DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/05/2022 | Edição: 94 | Seção: 1 | Página: 20
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
INSTRUÇÃO
NORMATIVA RFB Nº 2.082, DE 18 DE MAIO DE 2022
Prorroga os prazos de
transmissão da Escrituração Contábil Digital e da Escrituração Contábil Fiscal
referentes ao ano-calendário de 2021.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em
vista o disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991,
no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 2º do Decreto nº
6.022, de 22 de janeiro de 2007, no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº
2.003, de 18 de janeiro de 2021, e no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
2.004, de 18 de janeiro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Instrução
Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:
I - Escrituração Contábil
Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18
de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil
do mês de junho de 2022; e
II - Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de
janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do
mês de agosto de 2022.
Parágrafo único. Nos casos de
extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:
I - a ECD prevista no § 3º do
art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao
ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:
a) do mês de junho de 2022, se
o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do mês subsequente ao do
evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e
II - a ECF prevista no § 2º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o
último dia útil:
a) do mês de agosto de 2022,
se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e
b) do 3º (terceiro) mês
subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.
Art. 2º Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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