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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

Instituído o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Gabinete de Segurança Institucional/Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro

RESOLUÇÃO CDPNB Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Publica as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Publicar as deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022, na forma do Anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de outubro de 2022.

AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA

ANEXO

DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO

Em reunião do Plenário, realizada em 30 de agosto de 2022, na sala 98 do 4º andar do Palácio do Planalto, em Brasília, no Distrito Federal, o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) resolveu:

Art. 1º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de normatizar a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Ministério da Economia;

b) Ministério da Saúde;

c) Ministério de Minas e Energia;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos convidados:

a) Comissão Nacional de Energia Nuclear; e

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º Constituir o Grupo Técnico com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos sítios nucleares, onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no Brasil, que será composto por:

I - Representante dos seguintes membros natos:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério de Minas e Energia;

c) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

d) Ministério do Meio Ambiente; e

e) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

II - Representante dos seguintes órgãos e entidades convidadas:

a) Ministério das Comunicações;

b) Ministério do Desenvolvimento Regional;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;

d) Comissão Nacional de Energia Nuclear;

e) Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional;

f) Eletronuclear;

g) Serviço Geológico do Brasil; e

h) Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º Os trabalhos do grupo técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia e serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.

§ 2º O Grupo Técnico poderá convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.

§ 3º Cada membro do Grupo Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 5º As reuniões, ordinárias e extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.

§ 6º Ao final dos trabalhos, o Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos realizados pelo colegiado.

§ 7º A participação no Grupo Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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