DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 107
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.164, DE 24 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a
obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de
testes diagnóstico para detecção da covid-19 realizados por laboratórios da
rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo
território nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo V à Portaria
de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DAS EPIZOOTIA DE
NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA E SUAS DIRETRIZES PARA NOTIFICAÇÃO
Art. 22. Este Capítulo dispõe
sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os
resultados de testes diagnóstico para detecção da covid-19, realizados por
laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros,
em todo território nacional.
Art. 23. Deverão ser
notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam
positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a
metodologia utilizada.
§ 1º A notificação deverá ser
realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do
teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados
em Saúde - RNDS.
§ 2º Os laboratórios deverão
realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do
Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico
https://servicosdatasus.saude.gov.br.
§ 3º O Ministério da Saúde,
por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde -
DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte
para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico
https://rnds.saude.gov.br.
Art. 24. A notificação ficará
cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será
fiscalizada pelo gestor de saúde local.
Art. 25. A inobservância ao
disposto neste Capítulo poderá configurar infração sanitária, especialmente
aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437,
de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das
penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou
interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza
administrativa, civil ou penal cabíveis.
Art. 26. A Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas
complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste
Capítulo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas:
I - a Portaria GM/MS nº 356,
de 11 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 49, de 12 de
março de 2020, Seção 1, pág. 185; e
II - a Portaria GM/MS nº
1.792, de 17 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de
21 de julho de 2020, Seção 1, pág. 41.
DANIEL
MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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