DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos
Humanos
RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre a criação da
Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa no âmbito do
Conselho Nacional dos Direitos Humanos
O CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e em
cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 58ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2022;
CONSIDERANDO a Declaração
Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) que, em seu artigo 18, garante a
liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de
manifestar essa ou aquela religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo
culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;
CONSIDERANDO a Declaração
Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas
na Religião ou Convicções (Resolução da ONU nº 36/55, 1981) que propõe:
"Todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda
discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o
exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todas as
esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural" (artigo
4º);
CONSIDERANDO a Declaração
sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas,
Religiosas e Linguísticas (Resolução da ONU nº 47/135, 1992), a Declaração de
Princípios sobre a Tolerância (Aprovada na 28ª Conferência Geral da UNESCO,
1995) e a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (Aprovada na 31 ª
Conferência Geral da UNESCO, 2001);
CONSIDERANDO a Constituição da
República Federativa do Brasil, que elenca em seu bojo a garantia e defesa da
vida, e que, mais enfaticamente em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a
inviolabilidade da liberdade de consciência de crenças, assegurando também o
livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de proteção aos
locais de culto e suas respectivas liturgias, e ainda, que ninguém será privado
de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou
política; e ainda seu artigo 19, que veda aos entes federativos
"estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes
o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público";
CONSIDERANDO a invisibilização
dos dados e a necessidade de qualificação e sistematização das informações
sobre violações de direitos humanos no que tange à liberdade de crença
religiosa e/ou respeito às diversidades religiosas e não religiosas, tanto
nacionalmente quanto em nível estadual e local;
CONSIDERANDO o avanço
fundamentalista e seu impacto negativo na garantia da liberdade religiosa e de
direitos de grupos sociais vulnerabilizados, condizente com o princípio da
laicidade e respeitosa das diversidades religiosas e do conjunto da sociedade;
e
CONSIDERANDO a Convenção
Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) que, em
seu artigo 12, também reconhece que a pessoa tem direito à liberdade de
consciência e de religião, o qual implica na liberdade de conservar sua
religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a
liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou
coletivamente, tanto em público como em privado, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito
do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, a Subcomissão Especial de
Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa, vinculada à Comissão Permanente de
Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão, criada pela Resolução n º 8,
de 03 de dezembro de 2015.
Art. 2º A Subcomissão Especial
de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa terá como objetivos:
1. Fortalecer tanto a pauta da
laicidade do Estado quanto a sua interdependência com os direitos humanos e a
democracia brasileira;
2. Formular propostas e ações
eficazes para a compreensão, por parte da sociedade e do poder público, sobre a
laicidade do Estado e a liberdade religiosa;
3. Acolher e encaminhar casos
relacionados à intolerância religiosa e ao não cumprimento da laicidade do
Estado, em articulação e diálogo com o conjunto do Conselho Nacional dos
Direitos Humanos e com outras instâncias governamentais;
4. Produzir diagnósticos
capazes subsidiar boas respostas para o cumprimento do que dispõe a
Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, que assegura
liberdade de consciência e de crença, e em seu artigo 19, inciso I, que
estabelece a separação entre Estado e Instituições Religiosas, proibindo a
subvenção e formação de alianças entre Estado e cultos ou igrejas;
5. Identificar estratégias e
práticas que atendam à prerrogativa da laicidade do Estado;
6. Analisar situações de
descumprimento da isonomia entre o Estado, expressões religiosas e não
religiosas e a liberdade individual de crença e de não crença;
7. Zelar para que a
colaboração entre agentes religiosos e o Estado atenda ao interesse público,
sem confundir com o interesse circunscrito a um conjunto de pessoas que
compartilham determinada crença, ainda que majoritária.
Art. 3º A Subcomissão será
composta pelas/os representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem o
CNDH:
1. Conselho Nacional de
Igrejas Cristãs do Brasil -CONIC, que a coordenará;
2. Articulação dos Povos
Indígenas do Brasil - APIB;
3. Conselho Federal de
Psicologia - CFP;
4. Coordenação Nacional de
Articulação de Quilombos - CONAQ;
5. Secretaria Nacional de
Proteção Global - SNPG/MMFDH.
Parágrafo único. A Subcomissão
poderá convidar organizações da sociedade civil, pessoas do setor público e
privado, especialistas, instituições e/ou profissionais especializados que
atuem em atividades relacionadas à defesa dos direitos referidos nesta
Resolução, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance
de seus objetivos.
Art. 4º A Subcomissão Especial
de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa exercerá suas atividades no período
correspondente à atual gestão do Conselho (2021-2022), devendo submeter
relatórios, recomendações, resoluções, notas públicas, assim como propostas de
ações e atividades ao Plenário do CNDH.
Art. 5º A atividade
desenvolvida no âmbito da Subcomissão será considerada prestação de serviço
público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua assinatura.
DARCI
FRIGO
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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