DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 83
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.793, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos
para solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout
do espaço físico dos imóveis do Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria
estabelece os procedimentos para a solicitação de realização de reforma das
instalações prediais ou de alteração de layout do espaço físico dos imóveis do
Ministério da Saúde em Brasília/DF.
Parágrafo único. A solicitação
de que dispõe o caput poderá ser advinda dos órgãos do Ministério da Saúde
situados em Brasília/DF.
Art. 2º Para fins desta
Portaria, considera-se:
I - reforma: alteração do
layout inicial de partes ou da edificação existente como um todo, com a
incorporação de coisa ou funcionalidade substancial novas, ainda que mantendo a
área sem acréscimos e a utilização atual com ou sem mudança de função;
II - manutenção: conjunto de
atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade
funcional da edificação e de suas partes constituintes, atendendo às
necessidades e à segurança de seus usuários; e
III - layout: arranjo físico
ou modo como estão organizados os equipamentos, móveis, máquinas, produtos e
recursos humanos dentro do órgão, de modo a garantir a eficiência
administrativa.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no inciso II do caput, configura caso de manutenção o levantamento de
paredes internas sem alteração de layout e em substituição às já existentes.
Art. 3º As solicitações de
reforma das instalações prediais ou de alteração de layout deverão ser
encaminhadas à Secretaria-Executiva - SE/MS pelos dirigentes máximos das
unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Saúde ou respectivos
Chefes de Gabinete.
Art. 4º O encaminhamento de
solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout pelos
órgãos proponentes deverá ser feito por meio de processo administrativo
eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao
qual se anexará documento contendo:
I - o objeto pretendido, desde
que de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às
quais se destina, vedada a aquisição de artigos de luxo e observadas as
disposições do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021;
II - a justificativa da
necessidade, expressa em termos de exigências de segurança, saúde, conforto,
adequação ao uso e economia, cujo atendimento seja condição imprescindível à
realização das atividades da unidade demandante;
III - demonstração da urgência
para o atendimento da demanda, quando caracterizada situação que possa
ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a
segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, se for o caso; e
IV - indicação do nome, e-mail
e ponto focal do órgão que ficará responsável pelas tratativas inerentes à
alteração solicitada.
Parágrafo único. Não serão
deferidas as solicitações de reforma das instalações prediais ou alterações de
layout reputadas como desnecessárias.
Art. 5º As solicitações de
reforma das instalações prediais ou de alteração de layout deverão ser submetidas
ao Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE/MS para decisão.
§ 1º Caso a solicitação não
atenda aos requisitos dispostos no artigo 4º, o processo será devolvido de
forma motivada ao órgão solicitante para adequação.
§ 2º Antes da tomada de
decisão, o GAB/SE/MS poderá solicitar a prestação de informações técnicas à
Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia - CGENG/SAA/SE/MS para instrução
com manifestação técnica, que deverá conter:
I - avaliação acerca do padrão
de ocupação e dos parâmetros de dimensionamento de ambientes em imóveis,
observando o disposto no caput e no parágrafo único do art. 10 da Portaria
Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, do Ministério da Economia;
II - possibilidade de
atendimento da demanda por meio de contrato de serviço de manutenção predial
vigente;
III - valor total estimado
para a execução da intervenção;
IV - informação da existência
de saldo contratual, na hipótese de execução da demanda por intermédio de
contratação de serviços de manutenção predial vigente; e
V - cronograma de execução.
Art. 6º Após a prestação de
informações técnicas por parte da CGENG/SAA/SE/MS, o processo será submetido ao
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde para análise e decisão final.
§ 1º Em caso de deferimento do
pedido, o processo será enviado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos -
SAA/MS para adoção das providências cabíveis ao atendimento da solicitação.
§ 2º O deferimento das
solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout, bem
como sua execução, está condicionado à avaliação de oportunidade, conveniência
e economicidade da medida.
§ 3º É vedada a execução de
qualquer reforma das instalações prediais ou alteração de layout nos imóveis do
Ministério da Saúde em Brasília/DF sem a prévia e expressa autorização do
Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
Art. 7º As execuções dos
serviços de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout em
andamento a partir da data de publicação desta Portaria terão continuidade e
não poderão sofrer alterações do que já fora aprovado, salvo por nova
solicitação e desde que devidamente aprovado pela SE/MS, nos termos do artigo
5º desta Portaria.
Art. 8º As solicitações de
reforma das instalações prediais ou de alteração de layout que não tenham sido
autorizadas pela SE/ME na data de publicação desta Portaria, serão restituídas
à área demandante para observância do fluxo estabelecido nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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