DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/09/2022 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.215, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 9.190, de
1º de novembro de 2017, que regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637,
de 15 de maio de 1998.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 9.637, de 15 de
maio de 1998,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.190, de
1º de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A proposta de
publicização das atividades de que trata o art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998,
será encaminhada pelo Ministro de Estado supervisor da área ao Ministério da
Economia, devidamente justificada, e explicitará as razões que fundamentem a
conveniência e a oportunidade da opção pelo modelo das organizações sociais, observado
o disposto no art. 5º do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
§ 2º A decisão da publicização
será efetuada em ato conjunto do Ministro de Estado supervisor e do Ministro de
Estado da Economia, e, se for o caso, com anuência da autoridade supervisora, e
publicada no Diário Oficial da União.
§ 3º A fundamentação de que
trata ocaput:
I - inclui a análise da
conveniência, da oportunidade e dos demais elementos necessários à tomada de
decisão;
II - é de responsabilidade do
órgão ou da entidade proponente; e
III - será utilizada como
referência para o edital de chamamento público a que se refere o inciso I docaputdo
art. 8º." (NR)
"Art. 11.
..........................................................................................................
I - a abrangência de
representação da comunidade beneficiária no Conselho de Administração e no
quadro social, conforme o disposto no inciso III docaputdo art. 10;
II - o nível de aderência da
proposta de trabalho ao edital de chamamento público a que se refere o inciso I
docaputdo art. 8º; e
III - a experiência e a
capacidade técnica e gerencial da entidade ou dos integrantes do quadro social,
diretivo ou funcional da organização que executará as atividades do contrato de
gestão, aferidas objetivamente, conforme indicado no edital de chamamento
público a que se refere o inciso I docaputdo art. 8º." (NR)
"Art. 12. A avaliação das
entidades privadas sem fins lucrativos inscritas no chamamento público será
realizada por comissão de seleção instituída para essa finalidade pela
Secretaria-Executiva do órgão supervisor ou pela entidade supervisora.
§ 4º A decisão da comissão de
seleção será publicada no Diário Oficial da União e a íntegra do relatório será
publicada no sítio eletrônico oficial do órgão supervisor ou da entidade
supervisora.
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13. A qualificação
de entidade privada como organização social será formalizada em ato do
Presidente da República, a partir de proposição do Ministro de Estado
supervisor da área, e, se for o caso, com anuência da autoridade titular da
entidade supervisora, precedida de manifestação do Ministro de Estado da Economia.
§ 1º O ato que qualificar a
entidade privada como organização social será específico e indicará:
I - a entidade privada
qualificada;
II - a atividade exercida;
III - o número do processo
administrativo relativo ao chamamento público; e
IV - o órgão ou a entidade da
administração pública federal cujas atividades serão absorvidas pela
organização social.
§ 2º A organização social
regularmente qualificada e com contrato de gestão vigente poderá absorver outra
atividade prevista no art. 1º da Lei nº 9.637, de 1998, desde que:
I - a nova atividade seja
compatível com os seus objetivos sociais;
II - a publicização esteja em
conformidade com o disposto nos art. 7º a art. 13, inclusive com novo
chamamento público; e
III - seja firmado termo
aditivo ao contrato de gestão vigente.
§ 3º A manifestação do
Ministro de Estado da Economia de que trata ocaputficará limitada aos
aspectos formais da proposta.
§ 4º A responsabilidade sobre
a seleção da entidade privada caberá ao Ministério supervisor da área."
(NR)
"Art. 14.
.............................................................................................................
§ 4º O contrato de gestão
preverá as condições e os prazos para as providências relativas à reversão de
bens permitidos, aos valores entregues à organização social e ao encerramento
da cessão de servidores." (NR)
"Art. 16.
.............................................................................................................
§ 4º O processo de análise da
conveniência e da oportunidade para a renovação, a resolução, a rescisão ou a
resilição do contrato de gestão conterá a manifestação dos intervenientes.
§ 5º O contrato de gestão
poderá ser aditado para sub-rogar a um dos intervenientes a parte do objeto sob
seus patrocínios, observado o disposto no art. 29, na hipótese de a autoridade
supervisora anterior ter se manifestado contrariamente à renovação do
contrato." (NR)
"Art. 21.
............................................................................................................
§ 2º A desqualificação
ocorrerá em ato do Poder Executivo federal, cuja proposição caberá ao órgão
supervisor ou à entidade supervisora, ouvido o Ministério da Economia."
(NR)
"Art. 30. A Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia e a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap poderão
estruturar, conjuntamente, programa de capacitação para:
I - os representantes nos
Conselhos de Administração das entidades privadas qualificadas;
II - os servidores
responsáveis pela supervisão e pela avaliação dos contratos de gestão; e
III - o público-alvo que atue
junto às organizações sociais." (NR)
"Art. 31. O Ministério da
Economia poderá editar normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste Decreto." (NR)
Art. 2º Os contratos de gestão
vigentes na data de publicação deste Decreto serão alterados para inserção das
condições e dos prazos previstos no § 4º do art. 14 do Decreto nº 9.190, de
2017, no momento de sua renovação ou aditivação.
Art. 3º Fica revogado o
parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.190, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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