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sexta-feira, 27 de maio de 2022

Criada no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/05/2022 | Edição: 100 | Seção: 1 | Página: 231

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Conselho Nacional dos Direitos Humanos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 12 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre a criação da Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - CNDH, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e art. 8º, §3º, da Lei nº 12.986, de 02 de junho de 2014, e em cumprimento à deliberação tomada, de forma unânime, em sua 58ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de maio de 2022;

CONSIDERANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) que, em seu artigo 18, garante a liberdade de pensamento, consciência e religião, incluindo a liberdade de manifestar essa ou aquela religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular;

CONSIDERANDO a Declaração Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou Convicções (Resolução da ONU nº 36/55, 1981) que propõe: "Todos os Estados adotarão medidas eficazes para prevenir e eliminar toda discriminação por motivos de religião ou convicções no reconhecimento, o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em todas as esferas da vida civil, econômica, política, social e cultural" (artigo 4º);

CONSIDERANDO a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas (Resolução da ONU nº 47/135, 1992), a Declaração de Princípios sobre a Tolerância (Aprovada na 28ª Conferência Geral da UNESCO, 1995) e a Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural (Aprovada na 31 ª Conferência Geral da UNESCO, 2001);

CONSIDERANDO a Constituição da República Federativa do Brasil, que elenca em seu bojo a garantia e defesa da vida, e que, mais enfaticamente em seu artigo 5º, incisos VI e VII, assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência de crenças, assegurando também o livre exercício de cultos religiosos, bem como a garantia de proteção aos locais de culto e suas respectivas liturgias, e ainda, que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política; e ainda seu artigo 19, que veda aos entes federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público";

CONSIDERANDO a invisibilização dos dados e a necessidade de qualificação e sistematização das informações sobre violações de direitos humanos no que tange à liberdade de crença religiosa e/ou respeito às diversidades religiosas e não religiosas, tanto nacionalmente quanto em nível estadual e local;

CONSIDERANDO o avanço fundamentalista e seu impacto negativo na garantia da liberdade religiosa e de direitos de grupos sociais vulnerabilizados, condizente com o princípio da laicidade e respeitosa das diversidades religiosas e do conjunto da sociedade; e

CONSIDERANDO a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969) que, em seu artigo 12, também reconhece que a pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião, o qual implica na liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, resolve:

Art. 1º Fica criada, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos Humanos - CNDH, a Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa, vinculada à Comissão Permanente de Direito à Comunicação e à Liberdade de Expressão, criada pela Resolução n º 8, de 03 de dezembro de 2015.

Art. 2º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa terá como objetivos:

1. Fortalecer tanto a pauta da laicidade do Estado quanto a sua interdependência com os direitos humanos e a democracia brasileira;

2. Formular propostas e ações eficazes para a compreensão, por parte da sociedade e do poder público, sobre a laicidade do Estado e a liberdade religiosa;

3. Acolher e encaminhar casos relacionados à intolerância religiosa e ao não cumprimento da laicidade do Estado, em articulação e diálogo com o conjunto do Conselho Nacional dos Direitos Humanos e com outras instâncias governamentais;

4. Produzir diagnósticos capazes subsidiar boas respostas para o cumprimento do que dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º, inciso VI, que assegura liberdade de consciência e de crença, e em seu artigo 19, inciso I, que estabelece a separação entre Estado e Instituições Religiosas, proibindo a subvenção e formação de alianças entre Estado e cultos ou igrejas;

5. Identificar estratégias e práticas que atendam à prerrogativa da laicidade do Estado;

6. Analisar situações de descumprimento da isonomia entre o Estado, expressões religiosas e não religiosas e a liberdade individual de crença e de não crença;

7. Zelar para que a colaboração entre agentes religiosos e o Estado atenda ao interesse público, sem confundir com o interesse circunscrito a um conjunto de pessoas que compartilham determinada crença, ainda que majoritária.

Art. 3º A Subcomissão será composta pelas/os representantes dos seguintes órgãos e entidades que compõem o CNDH:

1. Conselho Nacional de Igrejas Cristãs do Brasil -CONIC, que a coordenará;

2. Articulação dos Povos Indígenas do Brasil - APIB;

3. Conselho Federal de Psicologia - CFP;

4. Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos - CONAQ;

5. Secretaria Nacional de Proteção Global - SNPG/MMFDH.

Parágrafo único. A Subcomissão poderá convidar organizações da sociedade civil, pessoas do setor público e privado, especialistas, instituições e/ou profissionais especializados que atuem em atividades relacionadas à defesa dos direitos referidos nesta Resolução, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance de seus objetivos.

Art. 4º A Subcomissão Especial de Laicidade do Estado e Liberdade Religiosa exercerá suas atividades no período correspondente à atual gestão do Conselho (2021-2022), devendo submeter relatórios, recomendações, resoluções, notas públicas, assim como propostas de ações e atividades ao Plenário do CNDH.

Art. 5º A atividade desenvolvida no âmbito da Subcomissão será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

DARCI FRIGO

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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