DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/05/2022 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.350, DE 25 DE MAIO DE 2022
Altera as Leis nºs 11.096, de
13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar
nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação
do Programa Universidade para Todos (Prouni).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.096, de 13
de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído,
sob a gestão do Ministério da Educação, o Programa Universidade para Todos
(Prouni), destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de
estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) para estudantes de cursos de
graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§ 2º As bolsas de estudo
parciais de 50% (cinquenta por cento), cujos critérios de distribuição serão
estabelecidos em regulamento pelo Ministério da Educação, serão concedidas a
brasileiros não portadores de diploma de curso de nível superior, cuja renda
familiar mensalper capitanão exceda ao valor de até 3 (três) salários mínimos,
observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 4º Para fins de concessão
das bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento), serão considerados
todos os descontos aplicados pela instituição privada de ensino superior,
regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme estabelecido em
regulamento pelo Ministério da Educação, ou decorrentes de convênios com
instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos em virtude
do pagamento da mensalidade com pontualidade, respeitada a proporcionalidade da
carga horária.
§ 5º Para fins do disposto nos
§§ 1º e 2º deste artigo, na hipótese de concomitância ou complementariedade de
licenciatura e de bacharelado no mesmo curso, será excepcionada a exigência de
o estudante não ser portador de diploma de curso superior, caso esse diploma
seja em áreas do conhecimento, especialidades e regiões estabelecidas como
prioritárias em regulamento.
§ 6º São vedadas:
I - a acumulação de bolsas de
estudo vinculadas ao Prouni; e
II - a concessão de bolsa de
estudo vinculada ao Prouni para estudante matriculado:
a) em instituição pública e
gratuita de ensino superior; ou
b) em curso, turno, local de
oferta e instituição privada de ensino superior distintos com contrato de
financiamento por meio do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e do
Programa de Financiamento Estudantil." (NR)
ANEXO:
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