DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/05/2022 | Edição: 96 | Seção: 1 | Página: 308
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Enfermagem
RESOLUÇÃO
COFEN Nº 696, DE 17 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a atuação da
Enfermagem na Saúde Digital, normatizando a Telenfermagem.
O CONSELHO FEDERAL DE
ENFERMAGEM - Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº
5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado
pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO a prerrogativa
estabelecida ao Cofen no art. 8°, IV, da Lei nº 5.905/1973, de baixar
provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom
funcionamento dos Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO o disposto no
art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº
421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções,
Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498,
de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 94.406/1987;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 564/2017, que aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.787,
de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de
sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de
prontuário de paciente;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
especialmente o art.11 e o art. 49 que envolve tratamento e o sigilo de dados
pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.965,
de 23 de abril de 2014, que estabelece princípios, garantias, direitos e
deveres para o uso da Internet no Brasil;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 358/2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a
implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em
que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
nº 429/2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário
do paciente, e em outros documentos próprios da Enfermagem, independente do
meio de suporte tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
n° 568/2018, que regulamenta o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de
Enfermagem;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen
n° 673/2021, que estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem
(URTE) para indexar os valores mínimos dos honorários da Enfermagem em URTE;
CONSIDERANDO o avanço
irrevogável do uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC)
para produzir e disponibilizar as informações e para oferecer serviços de saúde
confiáveis, para quem precisa, no momento que precisa;
CONSIDERANDO o papel central e
imprescindível da Enfermagem no cuidado em saúde em todos os níveis de atenção
independentemente do método de oferta utilizado;
CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do Cofen em sua 540ª Reunião Ordinária, e tudo o mais que consta no
Processo Administrativo Cofen nº 0271/2021, ocorrida em Brasília, no dia 28 de
abril de 2022, resolve:
Art. 1° Normatizar a atuação
da Enfermagem na Saúde Digital no âmbito do SUS, bem como na saúde suplementar
e privada, nos termos da norma técnica em anexo que a partir desta Resolução
denomina-se Telenfermagem.
Parágrafo Único. Saúde Digital
compreende o uso de recursos de Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC)
para produzir e disponibilizar informações confiáveis, sobre o estado de saúde
para quem precisa, no momento que precisa.
Art. 2º A prática de
Telenfermagem engloba Consulta de Enfermagem, Interconsulta, Consultoria,
Monitoramento, Educação em Saúde e Acolhimento da Demanda Espontânea mediadas
por Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC).
Parágrafo único. A prática de
Enfermagem mediada por TIC deverá prescindir de registro ativo junto ao
Conselho Regional de Enfermagem.
Art. 3° Todas as ações
mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser
realizadas por meio de plataformas adequadas e seguras, observando a Lei Geral
de Proteção de Dados vigente.
Art. 4° Todas as ações
mediadas por TIC, que envolvam um ou mais usuários/pacientes, deverão ser
registradas de forma que garanta o armazenamento, guarda e segurança dos dados
pessoais sensíveis, observando a Lei Geral de Proteção de Dados vigente.
Art. 5° Todas as ações
mediadas por TIC devem prescindir de consentimento do usuário/paciente
envolvido ou do seu responsável legal e realizada por sua livre decisão, sendo
passível de desistência a qualquer tempo e consequentemente a retirada do
consentimento.
Parágrafo único. O
consentimento poderá ser por escrito (impresso ou digital) ou de forma verbal,
desde que o enfermeiro transcreva em prontuário físico ou eletrônico, ou no
registro de atividades coletiva.
Art. 6° Conforme protocolo
institucional, observando a Lei do Exercício Profissional da Enfermagem, a
emissão de receitas e solicitação de exames à distância será válida em meio
eletrônico mediante o uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e
chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;
Art. 7º É de responsabilidade
da instituição a qual o profissional está vinculado garantir a infraestrutura
necessária para o desempenho das ações de Telenfermagem, bem como o
armazenamento, guarda e mecanismos de segurança dos dados gerados por elas.
Parágrafo único. Sendo o
profissional enfermeiro autônomo e liberal, a responsabilidade a que se refere
o caput deste artigo compete ao mesmo.
Art. 8º O exercício
profissional de Enfermagem mediado por TIC deve ser orientado pelas regras de
remuneração equivalentes as diretrizes estabelecidas pela Unidade de Referência
de Trabalho de Enfermagem (URTE).
Art. 9º Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTÔNIO
MARCOS F. GOMES
Presidente
do ConselhoEm exercício
GILNEY
GUERRA DE MEDEIROS
1º
Tesoureiro
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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