DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/05/2022 | Edição: 88 | Seção: 1 | Página: 234
Órgão: Ministério
da Educação/Conselho Nacional de Educação
CONSELHO
PLENO
RESOLUÇÃO
CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022
Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação).
A Presidente do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo
em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995; e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de
dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como
no Parecer CNE/CP nº 15/2021, homologado por Despacho do Senhor Ministro de
Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de maio de 2022, resolve:
Capítulo I
Do Objeto e Princípios Gerais
Art. 1º A presente Resolução
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM-Formação), com seus
Itinerários Formativos.
Art. 2º Nos termos da
Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base
Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação),
e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e
programas destinados à formação inicial de professores para a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio devem considerar as competências gerais
docentes e as competências específicas, referidas a três dimensões
fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e
se complementam na ação docente:
I - conhecimento profissional;
II - prática profissional; e
II - engajamento profissional.
§ 1º Pela especificidade da
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser
organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo
ou Área Tecnológica.
§ 2º Esta especificidade exige
que o Professor da Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolva:
I - competências pedagógicas,
necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas da aprendizagem, visando
à constituição de competências profissionais em contextos cada vez mais
complexos e exigentes;
II - competências específicas
da sua atividade profissional, correspondente à Habilitação Profissional, Eixo
ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder fazer escolhas
relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso
possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida
profissional e pessoal, como cidadão trabalhador;
III - competências
relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que fundamentam a
atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área
Tecnológica de sua docência; e
IV - atitudes e valores da
cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva experiência profissional
no mundo do trabalho.
Capítulo II
Da Formação Inicial
Art. 3º A formação inicial de
professores para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve
ser realizada em nível superior:
I - em cursos de graduação de
licenciatura;
II- em cursos destinados à
Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados;
III - em cursos de
Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal;
IV - em programas especiais,
de caráter excepcional; ou
V - outras formas, em
consonância com a legislação e com normas definidas pelo Conselho Nacional de
Educação.
§ 1º Os cursos de graduação de
licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio
devem atender à Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.
§ 2º Os cursos destinados à
formação pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados devem
atender às disposições específicas do art. 21 (Capítulo VI, Da Formação
Pedagógica para Graduados) da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, combinadas com o
art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021.
§ 3º Os cursos de
Pós-Graduação lato sensu de Especialização, devidamente estruturados para a
Formação de Professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
devem ser organizados nos termos da legislação e das normas específicas.
§ 4º Programas especiais, de
caráter excepcional, ou outras formas, devem ser devidamente autorizados pelos
órgãos competentes do respectivo Sistema de Ensino.
§ 5º A formação em serviço
deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura
específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional,
Eixo ou Área Tecnológica, bem como a profissionais com Notório Saber, para
atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação
em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada
de Trabalhadores, com apresentação de plano especial ao órgão supervisor do
respectivo Sistema de Ensino, em atenção ao que indica o art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB.
Art. 4º Aos graduados não
licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização
nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de
requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº
1, de 2021 e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de
acordo com as normas definidas no art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019,
desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - diplomação em curso de
graduação de Bacharelado ou de Tecnologia;
II - certificação no curso de
Pós-Graduação lato sensu específico de Especialização em Docência para a
Educação Profissional e Tecnológica com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta)
horas, e
III - comprovação de, pelo
menos, 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica em docência de
componentes curriculares profissionais.
Art. 5º A diplomação em
licenciatura, de que trata o art. 4º, permite contemplar, mediante comprovação,
a atuação docente em componentes curriculares da Educação Profissional Técnica
de Nível Médio, no âmbito do Eixo ou Área Tecnológica de competência associada
à formação técnica de nível médio do profissional graduado.
Capítulo III
Da Formação Continuada
Art. 6º A Formação Continuada
dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio é entendida
como componente essencial da sua profissionalização, na condição de
orientadores dos estudantes nas trilhas da aprendizagem e de agentes do
desenvolvimento de competências para o trabalho, visando ao complexo desempenho
da prática social e laboral.
Parágrafo único. A Formação
Continuada destes docentes deve orientar-se pela Resolução CNE/CP nº 1, de 27
de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para
a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base
Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica
(BNC-Formação Continuada).
Art. 7º As instituições
educacionais devem promover permanente formação em serviço de seus docentes,
bem como propiciar sua participação em atividades, cursos e programas externos,
entre outros, os de Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e
Doutorado.
Parágrafo único. A Formação
Continuada deve ter foco no desenvolvimento de metodologias inovadoras de
ensino e aprendizagem, inclusive as que utilizam meios tecnológicos de
informação e comunicação.
Art. 8º Cabe aos sistemas e às
instituições e redes educacionais a organização e viabilização de ações
destinadas à formação continuada, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 2020.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 9º A experiência efetiva
e atualizada como profissional no mundo do trabalho, referente à Habilitação
Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que for exercer a docência, é
requisito preferencial para atuar em curso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, nos termos das normas de cada Sistema de Ensino.
Art. 10. Os casos omissos
serão dirimidos pelo Conselho Nacional de Educação, em regime de colaboração
com os órgãos reguladores dos sistemas de ensino.
Art. 11. Esta Resolução entra
em vigor partir de 1º de junho de 2022.
MARIA
HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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