DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.353, DE 26 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos de
suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de descumprimento
de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do Comércio
(OMC); e altera a Lei nº 12.270, de 24 de junho de 2010.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.098, de 2022, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre
procedimentos de suspensão de concessões ou de outras obrigações na hipótese de
descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do
Comércio (OMC).
Art. 2º Compete à Câmara de
Comércio Exterior (Camex) suspender concessões ou outras obrigações do País,
nas seguintes hipóteses de descumprimento de obrigações multilaterais por
membro da OMC:
I - quando a República
Federativa do Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da
OMC a suspender a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o
referido membro previstas em acordos da OMC; ou
II - quando o relatório de
grupo especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas
pela República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde
que:
a) exista apelação pelo membro
da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento
Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do
Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser
apreciada pelo Órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser
aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro
da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras
obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou
de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos
benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC.
Art. 3º No que se refere a
medidas de suspensão de concessão ou de outras obrigações relativas a direitos
de propriedade intelectual, será observado o disposto na Lei nº 12.270, de 24
de junho de 2010.
Art. 4º A Lei nº 12.270, de 24
de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre medidas de suspensão de concessões ou de outras obrigações do País
relativas aos direitos de propriedade intelectual e outros, na hipótese de
descumprimento de obrigações multilaterais por membro da Organização Mundial do
Comércio (OMC), nas seguintes hipóteses:
I - a República Federativa do
Brasil for autorizada pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC a suspender
a aplicação de concessões ou de outras obrigações para o referido membro
previstas em acordos da OMC; ou
II - o relatório de grupo
especial da OMC confirmar, no todo ou em parte, as alegações apresentadas pela
República Federativa do Brasil, na condição de parte demandante, desde que:
a) exista apelação pelo membro
da OMC, na condição de parte demandada, nos termos do Artigo 17 do Entendimento
Relativo às Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, constante do
Anexo 2 da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de
Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355,
de 30 de dezembro de 1994;
b) não possa a apelação ser
apreciada pelo órgão de Apelação ou não possa o relatório deste último ser
aprovado pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC; e
c) tenha decorrido o prazo de
60 (sessenta) dias após notificação da República Federativa do Brasil ao membro
da OMC demandado sobre a intenção de suspensão de concessões ou de outras
obrigações.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista no inciso II docaputdeste artigo, a suspensão de concessões ou
de outras obrigações não será superior à anulação ou aos prejuízos causados aos
benefícios comerciais do País pelo referido membro da OMC." (NR)
"Art. 10. As medidas de
que trata esta Lei terão prazo determinado e serão adotadas somente enquanto
perdurar a autorização do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, na hipótese
prevista no inciso I docaputdo art. 1º desta Lei, ou enquanto não puder
ser concluída apelação nos termos do Artigo 17 do Entendimento Relativo às
Normas e Procedimentos sobre Solução de Controvérsias, na hipótese prevista no
inciso II docaputdo art. 1º desta Lei.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 26 de
maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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