DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 03/10/2022 | Edição: 188 | Seção: 1 | Página: 8
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA
SDA Nº 664, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade de carne moída.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 24 e 68, do
Anexo I do Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de
novembro de 1989; e no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, além do que
consta do Processo nº 21000.077979/2020-36, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade de carne moída, na forma desta Portaria.
Art. 2º A carne moída em
natureza é obtida a partir da moagem de massas musculares das espécies de
animais de açougue, seguido de imediato resfriamento ou congelamento do
produto.
Art. 3º A denominação de venda
será carne moída, seguida da informação sobre a forma de sua conservação e da
espécie animal da qual foi obtida.
§ 1º Em caso de carne moída
composta por diferentes espécies, estas devem ser informadas na denominação de
venda do produto.
§ 2º É facultativo declarar o
corte utilizado para a obtenção da carne moída, quando o produto for obtido
exclusivamente das massas musculares que o constituem.
§ 3º Para atendimento ao § 2º,
a denominação será carne moída, seguida do nome do corte que constitui o
produto.
§ 4º No caso de produto obtido
da mistura de cortes de carne, é facultativo declarar os ingredientes
utilizados, mas caso sejam indicados, torna-se obrigatória informar a
composição de cada corte na denominação de venda do produto.
§ 5º A porcentagem máxima de
gordura da carne moída deverá ser informada no painel principal, próximo à
denominação de venda.
Art. 4º É ingrediente
obrigatório na fabricação de carne moída, a carne obtida das massas musculares
esqueléticas, conforme a espécie animal utilizada como matéria prima.
§ 1º A matéria-prima para
fabricação de carne moída deve ser exclusivamente carne, submetida a
processamento prévio de resfriamento ou congelamento.
§ 2º As carnes utilizadas como
matéria-prima na elaboração da carne moída devem estar livres de aponeuroses,
linfonodos, glândulas, cartilagens, ossos, grandes vasos, coágulos, tendões,
peles e demais tecidos não considerados aptos ao consumo humano, sem prejuízo
de outros critérios definidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 3º É permitido somente o uso
da gordura inerente ao corte, utilizado para a produção de carne moída.
§ 4º Não é permitida a
obtenção de carne moída a partir de moagem de carnes oriundas da raspagem de
ossos, ou obtidas de quaisquer outros processos de separação mecânica dos
ossos.
§ 5º Não é permitida a
utilização de carne industrial para a fabricação de carne moída.
§ 6º Não é permitida a
obtenção de carne moída a partir de moagem de miúdos.
Art. 5º Devem ser observados
os critérios microbiológicos para a carne moída, estabelecidos em legislação
específica.
Art. 6º A carne moída deve
atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 7º Os contaminantes
orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidade superiores aos
limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 8º A carne moída deverá
ser elaborada em local adequado para moagem, com temperatura ambiente não
superior a 10°C (dez graus Celsius).
Art. 9º A carne moída deverá
sair do equipamento de moagem com temperatura nunca superior a 7°C (sete graus
Celsius) e ser submetida imediatamente ao resfriamento, ou ao congelamento
rápido.
Art. 10. A carne moída
resfriada deverá ser mantida entre 0°C (zero graus Celsius) e 4°C (quatro graus
Celsius), e a carne moída congelada à temperatura máxima de -12°C (doze graus
Celsius negativos).
Art. 11. A carne moída deverá
ser embalada com materiais adequados para as condições de armazenamento e que
lhe confiram uma proteção apropriada.
Parágrafo único. Na fabricação
de carne moída é permitido o uso de coadjuvantes de tecnologias, na categoria
de gases para embalagens, conforme legislação específica.
Art. 12. A carne moída deverá
ser embalada imediatamente após a moagem, devendo cada pacote do produto ter
peso máximo de 1 Kg (um quilograma).
§ 1º Poderão ser admitidas
embalagens com peso superior a 1 kg (um quilograma), desde que a espessura do
bloco seja igual ou menor que 15 cm (quinze centímetros), sendo vedada a sua
venda a varejo.
§ 2º Os dizeres "PROIBIDA
A VENDA A VAREJO" deverão constar com caracteres destacados em corpo e
cor, no painel principal do rótulo, quando as embalagens tiverem peso superior
a 1kg (um quilograma).
Art. 13. É proibido o
fracionamento de carne moída no mercado varejista.
Parágrafo único. Os dizeres
"PROIBIDO O FRACIONAMENTO" deverão constar com caracteres destacados
em corpo e cor, no painel principal do rótulo.
Art. 14. Os estabelecimentos
registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento terão um
prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para adequarem-se às condições
previstas nesta Portaria.
Parágrafo único. Os produtos
fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão
ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 15. Fica revogado o Anexo
II, da Instrução Normativa SDA nº 83, de 21 de novembro de 2003, publicada em 3
de dezembro de 2003, na Seção I, página 29 e 30, do Diário Oficial da União.
Art. 16. Esta Portaria entra
em vigor em 1º de novembro de 2022.
MÁRCIO
REZENDE EVARISTO CARLOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.