DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 7
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.902, DE 16 DE MAIO DE 2022
Altera a Portaria MCTI nº 577,
de 4 de Junho de 2014, que dispõe sobre o Programa Institutos Nacionais de
ciência e Tecnologia - INCT.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º A Portaria MCTI nº
577, de 4 de Junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Comitê de
Coordenação do Programa INCT tem como competências:
I - definir as características
de execução do Programa INCT;
II - definir a forma de
seleção dos Institutos Nacionais, que poderá ser feita por chamada pública ou
por carta-convite;
III - estabelecer os
cronogramas dos processos de seleção;
IV - realizar a indicação de
membros de comissões de avaliação;
V- aprovar a lista final dos
Institutos Nacionais a serem apoiados com recursos, com os valores dos
respectivos orçamentos;
VI - definir a forma de
acompanhamento do Programa INCT; e
VII - recomendar modificações,
prorrogações, continuidade ou interrupção do Programa INCT.
Art. 4º-A O Comitê de
Coordenação do Programa INCT terá a seguinte composição:
I - o Secretário-Executivo do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), que o coordenará;
II - o Secretário de Pesquisa
e Formação Científica do MCTI (SEPEF);
III - o Secretário de
Empreendedorismo e Inovação do MCTI (SEMPI);
IV - o Secretário de
Articulação e Promoção da Ciência do MCTI (SEAPC);
V - o Presidente do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - o Presidente da
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
§ 1º Os membros do Comitê
poderão ser substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus
substitutos regimentais.
§ 2º Poderão participar das
reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto,
representantes das seguintes entidades dos setores de ensino, pesquisa, ciência
e tecnologia, mediante designação pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações:
I - Presidente da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
II - Presidente da Academia
Brasileira de Ciências - ABC;
III - Presidente da Sociedade
Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
IV - Presidente da
Confederação Nacional das Indústrias - CNI; e
V - Presidente do Conselho
Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa - CONFAP.
§ 3º Poderão participar das
reuniões do Comitê Gestor, na qualidade de convidados e sem direito a voto,
especialistas e cientistas de notório saber, nas áreas de ciências exatas e
engenharias, de ciências da vida, de ciências humanas e sociais, e de inovação,
que serão indicados e designados pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 4º A participação nos Comitê
de Coordenação será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
§ 5º O Comitê de Coordenação
se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário,
sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, por meio de
correspondência eletrônica oficial.
§ 6º Os membros e convidados
do Comitê de Coordenação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº
10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 7º A Secretaria de Pesquisa
e Formação Científica prestará apoio administrativo à execução dos trabalhos,
competindo-lhe, inclusive:
I - articular e integrar os
trabalhos desenvolvidos pelos participantes do Comitê;
II - atuar na gestão do
Comitê, acompanhando e avaliando, periodicamente, a execução dos trabalhos; e
III - solucionar as dúvidas de
aplicação desta Portaria nas atividades do Comitê.
§ 8º O quórum de reunião do
Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 9º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.
§ 10 Fica vedada a criação de
subcolegiados no âmbito do Comitê de Coordenação do Programa INCT." (NR).
Art 2º Esta Portaria entra em
vigor no dia 1º de junho de 2022.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário