DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/09/2022 | Edição: 183 | Seção: 1 | Página: 11
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Assessoria Especial de Controle Interno
PORTARIA
AECI/MCTI Nº 6.356, DE 22 DE SETEMBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos
gerais de instituição do Programa de Gestão no âmbito da Assessoria Especial de
Controle Interno, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O CHEFE DA ASSESSORIA ESPECIAL
DE CONTROLE INTERNO, considerando o disposto no art. 6º da Portaria MCTI nº
5.120, de 18 de agosto de 2021, e tendo em vista o disposto no Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de
30 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Estabelecer os
procedimentos gerais de instituição do Programa de Gestão, na modalidade
teletrabalho, no âmbito da Assessoria Especial de Controle Interno, de acordo
com o art. 10 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 30 de julho de
2020, e conforme Anexos I a IV a esta Portaria.
Art. 2º O Programa de Gestão
nesta unidade abrangerá as atividades descritas na Tabela de Atividades
constante no Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Serão adotados os
seguintes regimes de execução do Programa de Gestão nesta unidade:
I - regime de execução
parcial: quando o participante executa a atividade laboral presencialmente e
fora das dependências do órgão, e registra cronograma com a indicação dos dias
nos quais estará presente no órgão, dispensado do controle de frequência; ou
II - regime de execução
integral: quando o participante da modalidade teletrabalho executa a atividade
laboral fora das dependências do órgão, dispensado do controle de frequência.
Art. 4º Os resultados e
benefícios esperados para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a
partir da instituição do Programa de Gestão no âmbito desta unidade, são os
seguintes:
I - promover a gestão da produtividade
e da qualidade das entregas dos participantes;
II - contribuir com a redução
de custos no poder público;
III - atrair e manter novos
talentos;
IV - contribuir para a
motivação e o comprometimento dos participantes com os objetivos da
Instituição;
V - estimular o
desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura de governo
digital;
VI - melhorar a qualidade de
vida dos participantes;
VII - gerar e implementar
mecanismos de avaliação e alocação de recursos; e
VIII - promover a cultura orientada
a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos
serviços prestados à sociedade.
Art. 5º O participante
selecionado para o teletrabalho será responsável por manter a infraestrutura e
os equipamentos necessários para o exercício de suas atribuições, inclusive
aqueles relacionados à segurança da informação.
Art. 6º Para participar do
Programa de Gestão nesta unidade, o candidato selecionado na forma dos arts. 10
e 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de 2020, deverá dar aceite na
documentação necessária.
Art. 7º O participante que
tiver sua entrega em teletrabalho avaliada com a nota de 0 a 4, por 3 (três)
vezes consecutivas, injustificadamente, será desligado do do Programa de
Gestão, com retorno às atividades presenciais no prazo de 30 (trinta) dias
corridos.
Parágrafo único. O
participante com o desligamento de que trata o caput só poderá se candidatar a
um novo Programa de Gestão, na modalidade teletrabalho, após 4 (quatro) meses
do seu desligamento.
Art. 8º A Tabela de
Atividades, o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade deverão
ser registrados no Sistema do Programa de Gestão (SISPG).
Art. 9º. Fica vedada a
participação no Programa de Gestão do agente público que se encontrar nas
seguintes situações:
I - ocupante de DAS/FPCE nível
4 ou superior, em qualquer hipótese; e
II - em estágio probatório.
Art. 10. O participante do
Programa de Gestão poderá ser convocado para comparecimento pessoal à unidade
organizacional, quando houver interesse fundamentado da Administração ou
pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou
informatizados, com antecedência mínima de:
I - ocupante de DAS/FCPE nível
3: 48 (quarenta e oito horas) horas; e
II - demais ocupantes de
DAS/FCPE ou não ocupantes: 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo único. O não
comparecimento pessoal à unidade organizacional, quando convocado, sem a devida
justificativa, será considerado descumprimento às regras do Programa de Gestão
e ensejará o desligamento do participante.
Art. 11. As informações
especificadas no § 1º do art. 28 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 65, de
2020, serão divulgadas no sítio eletrônico da administração direta do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ressalvadas as informações
consideradas sigilosas, conforme legislação vigente.
Art. 12. Poderá ser
estabelecido, por meio de alteração desta Portaria, o adicional de
produtividade de até 20% (vinte por cento) após o período inicial de 6 (seis)
meses, a contar da entrada em vigor desta Portaria.
Art. 13. Será admitido o
teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 14. Esta portaria entra
em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
ARTHUR RODRIGO MOTA DE MIRANDA
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