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terça-feira, 25 de outubro de 2022

Instituído Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 25/10/2022 | Edição: 203 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 813, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Institui Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira junto ao Reino Unido.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para promover ações de internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica entre o Brasil e o Reino Unido, com as seguintes finalidades:

I - identificar ações prioritárias e eixos de atuação, de interesse de ambos os países, para promover a internacionalização da educação superior e da educação profissional e tecnológica brasileira;

II - apoiar a implementação das ações de cooperação identificadas como prioritárias, de acordo com o cronograma estabelecido;

III - promover reuniões, visitas ou outras formas de interação entre entidades brasileiras e britânicas que atuem na educação superior e na educação profissional e tecnológica, incluindo universidades, institutos, entidades do setor educacional, entre outras; e

IV - produzir documentação técnica que consolide as conclusões e recomendações do Grupo de Trabalho, como subsídio à tomada de decisão de autoridades de ambos os países.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, na forma a seguir:

I - 1 (um) representante da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro - AI/GM, que o coordenará;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESu;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec;

IV - 1 (um) representante, como participante convidado, da Embaixada Britânica no Brasil; e

V - 1 (um) representante, como participante convidado, do British Council.

§ 1º Caberá aos titulares das áreas e instituições constantes nos incisos I a V indicar seus representantes e respectivos suplentes por ofício à Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro, em um prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da entrada em vigor desta Portaria.

§ 2º Os representantes titulares e suplentes serão designados por ato da chefe da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro.

§ 3º O Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante titular da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro e, na sua ausência, por seu suplente.

§ 4º A realização das reuniões contará com o apoio administrativo da Assessoria Internacional.

Art. 3º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente uma vez a cada 6 (seis) meses, ou extraordinariamente, quando deliberado em sessão ou convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As convocações do Coordenador para reuniões extraordinárias serão realizadas por ofício da Assessoria Internacional enviado aos membros e respectivos suplentes via correio eletrônico, com antecedência mínima de 2 (dois) dias corridos.

§ 2º O quórum mínimo para realização das reuniões será de pelo menos 3 (três) dos integrantes, sendo pelo menos 1 (um) de instituição externa ao Ministério da Educação - MEC.

§ 3º As deliberações do Grupo de Trabalho se darão por maioria simples entre os representantes presentes das instituições definidas no art. 2º, observado o quórum previsto no § 2º.

Art. 4º A participação dos membros do Grupo de Trabalho em suas reuniões ordinárias e extraordinárias se dará por videoconferência.

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho poderão participar das reuniões ordinárias e extraordinárias de forma presencial, quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC para esse fim.

Art. 5º O Grupo de Trabalho poderá convidar a participar de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades, bem como quando não implicar a emissão de passagem aérea e/ou pagamento de diária pelo MEC.

Art. 6º A participação dos integrantes no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 7º O Grupo de Trabalho é temporário e terá a duração de 2 (dois) anos após a sua criação, prorrogável por igual período.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR GODOY VEIGA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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