DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 12
Órgão: Atos
do Poder Executivo
MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.137, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 11.312, de 27
de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero das alíquotas do imposto
sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas
operações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória
altera a Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, e dispõe sobre a redução a zero
das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado
no exterior nas operações que especifica.
Art. 2º A Lei nº 11.312, de
2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º
...........................................................................................................
§ 4º O disposto neste artigo:
I - aplica-se, também, quanto
aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º de janeiro de 2023 e 31 de dezembro
de 2027:
a) ao residente ou domiciliado
no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei nº 11.478, de 29 de
maio de 2007; e
b) aos fundos soberanos, ainda
que sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, nos
termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e
II - não se aplica ao cotista
que seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24
e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 5º Para fins do disposto na
alínea "b" do inciso I do § 4º, classificam-se como fundos soberanos
os veículos de investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por
recursos provenientes exclusivamente da poupança soberana do país
respectivo." (NR)
Art. 3º Fica reduzida a zero a
alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos a que se refere
a alínea "a" do § 2º do art. 81 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente
ou domiciliado no exterior, quanto aos fatos geradores que ocorrerem entre 1º
de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2027, dos:
I - títulos ou valores
mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de
direito privado não classificadas como instituições financeiras; e
II - fundos de investimento em
direitos creditórios, regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, cujo
originador ou cedente da carteira de direitos creditórios não seja instituição
financeira.
§ 1º Para fins do disposto
neste artigo, os fundos de investimento em direitos creditórios e os
certificados de recebíveis imobiliários poderão ser constituídos para adquirir
recebíveis de apenas um cedente ou devedor ou de empresas pertencentes ao mesmo
grupo econômico.
§ 2º Para fins do disposto no
inciso I docaput, deverá ser comprovado que o título ou valor mobiliário esteja
registrado em sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou
pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso II docaput, deverá ser comprovado que as cotas estejam admitidas à
negociação em mercado organizado de valores mobiliários ou registradas em
sistema de registro autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências.
§ 4º Para fins do disposto
neste artigo, são considerados instituições financeiras:
I - bancos de qualquer
espécie;
II - caixas econômicas;
III - cooperativas de crédito;
IV - sociedades corretoras de
câmbio;
V -sociedades corretoras de
títulos e valores mobiliários;
VI - sociedades de
arrendamento mercantil;
VII - sociedades de crédito,
financiamento e investimentos;
VIII - sociedades de crédito
imobiliário; e
IX - sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se:
I - ao beneficiário residente
ou domiciliado no exterior que realize operações financeiras no País, de acordo
com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - às cotas de fundos de
investimento que invistam exclusivamente e em qualquer proporção:
a) nos títulos ou valores
mobiliários a que se refere o inciso I docaput;
b) em ativos que produzam
rendimentos isentos ao investidor de que trata este artigo;
c) em títulos públicos
federais; e
d) em operações compromissadas
lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que
invistam em títulos públicos federais; e
III - aos fundos soberanos que
realizarem operações financeiras no País, de acordo com as normas e as
condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, ainda que sejam
domiciliados ou residentes em países com tributação favorecida, nos termos do disposto
no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 6º Para fins do disposto no
inciso III do § 5º, classificam-se como fundos soberanos os veículos de
investimento no exterior cujo patrimônio seja composto por recursos
provenientes exclusivamente da poupança soberana do país respectivo.
§ 7º Os benefícios previstos
neste artigo não se aplicam:
I - às operações celebradas
entre pessoas vinculadas, nos termos do disposto nos incisos I a VI e VIII docaputdo
art. 23 da Lei nº 9.430, de 1996; e
II - ao investidor domiciliado
em jurisdição de tributação favorecida ou beneficiário de regime fiscal
privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430,
de 1996.
Art. 4º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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