O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea
“a”, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Propriedade Intelectual -
ENPI para o período de 2021 a 2030, na forma disposta no Anexo, com o objetivo
de definir ações de longo prazo para a atuação coordenada dos órgãos e das
entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a
fim de estabelecer um Sistema Nacional de Propriedade Intelectual efetivo e
equilibrado.
Art.
2º São diretrizes da ENPI:
I - o uso da propriedade
intelectual como forma de agregação de valor a produtos e serviços e como
incentivo à inovação, à criação e ao conhecimento;
II - o uso estratégico da
propriedade intelectual em políticas públicas, com vistas a incentivar a
competitividade e os desenvolvimentos econômico, tecnológico e social;
III - a sinergia com outras
políticas públicas transversais;
IV - a simplificação e a
promoção da agilidade dos processos relacionados à propriedade intelectual;
V - o equilíbrio entre a
propriedade intelectual, a livre concorrência e o interesse social;
VI - a garantia da segurança
jurídica, da transparência e da previsibilidade em propriedade intelectual;
VII - a articulação e a
integração de iniciativas entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
em todas as esferas de Governo, com a participação ativa dos atores do
ecossistema de inovação e da economia criativa;
VIII - o respeito aos
compromissos internacionais em propriedade intelectual; e
IX - a busca contínua de
soluções pragmáticas de curto, de médio e de longo prazos, pela administração
pública, em alinhamento com uma visão estratégica de futuro.
Art.
3º A ENPI será implementada por meio de planos de ação bienais que
conterão ações prioritárias, entregas, prazos e metas.
Parágrafo único. Os
documentos referentes à ENPI e seus planos de ação serão atualizados e
disponibilizados periodicamente no Portal de Propriedade Intelectual.
Art.
4º O Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI, de que
trata o Decreto
nº 9.931, de 23 de julho de 2019, será responsável pela implementação, pelo
monitoramento e pela articulação das ações da ENPI.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.12.2021
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