DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 65
Órgão: Ministério
da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas
para as Mulheres
RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022
O CONSELHO NACIONAL DOS
DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado
pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e
propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das
mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de
gênero, em sua Sexagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 de
agosto de 2022, no uso de suas competências legais, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de
Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que
tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos
com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de
Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de
Lei que estão pautados para votação.
Parágrafo único. Ocorrendo
urgência o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as
devidas providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.
Art. 2º Compete ao Grupo de
Trabalho:
I - decidir sobre sua forma de
trabalho com ampla participação de seus integrantes;
II - eleger as propostas
legislativas que serão analisadas;
III - apresentar relatório à
Câmara Técnica de Legislação e Normas do CNDM de todas as atividades concluídas
pelo Grupo de Trabalho; e
IV - propor as formas de
manifestação e seus conteúdos visando deliberação da Câmara Técnica de
Legislação e Normas.
Parágrafo único: As propostas
deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM, conforme
prevê o Regimento Interno.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por 7 (sete) membros do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
- CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil, mediante convite.
Art. 4º Poderão ser convidadas
a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e
entidades públicas e privadas, das organizações da sociedade civil, núcleo de
estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação seja
relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de suas atividades,
contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por uma única vez,
por igual período.
Art. 6º As reuniões do Grupo
de Trabalho ocorrerão por meio de participação remota, presencial ou híbrida,
conforme deliberação das participantes.
§ 1º O calendário de reuniões
será estabelecido no momento da sua instalação.
§ 2º A Secretaria do Conselho
Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir canal de videoconferência seguro
e acessível para realização das reuniões virtuais.
§ 3º A pauta e subsídios
pertinentes deverão ser encaminhados por mensagens endereçadas aos correios
eletrônicos de cada integrante do Grupo de Trabalho e outros convidados a
participar das atividades, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º As comunicações deverão
ser expedidas pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por
determinação do Grupo de Trabalho.
Art. 7º A participação dos
membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerado.
Art. 8º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ANA
LÚCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUÑOZ DOS REIS
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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