DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/09/2022 | Edição: 178 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Presidência
da República/Gabinete de Segurança Institucional/Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro
RESOLUÇÃO
CDPNB Nº 20, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022
Publica as deliberações do
Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro, em sua
sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, NA CONDIÇÃO DE
COORDENADOR DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, 7º e 8º do Decreto nº
9.828, de 10 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Publicar as
deliberações do Plenário do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear
Brasileiro, em sua sétima reunião, ocorrida em 30 de agosto de 2022, na forma
do Anexo.
Art. 2º Esta Resolução entra
em vigor no dia 3 de outubro de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
ANEXO
DELIBERAÇÕES DO COMITÊ DE DESENVOLVIMENTO
DO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO
Em reunião do Plenário,
realizada em 30 de agosto de 2022, na sala 98 do 4º andar do Palácio do
Planalto, em Brasília, no Distrito Federal, o Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro (CDPNB) resolveu:
Art. 1º Constituir o Grupo
Técnico com o propósito de normatizar a produção, a comercialização e a
utilização de radioisótopos para pesquisa e uso médicos, que será composto por:
I - Representante dos
seguintes membros natos:
a) Ministério da Economia;
b) Ministério da Saúde;
c) Ministério de Minas e
Energia;
d) Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações; e
e) Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
II - Representante dos
seguintes órgãos convidados:
a) Comissão Nacional de
Energia Nuclear; e
b) Agência Nacional de
Vigilância Sanitária.
§ 1º Os trabalhos do grupo
técnico serão coordenados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
serão concluídos no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de
2022, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá
convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes
de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para esclarecimentos
de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo
Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que
integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação
desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e
extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em
Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o
Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos
realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo
Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Art. 2º Constituir o Grupo Técnico
com o propósito de analisar aspectos direcionadores para a escolha de novos
sítios nucleares, onde serão construídas as próximas usinas termonucleares no
Brasil, que será composto por:
I - Representante dos
seguintes membros natos:
a) Casa Civil da Presidência
da República;
b) Ministério de Minas e
Energia;
c) Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações;
d) Ministério do Meio
Ambiente; e
e) Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República.
II - Representante dos
seguintes órgãos e entidades convidadas:
a) Ministério das
Comunicações;
b) Ministério do
Desenvolvimento Regional;
c) Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis;
d) Comissão Nacional de
Energia Nuclear;
e) Empresa Brasileira de
Participações em Energia Nuclear e Binacional;
f) Eletronuclear;
g) Serviço Geológico do
Brasil; e
h) Empresa de Pesquisa
Energética.
§ 1º Os trabalhos do grupo
técnico serão coordenados pelo Ministério de Minas e Energia e serão concluídos
no prazo de cento e oitenta dias, a contar de 3 de outubro de 2022, podendo ser
prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º O Grupo Técnico poderá
convidar para participar de suas reuniões, ou para integrá-lo, representantes
de outros órgãos ou entidades que possam contribuir tecnicamente para
esclarecimentos de matérias afetas ao objetivo a ser alcançado pelo colegiado.
§ 3º Cada membro do Grupo
Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 4º Os representantes,
titular e suplente, serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades que
integram o Grupo Técnico, no prazo de dez dias, a contar da data da publicação
desta Resolução, e serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 5º As reuniões, ordinárias e
extraordinárias, ocorrerão nas dependências do Palácio do Planalto, em
Brasília, mediante convocação do representante do órgão coordenador.
§ 6º Ao final dos trabalhos, o
Grupo Técnico apresentará ao coordenador do Comitê de Desenvolvimento do
Programa Nuclear Brasileiro um relatório contendo o resultado dos trabalhos
realizados pelo colegiado.
§ 7º A participação no Grupo
Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não
remunerada.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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