DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 27/09/2022 | Edição: 184 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.205, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Programa de
Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal -
Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.874,
de 20 de setembro de 2019,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Programa de Estímulo à Conformidade Normativa Trabalhista - Governo Mais Legal
- Trabalhista no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. O Governo
Mais Legal - Trabalhista busca estimular cultura de confiança recíproca entre o
Poder Executivo federal e os empregadores.
Art. 2º Compete à Subsecretaria
de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência coordenar o Governo Mais Legal - Trabalhista.
Art. 3º São objetivos do
Governo Mais Legal - Trabalhista:
I - incentivar a observância
às normas de proteção ao trabalho;
II - reduzir os custos de
conformidade para os empregadores;
III - estimular a conduta
empresarial responsável e o trabalho decente;
IV - melhorar o ambiente de
negócios e o aumento da competitividade;
V - disponibilizar informação
de modo isonômico para o administrado; e
VI - modernizar as ferramentas
para atuação da Inspeção do Trabalho.
Art. 4º São princípios do
Governo Mais Legal - Trabalhista:
I - boa-fé, publicidade e
transparência na relação entre o Estado e o administrado;
II - segurança jurídica;
III - eficiência; e
IV - livre concorrência.
Art. 5º O Governo Mais Legal -
Trabalhista será implementado por meio:
I - da disponibilização de
serviços personalizados e preditivos de indícios de irregularidades e de riscos
trabalhistas com utilização de tecnologias emergentes;
II - do acesso eletrônico a
registros trabalhistas individualizados;
III - da disponibilização de
sistema para elaboração de autodiagnóstico da conformidade trabalhista pelo
empregador;
IV - da consulta facilitada à
legislação trabalhista;
V - de ações coletivas de
prevenção, conforme previsto no Decreto nº 10.854, de 12 de novembro de 2021;
VI - da simplificação das
normas de fiscalização do trabalho, conforme previsto no Programa Permanente de
Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas
Infralegais, instituído pelo Decreto nº 10.854, de 2021;
VII - do aperfeiçoamento e do
fortalecimento institucional contínuo do Sistema Federal de Inspeção do
Trabalho; e
VIII - da execução de ações de
comunicação social para estimular a participação dos administrados no Governo
Mais Legal - Trabalhista.
§ 1º Ato do Ministro de Estado
do Trabalho e Previdência disporá sobre as etapas de desenvolvimento das
políticas públicas destinadas à implementação do Governo Mais Legal -
Trabalhista.
§ 2º O uso das ferramentas
eletrônicas previstas neste artigo é gratuito.
Art. 6º O Governo Mais Legal -
Trabalhista poderá adotar iniciativas destinadas a determinadas atividades ou
setores econômicos, cadeias produtivas ou regiões geográficas que, conforme
análise do Ministério do Trabalho e Previdência, apresentem probabilidade ou
indícios de ocorrência comum de infrações.
Parágrafo único. As
iniciativas adotadas no âmbito do Governo Mais Legal - Trabalhista serão
baseadas em evidências obtidas por meio de:
I - análise de dados
administrativos e estatísticos;
II - ações de inteligência;
III - informações obtidas em
decorrência de articulação interinstitucional; e
IV - avaliações qualitativas.
Art. 7º Os órgãos e as
entidades da administração pública direta e indireta detentores ou responsáveis
pela gestão de bases de dados oficiais disponibilizarão ao Ministério do
Trabalho e Previdência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.046, de 9 de
outubro de 2019, o acesso aos dados sob a sua gestão úteis ou necessários ao
Governo Mais Legal - Trabalhista.
Art. 8º A implementação do
Governo Mais Legal - Trabalhista ocorrerá sem prejuízo do disposto na
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e no Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto
nº 4.552, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 9º O Ministro de Estado
do Trabalho e Previdência editará normas complementares necessárias à execução
do disposto neste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor em 12 de dezembro de 2022.
Brasília, 26 de setembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
José
Carlos Oliveira
Luiz
Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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