DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/09/2022 | Edição: 186 | Seção: 1 | Página: 4
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Secretaria Executiva
PORTARIA
INTERMINISTERIAL SEXEC/MCTI/SEPEC/ME Nº 6.172, DE 2 DE AGOSTO DE 2022
Aprova o projeto de pesquisa,
desenvolvimento e inovação da empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S.A., para fins
de habilitação ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso da competência que lhe
foi delegada pela Portaria MCTIC nº 5.071, de 24 de setembro de 2019, e o
SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 29, inciso VII,
alínea "a", da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, com a
redação dada pelo art. 1º da Portaria ME nº 9.044, de 28 de julho de 2021, tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, com a
redação dada pelo art. 57 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no
art. 12 do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e considerando o que
consta no processo MCTI nº 01245.001278/2020-46, de 9 de julho de 2020, e no
processo ME nº 14021.162315/2021-49, de 20 de maio de 2021, resolvem:
Art. 1º Aprovar o projeto de
pesquisa, desenvolvimento e inovação da empresa ADATA INTEGRATION BRAZIL S.A.,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia -
CNPJ sob o nº 21.316.324/0001-03, objetivando sua habilitação ao Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, de
que trata a Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, para a realização das
atividades de corte da lâmina (wafer), encapsulamento e teste dos seguintes
componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, classificados na
posição 85.42 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I - Circuito integrado eletrônico,
com a função de memória, do tipo eMMC (embedded Multi Media Card);
II - Circuito integrado
eletrônico, com a função de memória, do tipo eMCP (embedded Multichip Package);
III - Circuito integrado
eletrônico, com a função de memória, do tipo LPDRAM (Low Power Dynamic Random
Access Memory); e
IV - Circuito integrado
eletrônico, com a função de memória, do tipo Flash.
Art. 2º Para a realização das
atividades relacionadas aos componentes ou dispositivos eletrônicos
semicondutores referidos no art. 1º e a sua comercialização, e para os modelos
relacionados no processo MCTI nº 01245.001278/2020-46, de 9 de julho de 2020,
serão concedidos os benefícios previstos nos arts. 2º a 5º do Decreto nº
10.615, de 29 de janeiro de 2021.
§ 1º Os benefícios de que tratam
os arts. 2º e 5º do Decreto nº 10.615, de 2021, vigorarão até 31 de dezembro de
2026, conforme o disposto no art. 64 da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação
dada pelo art. 2º da Lei nº 14.302, de 7 de janeiro de 2022.
§ 2º Os benefícios de que
tratam os arts. 3º e 4º do Decreto nº 10.615, de 2021, vigorarão por 12 (doze)
anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria, conforme o
disposto na alínea "a" do inciso II do art. 65 da Lei nº 11.484, de
2007, e na alínea "a" do inciso II do art. 53 do Decreto nº 10.615,
de 2021.
Art. 3º O crédito financeiro
de que tratam o art. 4º-A da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo
art. 2º da Lei nº 14.302, de 2022, e o art. 5º do Decreto nº 10.615, de 2021,
constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos incisos I e II do caput do art. 4º da
Lei nº 11.484, de 2007, pelo inciso II do art. 15 da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019, de acordo com o art. 4-H da Lei nº 11.484, de 2007, com a
redação dada pelo art. 11 da Lei nº 13.969, de 2019, e com o parágrafo único do
art. 9º do Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 4º Para usufruir dos
benefícios de que trata esta Portaria, a empresa deverá requerer sua prévia
habilitação junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB,
conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 10.615, de 2021, e na Instrução
Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020.
Art. 5º A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS deverá investir no País, anualmente, em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação, no mínimo, o valor de 5% (cinco por
cento) da base de cálculo formada pelo seu faturamento bruto no mercado interno,
nos termos do art. 6º da Lei nº 11.484, de 2007, com a redação dada pelo art.
11 da Lei nº 13.969, de 2019, e do art. 14 do Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 6º Os critérios
insumo-produto e insumo-capacidade de produção são os constantes do processo
acima identificado e poderão ser atualizados pela empresa e auditados pela
Administração, a qualquer tempo.
Art. 7º As notas fiscais
relativas à aquisição ou comercialização de produtos e serviços vinculados ao
PADIS deverão fazer expressa referência a esta Portaria e ao ato de habilitação
da empresa junto à RFB.
Art. 8º A pessoa jurídica
beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com as sanções previstas
no art. 33 do Decreto nº 10.615, de 2021, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções específicas, no caso de incorrer nas situações infracionais previstas
no art. 31 do Decreto nº 10.615, de 2021.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
SERGIO
FREITAS DE ALMEIDA
Secretário-Executivo
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
ALEXANDRE
XAVIER YWATA DE CARVALHO
Secretário
Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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