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quinta-feira, 8 de setembro de 2022

Abertura do Processo Administrativo de Regulação com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

DESPACHO N° 89, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, aliado ao art. 187, X, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve aprovar a abertura do Processo Administrativo de Regulação, em Anexo, com dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) previstas, respectivamente, no art. 18 e no art. 39 da Portaria nº 162, de 12 de março de 2021, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Processo nº: 25351.912315/2022-66

Assunto: Proposta de abertura de processo regulatório para estabelecer procedimentos temporários para fins de análise e decisão de petições de registro e pós-registro de medicamentos e de produtos biológicos e suas substâncias ativas, e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), por meio do aproveitamento de análises realizadas por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente (AREE) e protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei n° 13.411, de 28 de setembro de 2016.

Área responsável: DIRE2

Agenda Regulatória 2021-2023: Projeto nº 8.36 - Aproveitamento de análise realizada por Autoridade Reguladora Estrangeira Equivalente para fins de regularização de produtos no âmbito da GGMED.

Excepcionalidade: Dispensa de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e de Consulta Pública (CP) para enfrentamento de situação de urgência.

Relatoria: Meiruze Souza Freitas

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 76

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a validação e ensaios de permeabilidade com células Caco-2.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

ANEXO:

Objetivo

Forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens e a respectiva documentação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 75

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.114, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Instrução Normativa - IN que "Estabelece a forma de regularização das diferentes categorias de alimentos e embalagens, e a respectiva documentação que deve ser apresentada", conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/926683?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/[Área responsável - SIGLA], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.113, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que "Dispõe sobre a regularização de alimentos e embalagens sob competência do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) destinados à oferta no território nacional", conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/463557?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/[Área responsável - SIGLA], SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRE

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 74

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

CONSULTA PÚBLICA N° 1.112, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, III, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Resolução de Diretoria Colegiada - RDC que dispõe sobre os requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD), conforme Anexo.

Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.

Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: https://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/468522?lang=pt-BR.

§1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados".

§2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.

§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Gerência Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.

Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 66

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 748, DE 1° DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a atualização da lista de Denominações Comuns Brasileiras (DCB).

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Ficam incluídas as Denominações Comuns Brasileiras (DCB) relacionadas no Anexo I, à lista de DCB aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 2º Fica alterada a DCB relacionada no Anexo II, mantendo-se o número DCB, mediante a revogação daquela a ela correspondente, aprovada pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 469, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO I - DENOMINAÇÕESINCLUÍDAS À LISTA DE DCB

Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 65

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA MULHER - CNDM órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, criado pela Lei nº 7.353, de 29 de agosto de 1985 e regulamentado pelo Decreto Nº 6.412, de 25 de março de 2008, cuja finalidade é formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, em sua Sexagésima Oitava Reunião Ordinária, realizada nos dias 25 de agosto de 2022, no uso de suas competências legais, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para analisar projetos de Lei em tramitação no Congresso Nacional que tratem sobre direitos sexuais e reprodutivos das mulheres e temas correlatos com a finalidade de emitir pareceres a serem submetidos à Câmara Técnica de Legislação e Normas e ao Pleno do CNDM, dando preferência para os Projetos de Lei que estão pautados para votação.

Parágrafo único. Ocorrendo urgência o GT deverá comunicar à Coordenação Política do CNDM para tomar as devidas providências, sugerindo de plano os encaminhamentos.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - decidir sobre sua forma de trabalho com ampla participação de seus integrantes;

II - eleger as propostas legislativas que serão analisadas;

III - apresentar relatório à Câmara Técnica de Legislação e Normas do CNDM de todas as atividades concluídas pelo Grupo de Trabalho; e

IV - propor as formas de manifestação e seus conteúdos visando deliberação da Câmara Técnica de Legislação e Normas.

Parágrafo único: As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CNDM, conforme prevê o Regimento Interno.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 7 (sete) membros do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM e até 4 (quatro) organizações da sociedade civil, mediante convite.

Art. 4º Poderão ser convidadas a participar das atividades do Grupo de Trabalho profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, das organizações da sociedade civil, núcleo de estudos de universidades, instituições pertinentes, cuja atuação seja relacionada ao tema objeto deste Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão de suas atividades, contados a partir da data da sua instalação, prorrogáveis, por uma única vez, por igual período.

Art. 6º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão por meio de participação remota, presencial ou híbrida, conforme deliberação das participantes.

§ 1º O calendário de reuniões será estabelecido no momento da sua instalação.

§ 2º A Secretaria do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher deve garantir canal de videoconferência seguro e acessível para realização das reuniões virtuais.

§ 3º A pauta e subsídios pertinentes deverão ser encaminhados por mensagens endereçadas aos correios eletrônicos de cada integrante do Grupo de Trabalho e outros convidados a participar das atividades, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º As comunicações deverão ser expedidas pelo correio eletrônico da Coordenação-Geral do CNDM, por determinação do Grupo de Trabalho.

Art. 7º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA LÚCIA CARVALHO DE AZEVEDO MUÑOZ DOS REIS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 77

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN N° 183, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Institui a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção, conforme previsto no inciso VI do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 749, 5 de setembro de 2022.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no Anexo, a lista de fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção nos termos do disposto no inciso VI do art. 7º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC 749, de 5 de setembro de 2022.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de outubro de 2022.

ANTONIO BARRA TORRES

Diretor-Presidente

ANEXO

Fármacos de uso oral destinados à ação local no trato gastrintestinal candidatos à bioisenção

 

Fármaco

1

Bisacodil

2

Homatropina

3

Nistatina

4

Pepsina

5

Poliestirenossulfonato de cálcio

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

RESOLUÇÃO - RDC Nº 750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022 Estabelece procedimento otimizado temporário de análises conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 70

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 750, DE 6 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece procedimento otimizado temporário de análise, em que se utiliza das análises conduzidas por Autoridade Regulatória Estrangeira Equivalente para análise verificada das petições de registro e pós-registro de medicamentos, de produtos biológicos e seus insumos, e de carta de adequação de dossiê de insumo farmacêutico ativo (CADIFA), protocoladas na Anvisa após a vigência da Lei nº 13.411, de 28 de dezembro de 2016.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe confere o art. 7º, inciso III, aliado ao art. 15, incisos III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto no art. 187, inciso VI e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

ANEXO:

Dos objetivos e abrangência

RESOLUÇÃO - RDC Nº 749, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre isenção de estudos de bioequivalência /biodisponibilidade relativa

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 08/09/2022 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 67

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO - RDC Nº 749, DE 5 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre isenção de estudos de bioequivalência /biodisponibilidade relativa.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de agosto e 1º de setembro de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

ANEXO

Art. 1º Esta Resolução dispõesobre os critérios para a isenção de estudos de biodisponibilidaderelativa/bioequivalência.

quarta-feira, 7 de setembro de 2022

CVS entra no jogo

A CVS Health concordou em adquirir a empresa de assistência médica domiciliar Signify Health por aproximadamente US$ 8 bilhões, escreve a coautora do Axios Pro Health Tech Deals, Sarah Pringle.

Depois de perder a One Medical para a Amazon e ver a Walgreens fazer apostas na VillageMD e CareCentrix, a CVS finalmente ganhou uma posição importante na prestação de serviços de saúde.

Zoom in: CVS tem sido franco sobre sua intenção de se aproximar do paciente, longe de suas raízes históricas. A Signify move o CVS para longe da farmácia – e para dentro de casa.

Por meio do acordo, a CVS obtém acesso a mais de 10.000 médicos em todo o país que fornecem visitas de saúde e bem-estar a quase 2,5 milhões de pacientes em casa.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

07.09.2022

- Ato de 7 de Setembro será “grande festa cívica” em clima de paz, diz Aras

Secretaria de Segurança Pública do DF ampliou as medidas para garantir mais segurança durante os atos em Brasília

- Daniel Silveira tem o registro de candidatura ao Senado negado pelo TER

- "Neste 7 de setembro, só entra gente na Esplanada. Não está autorizada entrada de caminhão”, diz  governador do DF. Ele afirmou que está proibida a entrada de caminhões ou carros na Esplanada dos Ministérios

- Paraná Pesquisas: Lula tem 40,2% contra 36,4% de Bolsonaro

Os dois líderes de intenção de voto oscilaram para baixo, dentro da margem de erro. Ciro Gomes aparece com 7,3%, e Tebet, 4,1%

- Ipec: Bolsonaro lidera entre os evangélicos, com 46%; Lula tem 27%

- Bolsonaro reunirá ministros no Alvorada antes de atos de 7 de Setembro

Presidente Jair Bolsonaro convocou ministros para um café da manhã no Palácio da Alvorada antes de ir ao desfile de 7 de Setembro

Barroso e Pacheco discutem desoneração para bancar piso de enfermeiros

O ministro do STF e o presidente do Senado debateram alternativas para viabilizar o piso nacional suspenso por Barroso

- Vacina brasileira contra malária deve ser testada em humanos em 2023

Imunizante foi desenvolvido pela USP e, se aprovado, pode ajudar a prevenir tipo de malária que mais atinge população brasileira

- STJ derruba liminar e Izalci Lucas volta a ser condenado por peculato

Liminar que dava segurança ao tucano de ser candidato foi derrubada em sessão da quinta turma do STJ. Izalci Lucas é condenado por peculato pelo TJDFT

- Helicóptero cai no interior da Bahia com deputado federal

O deputado João Bacelar seguia para comício quando a aeronave caiu; todos os ocupantes do helicóptero sobreviveram e candidato seguiu agenda política no local

- Bolsonaro poderá encontrar cúpula da Justiça um dia após 7 de Setembro

Bolsonaro foi convidado para uma sessão especial em homenagem ao Bicentenário da Independência na quinta-feira (8)

- Brasília

Bolsonaro manda Exército liberar caminhões para 7 de Setembro; governador diz que barrará

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), porém, afirmou à Folha de S.Paulo que vai proibir a entrada de caminhões na Esplanada

- CNJ abre processo administativo e decide por afastamento de juiz acusado de assédio sexual em SP

Tribunal paulista havia arquivado duas vezes as apurações do caso, denunciado por três mulheres. Ele havia retornado ao trabalho nesta segunda-feira

- Mercedes-Benz deve demitir 3.600 funcionários de fábrica em São Paulo

Empresa pretende dispensar trabalhadores para terceirizar parte da sua operação

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