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sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Uso de limiares de custo-efetividade nas decisões em saúde será tema de audiência pública

Inscrições estão abertas até o próximo domingo (14)

A proposta de uso de limiares de custo-efetividade (LCE) nas decisões em saúde será tema de audiência pública na segunda-feira (22). O objetivo é reunir mais informações que auxiliem na tomada de decisão, com participação de diferentes setores da sociedade. A transmissão vai acontecer pelo Youtube, a partir de 14 horas. As inscrições estão abertas até o próximo domingo (14). Clique aqui para participar.

O LCE é um parâmetro para compreender melhor a relação entre o custo e o ganho de saúde gerado por uma tecnologia nova no Sistema Único de Saúde (SUS) em relação às existentes. A Conitec estuda uma proposta de limiar que poderá balizar os casos de avaliação de tecnologias com base em critérios já utilizados em outros países.

Serão selecionados oradores divididos nos seguintes segmentos: pacientes, gestores do SUS, profissionais de saúde, fabricantes de tecnologia em saúde e profissionais de instituições de ensino e pesquisa que trabalham com avaliação de tecnologias em saúde ou pesquisas clínicas.

Acesse aqui o documento em avaliação.

Limiares de custo-efetividade

Uma avaliação de tecnologia em saúde leva em consideração muitos princípios, entre eles, a eficácia, efetividade, segurança e os aspectos econômicos. Seja um medicamento, um produto ou tratamento, ele precisa ser eficaz e seguro. Ou seja: o que está sendo avaliado é seguro e funciona? Traz benefícios clínicos relevantes para o paciente, com qualidade e aumento da expectativa de vida? E se essa tecnologia funciona, quanto custa? Temos condição de pagar?

Responder a esses questionamentos nos leva para um próximo passo, que é pensar a relação custo-efetividade, a comparação dos custos de uma tecnologia que já existe na rede pública de saúde ou com um tratamento padrão já ofertado para determinada condição de saúde com os resultados e efeitos dessa nova tecnologia na prática. Quanto ela custa a mais? Qual o resultado a mais vai me dar?

Essas são só algumas questões que permeiam o uso de limiares de custo-efetividade na avaliação de tecnologias em saúde em um contexto em que os desafios ainda são muitos, envolvem todo o sistema de saúde e contam com recursos que são finitos. “Nos deparamos com valores sociais, questões metodológicas, princípios e diretrizes do sistema de saúde. É uma relação complexa. Por isso, é preciso ter um entendimento de valor, além do conceito de custo, na busca por garantir que o sistema tenha mais valor em saúde e que isso se traduza em quantidade e qualidade de vida”, explica Corah Prado, diretora substituta do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS).

O tema esteve em consulta pública no mês de julho e recebeu 227 contribuições da sociedade. “Há escassez de recursos, mas as demandas e necessidades são ilimitadas. Em razão disso, é preciso trazer parâmetros que permitam a sustentabilidade do sistema, que não só investe na atenção curativa, mas também na prevenção, reabilitação, no acompanhamento de ciclos de vida de vários tipos de atenção que o compõem e que atendem 220 milhões de brasileiros com doenças completamente diferentes”, afirmou.

O limiar de custo-efetividade pode ser implícito ou explícito, pode ser trabalhado como uma faixa de valores, representa a disposição a pagar por uma tecnologia e pode refletir o custo de oportunidade – máximo valor que impediria a retirada de recursos de outras opções terapêuticas. Podem haver modificadores, segundo necessidades diferentes – tecnologias para doenças ultrarraras, por exemplo.

Em dezembro de 2021, o Ministério da Saúde lançou a publicação "O uso de limiares de custo-efetividade nas decisões em saúde: proposta para as incorporações de tecnologias no Sistema Único de Saúde". A proposta da criação do material teve origem em uma série de debates, sendo encomendada posteriormente pela Conitec. A publicação traz o contexto necessário para a adoção da custo-efetividade como um dos critérios das decisões sobre a incorporação de tecnologias no SUS.

A proposta vai ao encontro de outras metodologias já estudadas pela Conitec, como a fronteira de eficiência e o uso de multicritérios na tomada de decisão, a fim de garantir que as novas tecnologias, de fato, tragam valor ao sistema de saúde.

Para saber mais sobre o assunto, clique aqui

Ministério da Saúde

SUS terá o primeiro Centro Nacional de Transplantes Complexos

Unidade será no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, no Rio de Janeiro

O Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, no Rio de Janeiro (RJ), receberá o Centro Nacional de Transplantes Complexos (CNTc), o primeiro centro dessa magnitude no País a ser ofertado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O investimento é de R$ 50 milhões.

O centro terá capacidade de realizar procedimentos complexos, como transplantes combinados, transplantes contra barreiras imunológicas e o desenvolvimento de um programa de reabilitação intestinal, incluindo o transplante intestinal e multivisceral.

A unidade terá seis leitos de Terapia Intensiva (CTI) e oito de enfermaria para atender à demanda de transplantes. A seleção do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho se deu em virtude de o hospital ser importante referência na alta complexidade, além da importante expressão na formação de profissionais e desenvolvimento de pesquisa.

O Centro Nacional de Transplantes Complexos será a referência nacional na realização de transplantes complexos e reabilitação intestinal, com capacidade de fortalecer o Sistema Nacional de Transplantes por meio do compartilhamento de uma estrutura hospitalar já existente, altamente especializada, de domínio nacional. A unidade também será um centro de formação de equipe para o desenvolvimento dos transplantes no SUS.

“A criação do centro fortalece todo sistema nacional de transplantes e nos permitirá ampliar o acesso aos transplantes combinados de múltiplos órgãos, o desenvolvimento do programa de reabilitação intestinal em nosso País, além de se estabelecer como referência na formação de profissionais para o SUS”, pontuou a secretária de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (SAES), Maíra Botelho.

O Brasil possui o maior programa público de transplante de órgãos, tecidos e células do mundo, que é garantido a toda a população por meio do SUS, responsável pelo financiamento de cerca de 95% dos transplantes no país.

Hospital Universitário Clementino Fraga Filho

A unidade é a maior do Rio de Janeiro em volume de consultas, principalmente de ambulatórios especializados em alta complexidade. Por dia, são realizados cerca de 800 atendimentos ambulatoriais e, em média, 20 cirurgias. O Hospital conta também com mais de 300 pesquisas em andamento e 276 leitos ativos.

Marco Guimarães
Ministério da Saúde

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Com R$ 19 milhões de investimento, Supera Parque ganhará centro especializado em novas tecnologias e startups de saúde

Health to Business Center será financiado pela FINEP, com contrapartida do Parque Tecnológico e Prefeitura


Foto: Guilherme Sircili

Com um investimento de quase R$ 19 milhões, o Supera Parque de Inovação e Tecnologia de Ribeirão Preto irá ganhar, até 2026, um centro especializado no desenvolvimento de novas tecnologias e startups de saúde. O Health to Business Center nasce de um projeto aprovado junto à Finep – Financiadora de Estudos e Projetos, ligada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que investirá R$ 14 milhões. A contrapartida do Supera Parque e Prefeitura de Ribeirão Preto será de R$ 5 milhões.

“É muito importante viabilizarmos um investimento desse porte em Ribeirão Preto, promovendo a união entre algumas das nossas maiores expertises: inovação, tecnologia e saúde. Ganha a cidade como um todo, beneficiada pelo desenvolvimento de um campo promissor”, acredita o prefeito Duarte Nogueira.

A chamada pública da Finep teve como objetivo selecionar propostas para apoio financeiro a parques tecnológicos em duas linhas de financiamento: para parques já em operação e parques em implantação. Ao todo, serão R$ 320 milhões de investimento que serão divididos entre 29 parques tecnológicos de todo o País, selecionados entre mais de 80 projetos submetidos.

Sandro Scarpellini, diretor presidente do Supera Parque, explica que o Health to Business Center será um espaço multiuso, com mais de 2.300 m² de área construída, para apoio a projetos de pesquisa e desenvolvimento e startups de saúde em estágio inicial. “A saúde é a principal vocação do Supera Parque, além de ser um setor estratégico para o país. Como o Health to Business terá uma infraestrutura compartilhada, ele vai reduzir necessidade de investimentos em ativos permanentes por parte de startups e vai também potencializar a interação entre universidade, ICTs e empresas”, explica.

Ainda de acordo com o presidente, o projeto do novo complexo olha a saúde em toda sua interdisciplinaridade, considerando suas diversas bases científicas, da TI às ciências biológicas. “Ao ter parceiros como o Hospital das Clínicas, a FioCruz e outros que se juntaram ao projeto, o Health to Business Center está alinhado aos princípios da medicina translacional, acelerando a transmissão de conhecimento da pesquisa à aplicação clínica. Isso tudo significa impulsionar o desenvolvimento de novas tecnologias em saúde”, enfatiza.

Eduardo Molina, secretário municipal de Inovação e Desenvolvimento, afirma que a “classificação e a liberação desses R$ 14 milhões irá propiciar mais uma expansão do Supera Parque, somando-se aos investimentos que estão sendo realizados no Container Park cujas obras estão em execução. Com isso o Supera poderá apoiar um número maior de empresas inovadoras contribuindo para o desenvolvimento da cidade. Também é um reconhecimento à qualidade da sua gestão e operação”, diz.

Luiz Henrique Catalani, coordenador da Agência USP de Inovação, lembra que o Supera Parque é um importante habitat de inovação que atende empresas de diversos segmentos econômicos, mas a saúde é o principal deles. “Isto está em consonância com a vocação do Campus USP Ribeirão Preto. Com este novo centro, será possível a ampliação de espaços para novas empresas e serviços tecnológicos prestados. Somando-se já às muitas competências que a USP possui, será possível fortalecer o ecossistema de Inovação da cidade de RP como polo de ensino, pesquisa, negócios e tecnologias em saúde”.

ESTRUTURA

O prédio contará com espaço de serviços a empresas, no qual funcionará um laboratório multiusuário de biotecnologia, com cabine de biossegurança, equipamentos e instrumentos laboratoriais. Também funcionará um centro de TIC pra formação de mão-de-obra (com realização de cursos de programação) e para teste de software e suporte à pesquisa e desenvolvimento, onde computadores de alto desempenho farão o drug discovery (uso de machine learning pra apoiar a descoberta de novas drogas farmacêuticas).

Também terá uma infra de suporte a tecnologias aplicadas, com laboratório maker (prototipagem) e de robótica. O prédio terá ainda um espaço corporativo, com open lab, similar a um coworking, mas formado por bancadas laboratoriais. Haverá, ainda, salas privativas para grandes farmacêuticas que queiram interagir com os pesquisadores, sala de reunião e um novo escritório da FioCruz, como plataforma de medicina translacional.

Contará, ainda, com espaço de eventos e convivência, com auditório para 133 lugares, lounges e hall para exposições. Além dos lotes para empresas, esse será o quarto prédio do Supera Parque de Inovação e Tecnologia, que já conta com dois prédios e, até o final do ano, terá em operação o Container Park.

SUPERA PARQUE

O Supera Parque de Inovação e Tecnologia de Ribeirão Preto, gerido pela Fipase, é resultado de uma parceria entre a Universidade de São Paulo (USP), Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto e Secretaria de Desenvolvimento do Estado de São Paulo. Instalado no Campus da USP local, o Parque abriga a Supera Incubadora de Empresas, o Supera Centro de Tecnologia, a associação do Arranjo Produtivo Local (APL) da Saúde, o Polo Industrial de Software (PISO), além do Supera Centro de Negócios.

Ao todo, são 79 empresas instaladas no Parque, sendo: 57 delas no Supera Incubadora de Empresas de Base Tecnológica; e 22 empreendimentos no Centro de Negócios. O Parque Tecnológico está em expansão com a urbanização de lotes para instalação de empresas e a implantação do Container Park, um novo complexo empresarial. Outras informações sobre o Parque estão disponíveis no site superaparque.com.br.

https://www.ribeiraopreto.sp.gov.br/portal/noticia

NOMEAR MARYLENE ROCHA DE SOUZA para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Nº 970 -NOMEAR

MARYLENE ROCHA DE SOUZA, para exercer o cargo de Assessora Especial do Ministro de Estado da Saúde, código CCE 2.15, ficando exonerada do cargo que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


DESIGNAR MÁRCIO NEVES ARBACH para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Proteção de Dados do Ministério da Saúde ficando dispensado da função que atualmente ocupa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 10 DE AGOSTO DE 2022

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 969 -DESIGNAR

MÁRCIO NEVES ARBACH, para exercer a função de Chefe da Assessoria Especial de Proteção de Dados do Ministério da Saúde, código FCE 1.16, ficando dispensado da função que atualmente ocupa.

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


Presidente encaminha para apreciação do Senado Federal o nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Italiana e, cumulativamente na República de San Marino e na República de Malta

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 452, de 10 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor FERNANDO SIMAS MAGALHÃES, Ministro de Primeira Classe da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores, para exercer o cargo de Embaixador do Brasil na República Italiana e, cumulativamente, na República de San Marino e na República de Malta.

Nº 453, de 10 de agosto de 2022. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado de Sergipe e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar parcialmente o “Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado de Sergipe - PROFISCO II/SE”.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022 Altera o Decreto nº 5.342 de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891 de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 11.168, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Altera o Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, que regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º O Decreto nº 5.342, de 14 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"“Art. 1º A Bolsa-Atleta, instituída pela Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, será implementada pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte que, com fundamento na dotação orçamentária específica, disporá sobre os procedimentos operacionais para a concessão do benefício e a distribuição que assegure o atendimento a todas as categorias de beneficiários."” (NR)

“"Art. 2º ...............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) tenha participado com destaque das categorias iniciantes, em competições organizadas direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito, por entidade nacional de administração do desporto, reconhecidas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

 

II - ....................................................................................................................

a) tenha participado dos jogos estudantis ou universitários nacionais organizados direta ou indiretamente, no ano anterior ao do pleito:

1. pelo Comitê Olímpico do Brasil;

2. pelo Comitê Paralímpico Brasileiro;

3. pela Confederação Brasileira de Desporto Escolar; ou

4. pela Confederação Brasileira de Desporto Universitário;

V - ....................................................................................................................

c) cumpra os outros critérios estabelecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte; e

Parágrafo único. Caberá ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte deliberar sobre os eventos esportivos reconhecidos para fins do disposto na alínea "“a"” do inciso II docaputdo art. 2º.”" (NR)

“"Art. 3º A concessão da Bolsa-Atleta, destinada prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, será requerida junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de formulário acompanhado dos seguintes documentos:

IV - ...................................................................................................................

c) tenha obtido primeiro, segundo ou terceiro lugar em competição, no ano anterior ao do pleito do benefício, na qual tenha representado a instituição em jogos estudantis ou universitários nacionais reconhecidos pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte;

§ 1º O Conselho Nacional do Esporte deliberará acerca dos pleitos submetidos pelo titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas ou paraolímpicas, e poderá autorizar o pagamento do benefício no exercício subsequente, observados o disposto no Plano Nacional do Desporto, a disponibilidade financeira e o limite previsto no § 4º do art. 1º da Lei nº 10.891, de 2004.

§ 2º Na hipótese de não serem preenchidos os requisitos previstos nocaput, o candidato será notificado pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte para, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento do pedido.

§ 3º O plano esportivo anual será elaborado conforme modelo estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.

§ 4º Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte estabelecerá os critérios para análise dos planos esportivos anuais e instituirá a comissão para a sua avaliação.”" (NR)

“"Art. 4º Deferido o pedido de concessão da Bolsa-Atleta, o atleta terá o prazo de trinta dias, contado da data de notificação, para assinatura do termo de adesão junto ao agente operador credenciado, sob pena de perda do direito ao benefício.

§ 1º O prazo de que trata ocaputpoderá ser prorrogado por igual período pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, desde que comprovada a justa causa por meio de atestado emitido pela entidade nacional de administração do desporto ou, na hipótese de categoria atleta estudantil, pela instituição de ensino.

§ 2º O termo de adesão terá as suas cláusulas e condições padronizadas pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte e será firmado por meio do agente operador com o atleta.”" (NR)

"Art. 6º O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte manterá em seu endereço eletrônico a relação atualizada dos atletas beneficiados com a Bolsa-Atleta, da qual constará, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do atleta;

II - tipo de bolsa;

III - modalidade esportiva; e

IV - o Município de residência do atleta.”" (NR)

“"Art. 7º Qualquer interessado poderá impugnar a concessão da Bolsa-Atleta junto ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, por meio de requerimento, o qual deverá estar instruído com os elementos comprobatórios ou com os indícios que motivem a impugnação.

...........................................................................................................................”" (NR)

“"Art. 8º O atleta beneficiado deverá apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte prestação de contas no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da última parcela da Bolsa-Atleta.

§ 3º Na hipótese de apresentação de documentação incorreta ou incompleta, o atleta será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de trinta dias, contado da data de notificação, complementar a documentação ou as informações, sob pena de indeferimento da prestação de contas apresentada.”" (NR)

"“Art. 9º-A Ato do titular do órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte disporá sobre:

...........................................................................................................................”" (NR)

“"Art. 10. O órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte poderá firmar acordos e convênios com Estados, Municípios, Distrito Federal e entidades de administração do desporto, com vistas a promover a sua participação na implementação da Bolsa-Atleta.”" (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 5.342, de 2005; e

II - o art. 1º do Decreto nº 7.802, de 13 de setembro de 2012, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 5.342, de 2005:

a) docaputdo art. 2º:

1. a alínea “"a"” do inciso I;

2. a alínea “"a"” do inciso II; e

3. a alínea "“c" do inciso V;

b) do art. 3º:

1. ocaput;

2. a alínea “"c"” do inciso IV docaput; e

3. os § 1º a § 4º;

c) ocaputdo art. 8º; e

d) ocaputdo art. 9º-A.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ronaldo Vieira Bento

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/08/2022 | Edição: 151 | Seção: 1 | Página: 256

Órgão: Ministério da Economia/Superintendência de Seguros Privados

RESOLUÇÃO CNSP Nº 442, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo - RETA.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 5 de agosto de 2022, considerando o disposto no art. 32, incisos I, II e IV, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta no processo Susep nº 15414.614492/2020-82, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (Seguro RETA).

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução obedecerão à legislação em vigor, em especial à Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e às normas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º Para fins desta norma, considera-se explorador ou transportador aéreo, conforme a Lei nº 7.565, de 1986, art. 123:

a) a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; ou

b) a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; ou

c) o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou

d) o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

Art. 4º No Seguro RETA, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, atendidas as disposições do contrato e considerando que:

I - os danos tenham ocorrido durante a vigência deste seguro;

II - a reparação refira-se a danos pessoais ou materiais ocorridos durante viagem efetuada por aeronave operada pelo segurado;

III - o segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC;

IV - a garantia inclua o reembolso das despesas realizadas pelo segurado em ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos causados a terceiros, atendidas as disposições do contrato; e

V - a soma do valor da reparação com as despesas emergenciais do inciso IV não exceda, na data de liquidação do sinistro, o valor vigente do Limite Máximo de Indenização (LMI).

§ 1º A forma de garantir o interesse do segurado a que se refere o caput deve estar claramente expressa nas condições contratuais dos seguros RETA, seja por indenização direta ao segurado ou outra forma definida entre as partes.

§ 2º O Seguro RETA deve ser contratado por apólice individual para cada segurado, sendo facultada sua estipulação por terceiros, observado o inciso II do caput.

§ 3º A sociedade seguradora poderá emitir uma única apólice garantindo mais de uma aeronave.

§ 4º A sociedade seguradora emitirá um certificado de seguro previamente a cada viagem de cada aeronave, exceto se a vigência for por período determinado, situação em que emitirá, para cada aeronave, um certificado de seguro permanente para todas as viagens durante a vigência do contrato.

§ 5º As aeronaves seguradas deverão estar detalhadas na apólice e certificado, permitindo sua completa identificação.

§ 6º Com relação a passageiros e tripulantes, a viagem de uma aeronave compreende o período de permanência a bordo da aeronave, em voo ou manobra, e as operações de embarque e desembarque.

§ 7º As operações de embarque e desembarque de passageiros e tripulantes incluem o transporte dos mesmos entre a área interna do aeroporto e o local em que se encontrar a aeronave, na forma definida pela legislação vigente.

§ 8º A sociedade seguradora poderá incluir, entre as hipóteses a que se refere o caput, a decisão administrativa do Poder Público que obrigue os segurados a indenizar os terceiros prejudicados.

Art. 5º Atendidas as disposições do contrato de Seguro RETA, o segurado terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

I - atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas;

II - atos ilícitos culposos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal de um ou de outro, se o segurado for pessoa física; ou

III - atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes legais.

Art. 6º Durante a vigência do Seguro RETA, para cada aeronave segurada, as partes estipulam um LMI para cada cobertura contratada, que representa o limite máximo de responsabilidade da sociedade seguradora por sinistro, em cada viagem, atendidas as demais disposições do seguro.

§ 1º Os LMI das coberturas contratadas são independentes, não se somam nem se comunicam com os demais.

§ 2º Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos, e em decorrência destes o segurado reivindicar diversas vezes a garantia, todos os pleitos julgados procedentes serão considerados como um único sinistro.

ANEXO

CAPÍTULO II

COBERTURAS DO SEGURO RETA

Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+ com vistas ao Desenvolvimento Sustentável para o período 2020-2030

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 10

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 471, DE 10 DE AGOSTO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+ para o período 2020-2030.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 11, parágrafo único, da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, no art. 3º, no inciso IV do art. 17, no inciso III do art. 18, nos incisos IV a IX do § 1º e no caput do art. 19, todos do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, e o que consta do Processo SEI nº 21000.086295/2021-14, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária - ABC+, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável para o período 2020-2030.

Art. 2º O Plano ABC+ tem o objetivo geral de promover a adaptação à mudança do clima e o controle das emissões de gases de efeito estufa (GEE) na agropecuária brasileira, com aumento da eficiência e resiliência dos sistemas produtivos, considerando uma gestão integrada da paisagem rural.

Art. 3º Por meio do estímulo à adoção de sistemas, práticas, produtos e processos de produção sustentáveis (SPSABC), o Plano ABC+ possui os seguintes compromissos até 2030:

I - ampliar em 30 (trinta) milhões de hectares as áreas com adoção de Práticas para Recuperação de Pastagens Degradadas (PRPD);

II - ampliar em 12,58 (doze vírgula cinquenta e oito) milhões de hectares a área com adoção de Sistema de Plantio Direto;

III - ampliar em 10,10 (dez vírgula dez) milhões de hectares a área com adoção de Sistemas de Integração;

IV - ampliar em 4 (quatro) milhões de hectares a área com adoção de Florestas Plantadas;

V - ampliar em 13 (treze) milhões de hectares a área com adoção de Bioinsumos;

VI - ampliar em 3 (três) milhões de hectares a área com adoção de Sistemas Irrigados;

VII - ampliar em 208,40 (duzentos e oito vírgula quarenta) milhões de metros cúbicos a adoção de Manejo de Resíduos da Produção Animal; e

VIII - ampliar em 5 (cinco) milhões os bovinos em Terminação Intensiva.

§ 1º O Plano ABC+ promoverá em 72,68 (setenta e dois vírgula sessenta e oito) milhões de hectares a diminuição da vulnerabilidade e o aumento da resiliência dos sistemas de produção agropecuários frente à mudança do clima, a conservação dos recursos naturais, o aumento da biodiversidade e a estabilidade climática dos sistemas produtivos.

§ 2º O potencial de mitigação das ações propostas no caput permitirá uma redução estimada de emissões de GEE, pelo setor agropecuário nacional, correspondente a 1.042,41 (mil e quarenta e dois vírgula quarenta e um) milhões de Mg CO2eq até o ano de 2030.

Art. 4º Comporão a estrutura de governança do Plano ABC+ o Sistema Integrado de Informações do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (SINABC) e seu Comitê Técnico de Acompanhamento do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (CTABC), instituídos pelo Decreto nº 10.606, de 22 de janeiro de 2021, e pela Comissão Executiva Nacional do Plano Setorial para Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura (CENABC), instituída pelo Decreto nº 10.431, de 20 de julho de 2020.

Art. 5º O Plano ABC+ será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 6º As Metas e os Eixos Estratégicos do Plano ABC+ deverão ser revisados, quando necessário, por meio de Consulta Pública, disponibilizada por período não inferior a trinta dias.

Art. 7º Fica revogada a Portaria MAPA nº 323, de 21 de outubro de 2021.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/08/2022 | Edição: 152 | Seção: 1 | Página: 170

Órgão: Poder Judiciário/Superior Tribunal de Justiça/Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 780 - CJF, DE 8 DE AGOSTO DE 2022

Dispõe sobre a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito da Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as modificações operadas pelas Leis n. 12.694/2012 e n. 13.964/2019 no Código de Processo Penal, em especial quanto à utilização de bens constritos ou apreendidos por órgãos de segurança (art. 133-A do CPP), à destinação e alienação antecipada desses bens, inclusive de moeda estrangeira e outros ativos (arts. 133 e 144-A do CPP), e à guarda de vestígios pela central de custódia dos institutos de criminalística (arts. 158-E e 158-F do CPP);

CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei n. 13.886/2019 no tratamento de bens vinculados ao tráfico ilícito de drogas, que consolidou a redação do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006, prevendo a alienação pela Caixa Econômica Federal de moeda estrangeira até o início da vigência da Medida Provisória n. 885/2019 e, daí para diante, por instituições financeiras;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CNJ n. 356/2020, sobre providências que devem ser tomadas pelos magistrados na gestão dos bens apreendidos ou constritos;

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário zelar pela preservação dos bens apreendidos e constritos em processos criminais, bem como dos direitos a eles vinculados, estando os bens, em regra, sujeitos a elevado grau de deterioração ou depreciação, ou a tratamento especialmente célere da sua destinação quando se tratar de produtos perigosos e perecíveis;

CONSIDERANDO a necessidade de registros em sistema informatizado, capazes de controlar a movimentação, a situação jurídica de cada item e a respectiva localização física, com lançamento de dados em tempo real pelos órgãos envolvidos no depósito e destinação de bens;

CONSIDERANDO a falta de estruturas físicas adequadas à custódia de bens nas dependências dos fóruns de justiça e das normas processuais penais sobre a cadeia de custódia dos vestígios de crime;

CONSIDERANDO o decidido no Processo SEI n. 0001351-72.2020.4.90.8000, na sessão virtual de 3 a 5 de agosto de 2022, resolve:

Art. 1º Cabe aos magistrados com competência criminal zelar pelo correto emprego das medidas de apreensão e constrição judicial de bens, objetos e valores em procedimentos criminais, para evitar gastos públicos desnecessários oriundos da guarda de bens, bem como de sua depreciação ou deterioração, sendo a regra a sua guarda pela polícia judiciária na respectiva central de custódia.

§ 1º Após a apreensão ou a determinação de constrição judicial, todos os bens, objetos e valores deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos, com a anotação “bens apreendidos” na capa e registrados em sistema informatizado capaz de controlar a movimentação e a situação jurídica atualizada de cada item, além da respectiva localização física.

§ 2º Sempre que noticiada a apreensão ou a constrição judicial de bens, objetos ou valores em procedimentos criminais, o magistrado competente deverá avaliar a necessidade de manutenção da medida e, com brevidade, deliberar sobre restituição, utilização por órgãos de segurança, alienação antecipada, destinação, descarte ou destruição destes, respeitada a legislação aplicável e assegurado o contraditório.

§ 3º A necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores deverá ser reavaliada periodicamente pela autoridade judicial, especialmente na fase de recebimento da denúncia, durante a instrução criminal e na sentença, assegurado o contraditório.

§ 4º Considerando o caso concreto e, com a concordância das partes, poderá o juiz, a qualquer tempo, autorizar a substituição de documentos ou bens apreendidos: por imagem digital ou fotografias destes, pelo laudo pericial submetido ao contraditório e não impugnado, por exemplar em quantidade reduzida de coisas repetidas de um conjunto maior, por mídias digitais com a integralidade dos dados extraídos de objetos apreendidos ou por outro meio capaz de representar a coisa de forma que preserve o valor probatório para a instrução ou investigação criminal.

§ 5º As corregedorias dos tribunais deverão realizar acompanhamento permanente das unidades judiciárias com bens apreendidos vinculados aos respectivos processos ou procedimentos, observada a teleologia do caput, e incentivar a destinação de bens em qualquer local de depósito.

Art. 2º Os itens apreendidos que configurarem vestígios de crime (art. 158-A, § 3º, do CPP) deverão, após exame pericial e observância das regras relacionadas à cadeia de custódia (contidas nos arts. 158-A a 158-D do CPP), ser devidamente acautelados na central de custódia prevista no art. 158-E, caput, do CPP, sob responsabilidade da autoridade policial.

§ 1º Se houver possibilidade de preservação de apenas uma parte do vestígio para eventual contraprova, o restante deverá ser destruído, destinado ou devolvido, conforme o caso.

§ 2º A contraprova também deverá ser mantida na central de custódia e registrada para posterior destinação.

Art. 3º Caso se verifique a necessidade de manutenção da apreensão ou da constrição judicial de bens, objetos ou valores e esses estejam sujeitos a deterioração ou depreciação, deverá, no prazo máximo de 30 dias, ser instaurada alienação antecipada do bem para garantir a preservação do valor do item apreendido ou constrito.

Parágrafo único. Considerando que veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e maquinários estão sujeitos a substancial deterioração ou depreciação, quando não tiverem sido encaminhados à autoridade fazendária, serão objeto de procedimento incidental instaurado de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade policial ou de qualquer interessado, com o objetivo de promover a destinação antecipada do bem, respeitada a legislação aplicável.

Art. 4º Os bens, objetos e valores que não forem imediatamente restituídos, destruídos ou submetidos à alienação antecipada, e que não mais interessarem à persecução penal, deverão ser destinados tão logo possível, assegurando-se o contraditório, com a observância do seguinte:

I - os bens e objetos que configurarem produtos ilícitos ou perigosos, após exame pericial, deverão ter sua destinação ou destruição determinada na primeira oportunidade em que houver intervenção judicial;

II - as armas de fogo, as munições, os acessórios e outros apetrechos bélicos apreendidos, após a elaboração do laudo pericial, caso necessário, quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas ao Comando do Exército para destinação na forma prevista na Lei n. 10.826/2003;

III - as drogas apreendidas permanecerão depositadas na repartição policial competente, e, após a elaboração do laudo de constatação ou do laudo pericial definitivo, será determinada a sua destruição, devendo ser resguardada, no primeiro caso, amostra necessária à realização do laudo definitivo, conforme disposto na Lei n. 11.343/2006, observando-se o art. 2º, §§ 1º e 2º, desta Resolução;

IV - os medicamentos, produtos terapêuticos e afins, após a elaboração do laudo pericial, serão encaminhados ao órgão competente para destruição ou destinação cabível;

V - produtos altamente perecíveis e não reclamados no período fixado pela autoridade judicial poderão ser doados a entidades públicas ou assistenciais, respeitada a legislação aplicável, ou destruídos ou descartados;

VI - bens e objetos apreendidos em razão de crimes ambientais (tais como indumentária e artefatos de pesca ou caça, redes, linhas de pesca, facas, facões, embarcações rústicas ou artesanais) poderão ser remetidos a órgãos de proteção ao meio ambiente para sua utilização e, caso não sejam úteis, para destruição ou descarte;

VII - os bens provenientes de contrabando ou descaminho, bem como os meios de transporte utilizados, que tenham sido apreendidos administrativamente, deverão ser encaminhados à Receita Federal do Brasil para destinação cabível pelo órgão fazendário;

VIII - o numerário em moeda nacional será entregue à Caixa Econômica Federal para depósito judicial em conta judicial remunerada, com termo de depósito;

IX - o numerário em moeda estrangeira deve ser alienado por meio de operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio pelo Banco Central do Brasil, considerando que:

a) a alienação será realizada para os fins do art. 60-A da Lei n. 11.343/2006 e do art. 144-A, § 4º, do CPP, e, após a conversão, os valores em moeda nacional serão depositados em conta judicial remunerada à disposição do juízo, com termo de depósito;

b) quando houver impossibilidade de conversão da moeda estrangeira em moeda nacional, por inexistência de valor de mercado ou por danificação das cédulas, a moeda estrangeira será custodiada na Caixa Econômica Federal até decisão sobre o seu destino, hipótese em que as cédulas poderão ser destruídas ou doadas à representação diplomática do país de origem;

X - as moedas falsas, após elaboração de laudo pericial, deverão ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil, para serem carimbadas com os dizeres “moeda falsa”, e deverão permanecer custodiadas até que o juiz determine a destruição delas;

XI - os cheques serão compensados por meio de depósito do valor correspondente em conta remunerada à disposição do juízo, na Caixa Econômica Federal, mantendo-se cópia nos autos;

XII - os títulos financeiros serão custodiados na Caixa Econômica Federal, devendo ser resgatados tão logo possível mediante decisão judicial precedida de manifestação do Ministério Público Federal, adotando-se, quanto ao valor apurado, o procedimento descrito no inciso XI desta norma;

XIII - as joias, pedras e metais preciosos serão enviadas para acautelamento na Caixa Econômica Federal e, após leilão, o valor obtido será depositado em conta judicial à disposição do juízo, com termo de depósito.

Art. 5º Os bens ou valores não objeto de perdimento e não reclamados por seus possuidores ou proprietários, no prazo assinalado pelo magistrado ou no prazo de 90 dias contados da decisão terminativa, serão alienados, doados ou descartados.

§ 1º O valor da alienação dos bens será destinado para a conta única do Tesouro Nacional.

§ 2º Bens de inexpressivo valor econômico ou danificados serão doados, destruídos ou descartados.

§ 3º Valores apreendidos declarados abandonados serão destinados para a conta única do Tesouro Nacional.

Art. 6º Esta Resolução não se aplica aos ativos virtuais.

Art. 7º Revoga-se a Resolução CJF n. 428, de 7 de abril de 2005.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MIN. HUMBERTO MARTINS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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