade (PC);
VI - maior pontuação de
pragas-alvo recomendadas na bula;
VII - produto da empresa com
menor número de produtos priorizados na lista.
§ 2º Os casos omissos serão
resolvidos pela Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins.
Art. 7º A Coordenação-Geral de
Agrotóxicos e Afins auditará o cálculo dos Pontos de Produto dos processos
selecionados.
Parágrafo único. A planilha
com os cálculos apresentados em todos os processos que vierem a ser priorizados
será disponibilizada no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 8º Os produtos que na
seleção receberem pontos de fabricação nacional (PF) superior a zero, deverão
manter, pelo período de dois anos, ao menos setenta por cento do volume fabricado
e/ou formulado em território nacional.
Parágrafo único. O registrante
que não cumprir o disposto no caput estará inabilitado para participar da
próxima seleção de processos de prioridade.
Art. 9º Cada produto formulado
selecionado automaticamente priorizará um produto técnico não registrado para
cada ingrediente ativo contido na sua formulação.
§ 1º Quando o produto
formulado priorizado contiver mais de um produto técnico não registrado, por
ingrediente ativo, o registrante deverá indicar ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento qual produto técnico utilizado no produto formulado
deseja priorizar.
§ 2º Não se aplica a
priorização mencionada no caput quando o produto formulado possuir pelo menos
um produto técnico registrado.
Art. 10. O número máximo de
produtos contendo ingredientes ativos novos a serem priorizados será definido
em Ato da Coordenação-Geral de Agrotóxicos e Afins na forma do § 2º do art. 3º,
observada a capacidade operacional do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama.
Art. 11. Alterações de
registro, que contemplem de alguma forma as pragas de que trata o § 1º do art.
3º, poderão ter prioridade de análise nos órgãos de agricultura, saúde e meio
ambiente.
Parágrafo único. Para a
priorização de que trata o caput, a empresa interessada deverá comprovar o
benefício e a oportunidade da alteração solicitada.
Art. 12. Os produtos priorizados
deverão ter a sua comercialização iniciada no prazo máximo de dois anos da
publicação da concessão do registro no Diário Oficial da União - DOU ou no
Sistema de Informação sobre Agrotóxicos - SIA.
§ 1º O não atendimento ao
disposto no caput ensejará na inabilitação do registrante de produto a novas
priorizações pelo período de cinco anos.
§ 2º Caso a comercialização do
produto priorizado atrase por motivo de guerra, pandemia, ou outro de força
maior, não será aplicada a inabilitação prevista no § 1º do caput.
Art. 13. Fica revogada a
Portaria nº 163, de 11 de agosto de 2015, publicada em 12 de agosto de 2015, na
edição: 153, seção: 1, página: 5 do Diário Oficial da União - DOU.
Art. 14. Esta Portaria entra
em vigor na data da publicação.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
ANEXO I
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