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quinta-feira, 19 de maio de 2022

Programa Institutos Nacionais de ciência e Tecnologia - INCT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 5.902, DE 16 DE MAIO DE 2022

Altera a Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de 2014, que dispõe sobre o Programa Institutos Nacionais de ciência e Tecnologia - INCT.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Portaria MCTI nº 577, de 4 de Junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º O Comitê de Coordenação do Programa INCT tem como competências:

I - definir as características de execução do Programa INCT;

II - definir a forma de seleção dos Institutos Nacionais, que poderá ser feita por chamada pública ou por carta-convite;

III - estabelecer os cronogramas dos processos de seleção;

IV - realizar a indicação de membros de comissões de avaliação;

V- aprovar a lista final dos Institutos Nacionais a serem apoiados com recursos, com os valores dos respectivos orçamentos;

VI - definir a forma de acompanhamento do Programa INCT; e

VII - recomendar modificações, prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.

Art. 4º-A O Comitê de Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que o coordenará;

II - o Secretário de Pesquisa e Formação Científica do MCTI (SEPEF);

III - o Secretário de Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI);

IV - o Secretário de Articulação e Promoção da Ciência do MCTI (SEAPC);

V - o Presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

§ 1º Os membros do Comitê poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus substitutos regimentais.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, representantes das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, mediante designação pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações:

I - Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - Presidente da Academia Brasileira de Ciências - ABC;

III - Presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

IV - Presidente da Confederação Nacional das Indústrias - CNI; e

V - Presidente do Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto, especialistas e cientistas de notório saber, nas áreas de ciências exatas e engenharias, de ciências da vida, de ciências humanas e sociais, e de inovação, que serão indicados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

§ 4º A participação nos Comitê de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 5º O Comitê de Coordenação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de correspondência eletrônica oficial.

§ 6º Os membros e convidados do Comitê de Coordenação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 7º A Secretaria de Pesquisa e Formação Científica prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos, competindo-lhe, inclusive:

I - articular e integrar os trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;

II - atuar na gestão do Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e

III - solucionar as dúvidas de aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.

§ 8º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 9º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

§ 10 Fica vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT." (NR).

Art 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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