DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.460, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Transforma a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em autarquia de natureza especial e
transforma cargos comissionados; altera as Leis nºs 13.709, de 14 de agosto de
2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e 13.844, de 18 de junho de 2019;
e revoga dispositivos da Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019.
Faço saber que oPRESIDENTE DA
REPÚBLICAadotou a Medida Provisória nº 1.124, de 2022, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para
os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de
2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Autoridade
Nacional de Proteção de Dados (ANPD) transformada em autarquia de natureza
especial, mantidas a estrutura organizacional e as competências e observados os
demais dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º Fica criado 1 (um)
Cargo Comissionado Executivo nível 18 (CCE-18) de Diretor-Presidente da ANPD.
Parágrafo único. O cargo de
que trata ocaputdeste artigo fica criado sem aumento de despesa, mediante a
transformação de 1 (um) CCE-17 e de 1 (um) CCE-2 alocados na estrutura da ANPD.
Art. 3º A transformação dos
cargos comissionados na forma prevista no art. 2º desta Lei somente produzirá
efeito a partir da entrada em vigor do decreto de alteração da estrutura
regimental da ANPD.
Art. 4º A estrutura regimental
da ANPD como órgão integrante da Presidência da República continuará vigente e
aplicável até a data de entrada em vigor da estrutura regimental da ANPD como
autarquia de natureza especial.
Art. 5º Ato conjunto do
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República e do
Diretor-Presidente da ANPD estabelecerá o período de transição para o
encerramento da prestação de apoio administrativo pela Secretaria Especial de
Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República à ANPD.
Art. 6º Serão alocados na ANPD
servidores ingressantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental, observado o disposto na Lei nº 7.834, de 6 de outubro de
1989.
Art. 7º A Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 55-A. Fica criada a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza
especial, dotada de autonomia técnica e decisória, com patrimônio próprio e com
sede e foro no Distrito Federal.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º (Revogado)." (NR)
"Art. 55-C.
.....................................................................................................
V - (revogado);
V-A - Procuradoria; e
........................................................................................................................"
(NR)
"Art. 55-M. Constituem o
patrimônio da ANPD os bens e os direitos:
I - que lhe forem transferidos
pelos órgãos da Presidência da República; e
II - que venha a adquirir ou a
incorporar."
Art. 8º Ocaputdo art. 60 da
Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso VI:
"Art. 60.
.......................................................................................................
VI - a Autoridade Nacional de
Proteção de Dados (ANPD), até 31 de dezembro de 2026.
........................................................................................................................"
(NR)
Art. 9º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art.
55-A, o art. 55-B e o inciso V docaputdo art. 55-C da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II - o art. 2º da Lei nº
13.853, de 8 de julho de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos
da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais):
a) o art. 55-A; e
b) o inciso V docaputdo art.
55-C; e
III - o seguinte dispositivo e
Seção da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) inciso VI docaputdo art.
2º; e
b) Seção VII do Capítulo I.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de
outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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