Destaques

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Aprovado o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S.A

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/09/2022 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 4

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva

PORTARIA INTERMINISTERIAL SEXEC/MCTI/SEPEC/ME Nº 6.172, DE 2 DE AGOSTO DE 2022

Aprova o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S.A., para fins de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019, e o SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 29, inciso VII, alínea "a", da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, com a redação dada pelo art. 1º da Portaria ME nº 9.044, de 28 de julho de 2021, tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a redação dada pelo art. 57 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 12 do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que consta no processo MCTI nº 01245.001278/2020-46, de 9 de julho de 2020, e no processo ME nº 14021.162315/2021-49, de 20 de maio de 2021, resolvem:

Art. 1º Aprovar o projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia - CNPJ sob o nº 21.316.324/0001-03, objetivando sua habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, de que trata a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para a realização das atividades de corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste dos seguintes componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados na posição 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

I - Circuito integrado eletrônico, com a função de memória, do tipo eMMC (embedded Multi Media Card);

II - Circuito integrado eletrônico, com a função de memória, do tipo eMCP (embedded Multichip Package);

III - Circuito integrado eletrônico, com a função de memória, do tipo LPDRAM (Low Power Dynamic Random Access Memory); e

IV - Circuito integrado eletrônico, com a função de memória, do tipo Flash.

Art. 2º Para a realização das atividades relacionadas aos componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores referidos no art. 1º e a sua comercialização, e para os modelos relacionados no processo MCTI nº 01245.001278/2020-46, de 9 de julho de 2020, serão concedidos os benefícios previstos nos arts. 2º a 5º do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021.

§ 1º Os benefícios de que tratam os arts. 2º e 5º do Decreto nº 10.615, de 2021, vigorarão até 31 de dezembro de 2026, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022.

§ 2º Os benefícios de que tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.615, de 2021, vigorarão por 12 (doze) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei nº 11.484, de 2007, e na alínea "a" do inciso II do art. 53 do Decreto nº 10.615, de 2021.

Art. 3º O crédito financeiro de que tratam o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 14.302, de 2022, e o art. 5º do Decreto nº 10.615, de 2021, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 2007, pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de acordo com o art. 4-H da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e com o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.615, de 2021.

Art. 4º Para usufruir dos benefícios de que trata esta Portaria, a empresa deverá requerer sua prévia habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.615, de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.

Art. 5º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá investir no País, anualmente, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e do art. 14 do Decreto nº 10.615, de 2021.

Art. 6º Os critérios insumo-produto e insumo-capacidade de produção são os constantes do processo acima identificado e poderão ser atualizados pela empresa e auditados pela Administração, a qualquer tempo.

Art. 7º As notas fiscais relativas à aquisição ou comercialização de produtos e serviços vinculados ao PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação da empresa junto à RFB.

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com as sanções previstas no art. 33 do Decreto nº 10.615, de 2021, sem prejuízo da aplicação de outras sanções específicas, no caso de incorrer nas situações infracionais previstas no art. 31 do Decreto nº 10.615, de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO FREITAS DE ALMEIDA

Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO

Secretário Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda