DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.450, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Cria o Programa Nacional de
Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o
Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna
de Mama.
Parágrafo único. Para efeitos
desta Lei, a navegação é o procedimento de acompanhamento dos casos de suspeita
ou de confirmação de câncer de mama, com abordagem individual dos pacientes e
com o objetivo de prestar orientação e de agilizar o diagnóstico e o
tratamento.
Art. 2º São objetivos do
Programa Nacional de Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna
de Mama, a serem obtidos por meio da criação e da implementação de ações no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS):
I - viabilizar o diagnóstico
do câncer de mama em prazo inferior ao determinado no § 3º do art. 2º da Lei nº
12.732, de 22 de novembro de 2012;
II - garantir que o início do
tratamento em centro especializado ocorra em prazo igual ou inferior ao
determinado nocaputdo art. 2º da Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012;
III - capacitar as equipes de
saúde para prestação de ações integrais e resolutivas nas áreas de
rastreamento, de diagnóstico e de tratamento do câncer de mama;
IV - garantir o acesso do
paciente à orientação individual, a suporte, a informações educativas, a ações
de coordenação e de cuidados e a outras medidas de assistência necessárias ao
sucesso do tratamento;
V - reduzir custos dos
recursos utilizados;
VI - coordenar assistência
individualizada a cada pessoa com suspeita ou diagnóstico de câncer de mama.
Parágrafo único. Para garantir
o acesso do paciente à orientação individual e ao suporte previstos no inciso
IV docaputdeste artigo, a equipe de saúde deverá manter contato com o paciente
por telefone e pore-mail, bem como garantir-lhe o direito de entrar em contato
sempre que ele tiver necessidade de esclarecer suas dúvidas ao longo do
tratamento.
Art. 3º O Programa Nacional de
Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama constitui um
modelo de prestação de serviços centrado no paciente, com foco no contínuo
cuidado oncológico, e deverá oferecer:
I - treinamento dos
profissionais de saúde ou orientação sobre a importância do planejamento e coordenação
do cuidado do paciente desde o processo de diagnóstico até o início do
tratamento nos serviços de oncologia;
II - prestação de apoio na
jornada do paciente pelo sistema de saúde, com abordagem das questões clínicas
e não clínicas e fornecimento de informações completas sobre seus direitos;
III - planejamento adequado
das necessidades do paciente, com identificação de barreiras nos processos de
diagnóstico e de tratamento, bem como oferecimento de soluções para sua
melhoria, de modo a facilitar a sua jornada.
Art. 4º O Programa Nacional de
Navegação de Pacientes para Pessoas com Neoplasia Maligna de Mama deverá estar
integrado à Política Nacional de Atenção Oncológica e à Política Nacional de
Atenção à Saúde dos Povos Indígenas do SUS, com vistas à adequada orientação,
ao tratamento, ao acompanhamento e ao monitoramento de pacientes diagnosticados
com neoplasia maligna de mama.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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