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sexta-feira, 14 de outubro de 2022

CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD do SIC, conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, até 31 de dezembro de 2022.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 14/10/2022 | Edição: 196 | Seção: 1 | Página: 5

Órgão: Presidência da República/Secretaria-Geral/Secretaria Especial de Modernização do Estado

CÂMARA EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Altera o art. 7º, da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022 e dá outras providências.

O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno da CEFIC, torna público que aCÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13°, do Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por videoconferência em 29 de setembro de 2022,

CONSIDERANDO a alínea "g", do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022 da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º A CEFIC deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD do SIC, conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, até 31 de dezembro de 2022."

Art. 2º Para fins de preenchimento e impressão das informações essenciais do artigo 11 do Decreto Nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes especificações:

1. Forma de impressão do nome do Estado - Precedido de "Estado d_", exceto para o Distrito Federal;

2. "Secretaria de Segurança Pública" sem a indicação do Estado para evitar redundância com a linha acima;

3. Nome - Duas linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior;

4. Nome Social - Mesma regra para nome. Caso não haja, deixar em branco;

5. CPF - Dígitos com mascaramento: xxx.xxx.xxx-xx;

6. Sexo - Seguindo a padronização da ICAO, 1 caractere, M, F ou X;

7. Data de Nascimento - DD/MM/AAAA, com barras na separação;

8. Nacionalidade - Brasileira ou Naturalizado;

9. Naturalidade - Nome do Munícipio com UF (Duas linhas de 19 caracteres, podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior), seguindo o padrão Município/UF;

10. Validade - DD/MM/AAAA ou "Indeterminada" para maiores de 60 anos:

i. Se a CIN não estiver vencida, a validade da 2ª via será a mesma da 1ª via.

ii. O cidadão poderá requerer a renovação da sua CIN em um prazo não superior a 90 dias antes do término da expiração da validade;

11. Assinatura do Titular - Para casos de analfabetismo ou impossibilitados de assinatura (por deficiência ou perda de função momentânea):

"Não assinou nesse ato"

12. Filiação - Quatro linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior,

i. Nome da mãe primeiro e posteriormente do pai,

ii. Em casos em que existam 3 ou 4 genitores, por decisão judicial, utilizar uma linha por nome (37 caracteres), realizando abreviação, caso necessário.

13. Órgão Expedidor - Nome do órgão;

14. Local - Nome do município (14 caracteres) de emissão sem UF;

15. Emissão - DD/MM/AAAA, com barras na separação. Determinada pela data de geração do QR Code, considerando-se esse o momento da formalização do documento;

16. Código Estadual: Abaixo do QR Code - espaço com 9 caracteres, com objetivo de definir o posto de identificação para fins de logística das CIN.

17. Assinatura do expedidor: 1ª linha - Assinatura, 2ª linha - Nome do expedidor, 3ª linha - Cargo do expedidor. Fonte de tamanho igual ao "Assinatura do Emissor/Card Issuer Signature".

Art. 3º Incluir no Anexo I da Resolução Nº 4, de 7 de junho de 2022, da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, nas Bases aprovadas pela CEFIC:

k) Bases dos Estados que possuem Sistemas Automatizados de Identificação Biométrica (ABIS) e,

l) Base do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO GOMES DA SILVA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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