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quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Entidade vê riscos a novos projetos de pesquisa com MP que adia e limita gastos com ciência

Pelos cálculos do ICTP.br, mais de 70 ações e programas que hoje são executados pelo Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, CNPq, Finep e organizações sociais vinculadas

Adriana Fernandes - Estadão

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Fiscobras 25 anos: casos relevantes, desafios, pioneirismo e evolução do controle externo

Diversas foram as fiscalizações relevantes realizadas pelo Fiscobras e, por trás delas, muitos desafios, aprendizados e mudanças na atuação do TCU, com auditorias cada vez mais eficazes

Por Secom TCU

Na terceira matéria da série Fiscobras 25 anos, vamos falar sobre outros casos emblemáticos ocorridos nas duas décadas e meia do Plano Anual de Fiscalização de Obras Públicas do Tribunal de Contas da União (TCU), o Fiscobras. Após a auditoria das obras do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que destacou o relatório em todo o país – e que foi foco da primeira e da segunda matéria desta série –, outras fiscalizações ganharam repercussão no Brasil, reforçando a importância do controle externo da administração pública.

O coordenador-geral de Controle Externo de Infraestrutura (Coinfra), Manoel Moreira de Souza Neto, cita alguns desses casos: BR 101-Nordeste, Ferrovia Norte-Sul, Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf), Canal do Sertão Alagoano, Refinaria Abreu e Lima, também conhecida como Refinaria do Nordeste (Rnest), obras do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj), Aeroporto de Vitória e Angra 3 (veja alguns números ao final desta matéria). De todas estas, nesta série, abordaremos mais detalhadamente o desenvolvimento das auditorias da Rnest e do Pisf.

Para falar sobre as duas investigações, conversamos com alguns dos auditores responsáveis por parte do trabalho desenvolvido desde o início e mesmo no decorrer dos processos. Na matéria de hoje, abordaremos o caso da Refinaria Abreu e Lima (Rnest) com o diretor da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Energia Elétrica (SeinfraElétrica) André Delgado de Souza.

Conforme o documento Gestão Rnest – Uma história que precisa ser contada para não ser repetida (Relator ministro Benjamin Zymler. Brasília: TCU, SeinfraPetróleo, 2021), “desde sua concepção, em 2005, o custo da refinaria aumentou mais de oito vezes, passando de US$ 2,4 bilhões para US$ 20,1 bilhões. O projeto sofreu, ao longo do tempo, diversas ampliações e redesenhos não suportados tecnicamente, antecipações de investimentos e cancelamentos, gerando prejuízos bilionários à Petrobras”.

E ainda: “Inicialmente previsto para estar concluído em 2011, até hoje [2021, data do documento] o empreendimento não foi completamente terminado e opera com menos da metade da capacidade projetada, já tendo sido reconhecidas perdas no balanço no total de R$ 15,463 bilhões”.

Segundo o texto “O TCU e a Lava Jato” (Portal TCU), o Tribunal “apontou os indícios de fraude ainda em 2008. No ano seguinte, recomendou a paralisação das obras da Rnest, em Pernambuco, e da Refinaria Presidente Getúlio Vargas (Repar), no Paraná, o que não ocorreu por veto do presidente da República, à época. Esses elementos serviram como pontapé inicial para o início das investigações conduzidas pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Polícia Federal no bojo da denominada Operação Lava Jato (OLJ)”.

Muito estudo e pioneirismo

Ao iniciar a investigação, André Delgado se deparou com alguns desafios. Além do porte da obra, a Rnest apresentava algumas particularidades. Segundo ele, o Tribunal tinha um procedimento normatizado, um roteiro de auditoria de obra, mas a investigação da Petrobras trouxe novidades. “O Brasil passou muitos anos sem construir uma refinaria e, de repente, veio a política de governo que ampliaria e construiria novas unidades.”

Além desse aspecto, a estatal trazia um procedimento particular. Não usavam como critério a Lei nº 8.666, de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública. “Nós nem entrávamos muito nessa discussão, porque a Petrobras tinha um decreto que lidava com o procedimento de contratação separadamente. Ou seja, eles tinham todo um rito diferente e isso gerava dificuldade.”

Tudo era feito mediante convite, o que em geral não cabia em uma obra do tamanho da Rnest. No entanto, a forma como a Petrobras licitava vinha sendo debatida no Supremo Tribunal Federal (STF). “Assim, não discutimos isso, porque não daria fruto.” O jeito foi entrar diretamente no mérito da questão, ver se o preço estava adequado, se a obra estava sendo feita da forma correta.

A refinaria estava bem no começo e o primeiro contrato de obra seria o de terraplenagem, tema de conhecimento dos auditores, tanto sob a ótica da engenharia quanto da busca de preços – apesar de a Petrobras usar metodologia de orçamentação diferente da tradicional, que são o Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), e o Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), da Caixa Econômica Federal (CEF).

Ajustadas todas as peculiaridades, a exemplo da segurança da obra, que devia ser acima da média, o que se descobriu ao iniciar a auditoria em relação à terraplenagem foi que havia sobrepreço. “Principalmente, tinha algo que hoje chamam de "jogo de planilha" e isso ficou bem caracterizado”, explica André. O jogo funciona assim: existem dois serviços, um está caro e o outro, barato. A quantidade a ser executada do serviço mais caro é pouca, o que não onera tanto o preço final. E o que está barato é usado em grande quantidade, mas, como está barato, também não impacta tanto o valor final.

Assim, o consórcio vencedor da licitação pelo menor preço mudou os quantitativos durante a execução da obra. O serviço mais barato teve sua quantidade reduzida; e o mais caro, aumentada. “O contrato, que já não era interessante, passou a ser muito ruim para a Petrobras. Na época, a gente até comparou: se as quantidades licitadas fossem aquelas apresentadas depois, a empresa ganhadora cairia para a quarta, quinta posição”, comenta André.

Depoimento na CPI da Petrobrás

O TCU, então, recomendou paralisação e, ao Congresso, a inclusão da obra no quadro de bloqueio, mas, com o veto do presidente da República, a obra prosseguiu. A equipe continuou auditando outros contratos da Petrobras, todos com a mesma dificuldade de referência de preço, até porque alguns itens eram inusitados. O jeito foi analisar as estimativas de custo da própria estatal. Mas tudo era classificado como sigiloso pela Petrobras e até o acesso aos documentos era difícil. “Às vezes, não era nada demais.” Um dos exemplos citados por André é o do chamado “Anexo B”, que nunca conseguiam acessar. Quando conseguiram, o advogado ficava do lado vigiando. “Tudo era muito sensível. Tivemos mais de um acórdão determinando nosso acesso aos documentos.”

Em 2009, estavam na sede da Petrobras, no Rio de Janeiro, quando a Polícia Federal deflagrou a Operação Castelo de Areia, anulada posteriormente. O objetivo era investigar supostos crimes financeiros e lavagem de dinheiro, principalmente nas operações do Grupo Camargo Corrêa, uma das empresas do consórcio da Rnest. A operação acirrou ainda mais os ânimos. Para completar, veio a CPI da Petrobras, desencadeada pelo Senado no mesmo ano. Na época, André trabalhava com Rafael Carneiro Di Bello, atualmente secretário extraordinário de Operações Especiais em Infraestrutura (SeinfraOperações), que acompanhou a CPI no lugar de André.

No entanto, o auditor foi convidado a comparecer à comissão, em que foi acompanhado do então secretário de Fiscalização de Obras André Mendes, um dos responsáveis pela auditoria das obras do TRT 2ª Região. Ainda hoje é possível encontrar registros da passagem dos dois pela CPI: “A CPI da Petrobras ouve neste momento André Delgado de Souza, auditor de Finanças e Controle do Tribunal de Contas da União (TCU), e André Luiz Mendes, secretário de Fiscalização de Obras do Tribunal. Eles foram convidados para falar sobre o relatório do TCU que apontou irregularidades na construção da refinaria Abreu e Lima, em Ipojoca, Pernambuco” (Agência Senado).

Nesse dia, André falaria com os integrantes da Pini Serviços de Engenharia, que trabalha com referenciais de custo de obras e havia sido contratada para dar um parecer em relação à obra de terraplenagem, o qual era contrário ao parecer do Tribunal. “Na parte de terraplenagem, que era o foco, nós estávamos muito seguros, porque tínhamos muita documentação, o processo havia sido analisado, reanalisado, tinha acórdão. E o jogo de planilha era muito claro.” Outro ponto é que a Pini também emitira parecer no caso do TRT de São Paulo, o que comprometia as suas informações.

Apesar de todos os desafios, o caso foi um marco, inclusive para a estruturação da Secob, que depois se desdobrou em várias unidades, até chegar às Seinfras (secretarias de Fiscalização de Infraestrutura). Alguns dos processos referentes à refinaria foram: sobrepreço de R$ 673 milhões para R$ 907 milhões (ref. mai. 2009) – Unidades de Coqueamento Retardado (UCR) da Rnest. Acórdão 2.396/2018-Plenário; sobrepreço de R$ 746 milhões para R$ 986 milhões (ref. mai. 2009) – Unidade de Hidrotramento (UHDT) da Rnest; e sobrepreço de R$ 327 milhões para R$ 378 milhões (ref. mai. 2009) – Unidade de Destilação Atmosférica (UDA) da Rnest. Acórdão 2.677/2018-Plenário, todos de relatoria do ministro Benjamim Zymler (Fonte: O TCU e a Lava Jato, Portal TCU).

Outros casos marcantes no contexto do Fiscobras:

Comperj: Sobrepreço de R$ 295,4 milhões para R$ 505,6 milhões (ref. nov. 2011). Central de Desenvolvimento de Plantas de Utilidades (CDPU) do Comperj. Acórdão 2014/2017-Plenário, de relatoria do ministro Bruno Dantas.

Ferrovia Norte-Sul (GO):

Superfaturamento de R$ 46,6 milhões (ref. jul. 2001). Contrato de construção do Lote s/n da FNS (km 0 – km 40). Acórdão 1.822/2020-Plenário.

Superfaturamento de R$ 37,6 milhões (ref. nov. 2004). Remanescente de obra do Lote 2 da FNS (Ouro Verde de Goiás-GO – Jaraguá-GO). Acórdão 2.240/2018-Plenário.

Superfaturamento de R$ 45,1 milhões (ref. nov. 2004). Contrato de construção do Lote 3 da FNS (Jaraguá-GO – Santa Isabel-GO). Acórdão 1.182/2020-Plenário.

Superfaturamento de R$ 65,2 milhões (ref. nov. 2004). Remanescente de obra do Lote 4 da FNS (Santa Isabel/GO – Uruaçu/GO). Acórdão 930/2019-Plenário (Todos de relatoria do ministro Benjamin Zymler. Fonte: O TCU e a Lava Jato, Portal TCU).

Canal do Sertão Alagoano: “Obras dos trechos 4 e 5 apresentaram sobrepreços de R$ 33,9 milhões e R$ 48,3 milhões, respectivamente. Contratos deverão ser repactuados” (Obras do Canal do Sertão Alagoano têm sobrepreço, Portal TCU, 2016).

BR 101 – PE: “TCU verificou irregularidades no projeto de implantação do sistema Bus Rapid Transit (BRT) na BR-101/PE – Contorno de Recife, cujas obras custam aproximadamente R$ 226 milhões” (Contorno de Recife, na BR-101/PE, tem obras fiscalizadas pelo TCU, Portal TCU, 2015).

Aeroporto de Vitória: “Foram encontradas pelo TCU 16 irregularidades graves, como sobrepreço, superfaturamento, inadequação do projeto básico e pagamento de serviços sem cobertura contratual. Segundo o relatório, o valor final da obra aumentou quase R$ 90 milhões devido a alterações substanciais no projeto básico, o que não é permitido pela lei. Dos R$ 337.438.781,17 inicialmente previstos, o total atinge R$ 425 milhões” (TCU suspende obras do aeroporto de Vitória – Portal TCU, 2008).

Angra III: “Foi fiscalizado um montante da ordem de R$ 2,9 bilhões, relativos a dois contratos de montagem eletromecânica da Usina. A auditoria encontrou indícios de fraude à licitação, descompasso entre a execução física e a financeira dos contratos, insuficiência de recursos financeiros para dar continuidade à execução contratual e inviabilidade econômica do empreendimento” (TCU recomenda paralisação de obras de Angra III. Empresas podem ser declaradas inidôneas, Portal TCU, 2016).

 

Saiba mais:

Fiscobras 25 anos: série relembra auditoria histórica no prédio do TRT de São Paulo

Auditoria do TRT de São Paulo foi um marco na história do Fiscobras e do TCU

Acesse aqui os últimos relatórios do Fiscobras.

Atualização – Bactéria Legionella é identificada como causa de casos de pneumonia em Tucumán Argentina


Foto: Coletiva de imprensa, 3 de setembro de 2022. Da esquerda para a direita, Luis Medina Ruiz, Ministro da Saúde Pública de Tucumán; Carla Vizzotti, Ministra da Saúde da Argentina; Eva Jané LLopis, Representante da OPAS/OMS na Argentina. Crédito: Ministério da Saúde Pública de Tucumán, Argentina

Washington, DC, 3 de setembro de 2022.- O Ministério da Saúde da Argentina informou à Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) que a bactéria Legionella foi confirmada como causadora de um grupo de casos de pneumonia associados a um posto de saúde na província de Tucumán, Argentina. 

Até o momento, foram identificados 11 casos, incluindo quatro óbitos em pacientes com comorbidades.

Legionella, em particular a bactéria L. pneumophila , está associada a surtos de pneumonia grave. A forma mais comum de sua transmissão é a inalação de aerossóis contaminados, produzidos em conjunto com sprays, jatos ou névoas de água.

A infecção também pode ocorrer por aspiração de água ou gelo contaminados, especialmente em pacientes hospitalizados vulneráveis. O tratamento inclui a administração de antibióticos por várias semanas ou meses.

O Ministério da Saúde da Argentina e as autoridades sanitárias provinciais estão trabalhando para identificar a fonte das infecções e aplicar medidas de controle adequadas. Eles também estão coletando amostras ambientais, realizando avaliações de risco e implementando ações na clínica de saúde relacionadas ao surto.

A partir de sua sede em Washington DC e de sua representação na Argentina, a OPAS está prestando apoio às autoridades sanitárias argentinas.

A representante da OPAS e da Organização Mundial da Saúde (OMS) na Argentina, Eva Jané Llopis, acompanhou a ministra da Saúde, Carla Vizzotti, em visita ao local hoje, 3 de setembro.

De acordo com as autoridades nacionais e provinciais, a OPAS também enviará uma equipe multidisciplinar de especialistas na próxima semana para apoiar as tarefas de vigilância, controle de infecção em atendimento hospitalar e identificação do foco do surto em nível de infraestrutura hospitalar.

https://www.paho.org/

Abertura do Processo Administrativo de Regulação com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 89, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.912315/2022-66

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para estabelecer procedimentos temporários para fins de análise e decisão de petições de registro e pós-registro de medicamentos e de produtos biológicos e suas substâncias ativas, e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), por meio do aproveitamento de análises realizadas por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) e protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei n° 13.411, de 28 de setembro de 2016.

Área responsável: DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 8.36 - Aproveitamento de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente para fins de regularização de produtos no âmbito da GGMED.

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência.

Relatoria: Meiruze Souza Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

ANEXO:

Objetivo

Forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens e a respectiva documentação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.114, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que "Estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens, e a respectiva documentação que deve ser apresentada", conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/926683?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/[Área responsável - SIGLA], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.113, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que "Dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional", conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/463557?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/[Área responsável - SIGLA], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRE

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.112, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD), conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/468522?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 748, DE 1° DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica alterada a DCB relacionada no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕESINCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 de agosto de 2022, no uso de suas competências legais, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de Lei que estão pautados para votação.

Parágrafo único. Ocorrendo urgência o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as devidas providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - decidir sobre sua forma de trabalho com ampla participação de seus integrantes;

II - eleger as propostas legislativas que serão analisadas;

III - apresentar relatório à Câmara Técnica de Legislação e Normas do CNDM de todas as atividades concluídas pelo Grupo de Trabalho; e

IV - propor as formas de manifestação e seus conteúdos visando deliberação da Câmara Técnica de Legislação e Normas.

Parágrafo único: As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM, conforme prevê o Regimento Interno.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 7 (sete) membros do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil, mediante convite.

Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, das organizações da sociedade civil, núcleo de estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de suas atividades, contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão por meio de participação remota, presencial ou híbrida, conforme deliberação das participantes.

§ 1º O calendário de reuniões será estabelecido no momento da sua instalação.

§ 2º A Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.

§ 3º A pauta e subsídios pertinentes deverão ser encaminhados por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada integrante do Grupo de Trabalho e outros convidados a participar das atividades, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º As comunicações deverão ser expedidas pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUÑOZ DOS REIS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 183, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Institui a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção, conforme previsto no inciso VI do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 749, 5 de setembro de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no Anexo, a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção nos termos do disposto no inciso VI do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 749, de 5 de setembro de 2022.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção

 

Fármaco

1

Bisacodil

2

Homatropina

3

Nistatina

4

Pepsina

5

Poliestirenossulfonato de cálcio

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022 Estabelece procedimento otimizado temporário de análises conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece procedimento otimizado temporário de análise, em que se utiliza das análises conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente para análise verificada das petições de registro e pós-registro de medicamentos, de produtos biológicos e seus insumos, e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei nº 13.411, de 28 de dezembro de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o art. 7º, inciso III, aliado ao art. 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

ANEXO:

Dos objetivos e abrangência

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