DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.455, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Autoriza o Poder Executivo a
instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e Loteria do
Turismo; e altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir os produtos lotéricos denominados Loteria da Saúde e
Loteria do Turismo, em meio físico ou virtual.
Art. 2º Os produtos lotéricos
denominados Loteria da Saúde e Loteria do Turismo serão criados na forma das
modalidades lotéricas previstas nos incisos II e IV do § 1º do art. 14 e no
art. 29 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, segundo o disposto neste
artigo.
§ 1º O produto da arrecadação
da Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo, em cada modalidade lotérica, será
deduzido das parcelas referidas nos incisos III, IV e V docaputdo art.
30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e o saldo da diferença será
destinado da seguinte forma:
I - na modalidade lotérica de
prognósticos numéricos:
a) 5% (cinco por cento) para o
Fundo Nacional de Saúde (FNS), no caso da Loteria da Saúde, e para a Agência
Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), no caso da Loteria
do Turismo;
b) 95% (noventa e cinco por
cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do
agente operador;
II - na modalidade lotérica de
prognósticos esportivos e apostas de quota fixa:
a) 3,37% (três inteiros e
trinta e sete centésimos por cento) para o FNS, no caso da Loteria da Saúde, e
para a Embratur, no caso da Loteria do Turismo;
b) 1,63% (um inteiro e
sessenta e três centésimos por cento) para as entidades desportivas brasileiras
que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus
emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução da
Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo;
c) 95% (noventa e cinco por
cento), no máximo, para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do
agente operador.
§ 2º Enquanto perdurar a
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) em decorrência da
infecção humana pelo coronavírus SARS-CoV-2, declarada ou reconhecida em ato do
Poder Executivo, as parcelas referidas na alíneaados incisos I e II do §
1º deste artigo serão utilizadas exclusivamente em programas e ações:
I - de prevenção, de
contenção, de combate e de mitigação dos efeitos da pandemia da Covid-19, com
prioridade para a aquisição de insumos, de materiais e de equipamentos para o
tratamento da doença, bem como de vacinas contra a Covid-19, no caso da Loteria
da Saúde;
II - de mitigação dos efeitos
de contágio pela Covid-19 e de combate aos avanços do coronavírus no setor
turístico, no caso da Loteria do Turismo.
§ 3º Os valores dos prêmios
relativos aos produtos lotéricos não reclamados pelos apostadores contemplados
no prazo de prescrição na Loteria da Saúde e na Loteria do Turismo serão
revertidos, respectivamente, ao FNS e à Embratur, observada a programação
financeira e orçamentária do Poder Executivo federal.
§ 4º O percentual destinado às
despesas de custeio e manutenção do agente operador previsto na alíneabdo
inciso I e na alíneacdo inciso II do § 1º deste artigo poderá variar,
desde que a média anual atenda aos percentuais estabelecidos nos referidos
incisos.
§ 5º Os agentes operadores da
Loteria da Saúde e da Loteria do Turismo:
I - depositarão na conta única
do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de
renda incidente sobre a premiação e, conforme o produto lotérico, ao FNS e à
Embratur, de acordo com o disposto na alíneaados incisos I e II do § 1º
deste artigo;
II - repassarão as arrecadações
das loterias diretamente às entidades desportivas brasileiras de que trata a
alíneabdo inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º O FNS e a Embratur darão
publicidade em seus sítios eletrônicos sobre a aplicação dos recursos obtidos,
respectivamente, com os produtos lotéricos Loteria da Saúde e Loteria do
Turismo.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º A Lei nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. O produto da
arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de
bilhetes de loterias, em meio físico ou virtual, será destinado na forma
prevista neste Capítulo, ressalvado o disposto no Capítulo V desta Lei ou em
lei específica.
........................................................................................................................."(NR)
"Art. 30. O produto da
arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico ou virtual,
salvo disposição em lei específica, será destinado:
........................................................................................................................."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Carlos
Alberto Gomes de Brito
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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