DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 14/10/2022 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Presidência
da República/Secretaria-Geral/Secretaria Especial de Modernização do Estado
CÂMARA
EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO
Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o art. 7º, da Resolução
nº 4, de 7 de junho de 2022 e dá outras providências.
O COORDENADOR DA
CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da
CEFIC, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO,
no exercício das competências previstas no art. 13°, do Decreto 10.900, de 17
de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por
videoconferência em 29 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO a alínea
"g", do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900, de 17 de
dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O artigo 7º da
Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022 da Câmara-Executiva Federal de
Identificação do Cidadão, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art.
7º A CEFIC deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
- RIPD do SIC, conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, até 31
de dezembro de 2022."
Art. 2º Para fins de
preenchimento e impressão das informações essenciais do artigo 11 do Decreto Nº
10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes
especificações:
1. Forma de impressão do nome
do Estado - Precedido de "Estado d_", exceto para o Distrito Federal;
2. "Secretaria de
Segurança Pública" sem a indicação do Estado para evitar redundância com a
linha acima;
3. Nome - Duas linhas de 37
caracteres, podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como
regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior;
4. Nome Social - Mesma regra
para nome. Caso não haja, deixar em branco;
5. CPF - Dígitos com
mascaramento: xxx.xxx.xxx-xx;
6. Sexo - Seguindo a
padronização da ICAO, 1 caractere, M, F ou X;
7. Data de Nascimento -
DD/MM/AAAA, com barras na separação;
8. Nacionalidade - Brasileira
ou Naturalizado;
9. Naturalidade - Nome do
Munícipio com UF (Duas linhas de 19 caracteres, podendo haver separação
silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha,
iniciando palavra na linha inferior), seguindo o padrão Município/UF;
10. Validade - DD/MM/AAAA ou
"Indeterminada" para maiores de 60 anos:
i. Se a CIN não estiver
vencida, a validade da 2ª via será a mesma da 1ª via.
ii. O cidadão poderá requerer
a renovação da sua CIN em um prazo não superior a 90 dias antes do término da
expiração da validade;
11. Assinatura do Titular -
Para casos de analfabetismo ou impossibilitados de assinatura (por deficiência
ou perda de função momentânea):
"Não assinou nesse
ato"
12. Filiação - Quatro linhas
de 37 caracteres, podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto,
como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior,
i. Nome da mãe primeiro e posteriormente
do pai,
ii. Em casos em que existam 3
ou 4 genitores, por decisão judicial, utilizar uma linha por nome (37
caracteres), realizando abreviação, caso necessário.
13. Órgão Expedidor - Nome do
órgão;
14. Local - Nome do município
(14 caracteres) de emissão sem UF;
15. Emissão - DD/MM/AAAA, com
barras na separação. Determinada pela data de geração do QR Code,
considerando-se esse o momento da formalização do documento;
16. Código Estadual: Abaixo do
QR Code - espaço com 9 caracteres, com objetivo de definir o posto de
identificação para fins de logística das CIN.
17. Assinatura do expedidor:
1ª linha - Assinatura, 2ª linha - Nome do expedidor, 3ª linha - Cargo do
expedidor. Fonte de tamanho igual ao "Assinatura do Emissor/Card Issuer
Signature".
Art. 3º Incluir no Anexo I da
Resolução Nº 4, de 7 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de
Identificação do Cidadão, nas Bases aprovadas pela CEFIC:
k) Bases dos Estados que
possuem Sistemas Automatizados de Identificação Biométrica (ABIS) e,
l) Base do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO
GOMES DA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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