DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 26
Órgão: Ministério
da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
Institui Grupo de Trabalho
para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação
profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de
Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da
educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as
seguintes finalidades:
I - identificar ações
prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover
a internacionalização da educação superior e da educação profissional e
tecnológica brasileira;
II - apoiar a implementação
das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o
cronograma estabelecido;
III - promover reuniões,
visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas
que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica,
incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre
outras; e
IV - produzir documentação
técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como
subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.
Art. 2º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:
I - 1 (um) representante da
Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro - AI/GM, que o coordenará;
II - 1 (um) representante da
Secretaria de Educação Superior - SESu;
III - 1 (um) representante da
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;
IV - 1 (um) representante,
como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e
V - 1 (um) representante, como
participante convidado, do British Council.
§ 1º Caberá aos titulares das
áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e
respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do
Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
§ 2º Os representantes
titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria
Internacional do Gabinete do Ministro.
§ 3º O Grupo de Trabalho será
coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete
do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.
§ 4º A realização das reuniões
contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.
Art. 3º O Grupo de Trabalho se
reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente,
quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º As convocações do
Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da
Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via
correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.
§ 2º O quórum mínimo para
realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo
menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação - MEC.
§ 3º As deliberações do Grupo
de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das
instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.
Art. 4º A participação dos
membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se
dará por videoconferência.
Parágrafo único. Os membros do
Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias
de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou
pagamento de diária pelo MEC para esse fim.
Art. 5º O Grupo de Trabalho
poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e
entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando
útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a
emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.
Art. 6º A participação dos
integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de
serviço público relevante.
Art. 7º O Grupo de Trabalho é
temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável
por igual período.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
VICTOR
GODOY VEIGA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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