DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/09/2022 | Edição: 181 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para
estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de
saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde
suplementar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei
nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de
assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de
exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos
e eventos em saúde suplementar.
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3
de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Submetem-se às
disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos
de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica
que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para
fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 10.
.........................................................................................................
§ 4º A amplitude das
coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de
procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela
ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar,
atualizado a cada incorporação.
§ 12. O rol de procedimentos e
eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação,
constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde
contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a
esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
§ 13. Em caso de tratamento ou
procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam
previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser
autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da
eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e
plano terapêutico; ou
II - existam recomendações
pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde
(Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de
tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas
também para seus nacionais." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo
Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Tatiana
Barbosa de Alvarenga
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
0 comentários:
Postar um comentário