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segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Hospitais pré-classificados no 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/09/2022 | Edição: 187 | Seção: 1 | Página: 108

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.670, DE 29 DE SETEMBRO DE 2022

Habilita Hospitais pré-classificados no 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Anexo XXXI - Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando os art. 22 a 27 da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.099, de 12 de maio de 2022, que institui o Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio; e

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.100, de 12 de maio de 2022, que define o 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular, QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:

Art. 1º Ficam habilitados, no 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o estabelecimento de saúde descrito no Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º O incremento financeiro federal do QualiSUS Cardio está limitado ao valor estimado anual de R$ 359.610.716,89 (trezentos e cinquenta e nove milhões, seiscentos e dez mil setecentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

Art. 3º O incremento financeiro federal do QualiSUS Cardio, deve ser aplicado nos procedimentos descritos no Anexo II a esta Portaria de forma precedente e somados aos demais incrementos financeiros, obedecendo as regras já previstas no Sistema de Informações Hospitalar - SIH/SUS.

§ 1º O incremento do QualiSUS Cardio será aplicado de modo independente e somado ao incremento da Traumato-Ortopedia, quando houver.

§ 2º O cálculo do incremento do QualiSUS Cardio incidirá apenas no procedimento da primeira linha de Autorizações de Internação Hospitalar - AIH abertas com os procedimentos 04.15.01.001-2 - TRATAMENTO C/ CIRURGIAS MULTIPLAS e 04.15.02.003-4 - OUTROS PROCEDIMENTOS COM CIRURGIAS SEQUENCIAIS.

Art. 4º Os recursos orçamentários decorrentes do incremento das habilitações dos hospitais no 1º Ciclo do Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio onerarão o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC).

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS e financeiros a partir de outubro de 2022.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO I

Estabelecimentos habilitados no Programa de Qualificação da Assistência Cardiovascular - QualiSUS Cardio.

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