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quarta-feira, 26 de outubro de 2022

Procedimentos para solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout do espaço físico dos imóveis do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 83

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.793, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece os procedimentos para solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout do espaço físico dos imóveis do Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para a solicitação de realização de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout do espaço físico dos imóveis do Ministério da Saúde em Brasília/DF.

Parágrafo único. A solicitação de que dispõe o caput poderá ser advinda dos órgãos do Ministério da Saúde situados em Brasília/DF.

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - reforma: alteração do layout inicial de partes ou da edificação existente como um todo, com a incorporação de coisa ou funcionalidade substancial novas, ainda que mantendo a área sem acréscimos e a utilização atual com ou sem mudança de função;

II - manutenção: conjunto de atividades a serem realizadas para conservar ou recuperar a capacidade funcional da edificação e de suas partes constituintes, atendendo às necessidades e à segurança de seus usuários; e

III - layout: arranjo físico ou modo como estão organizados os equipamentos, móveis, máquinas, produtos e recursos humanos dentro do órgão, de modo a garantir a eficiência administrativa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, configura caso de manutenção o levantamento de paredes internas sem alteração de layout e em substituição às já existentes.

Art. 3º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva - SE/MS pelos dirigentes máximos das unidades diretamente subordinadas ao Ministro de Estado da Saúde ou respectivos Chefes de Gabinete.

Art. 4º O encaminhamento de solicitação de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout pelos órgãos proponentes deverá ser feito por meio de processo administrativo eletrônico, nos termos da Portaria GM/MS nº 900, de 31 de março de 2017, ao qual se anexará documento contendo:

I - o objeto pretendido, desde que de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destina, vedada a aquisição de artigos de luxo e observadas as disposições do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021;

II - a justificativa da necessidade, expressa em termos de exigências de segurança, saúde, conforto, adequação ao uso e economia, cujo atendimento seja condição imprescindível à realização das atividades da unidade demandante;

III - demonstração da urgência para o atendimento da demanda, quando caracterizada situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, se for o caso; e

IV - indicação do nome, e-mail e ponto focal do órgão que ficará responsável pelas tratativas inerentes à alteração solicitada.

Parágrafo único. Não serão deferidas as solicitações de reforma das instalações prediais ou alterações de layout reputadas como desnecessárias.

Art. 5º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout deverão ser submetidas ao Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE/MS para decisão.

§ 1º Caso a solicitação não atenda aos requisitos dispostos no artigo 4º, o processo será devolvido de forma motivada ao órgão solicitante para adequação.

§ 2º Antes da tomada de decisão, o GAB/SE/MS poderá solicitar a prestação de informações técnicas à Coordenação-Geral de Arquitetura e Engenharia - CGENG/SAA/SE/MS para instrução com manifestação técnica, que deverá conter:

I - avaliação acerca do padrão de ocupação e dos parâmetros de dimensionamento de ambientes em imóveis, observando o disposto no caput e no parágrafo único do art. 10 da Portaria Conjunta nº 38, de 31 de julho de 2020, do Ministério da Economia;

II - possibilidade de atendimento da demanda por meio de contrato de serviço de manutenção predial vigente;

III - valor total estimado para a execução da intervenção;

IV - informação da existência de saldo contratual, na hipótese de execução da demanda por intermédio de contratação de serviços de manutenção predial vigente; e

V - cronograma de execução.

Art. 6º Após a prestação de informações técnicas por parte da CGENG/SAA/SE/MS, o processo será submetido ao Secretário-Executivo do Ministério da Saúde para análise e decisão final.

§ 1º Em caso de deferimento do pedido, o processo será enviado à Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA/MS para adoção das providências cabíveis ao atendimento da solicitação.

§ 2º O deferimento das solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout, bem como sua execução, está condicionado à avaliação de oportunidade, conveniência e economicidade da medida.

§ 3º É vedada a execução de qualquer reforma das instalações prediais ou alteração de layout nos imóveis do Ministério da Saúde em Brasília/DF sem a prévia e expressa autorização do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.

Art. 7º As execuções dos serviços de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout em andamento a partir da data de publicação desta Portaria terão continuidade e não poderão sofrer alterações do que já fora aprovado, salvo por nova solicitação e desde que devidamente aprovado pela SE/MS, nos termos do artigo 5º desta Portaria.

Art. 8º As solicitações de reforma das instalações prediais ou de alteração de layout que não tenham sido autorizadas pela SE/ME na data de publicação desta Portaria, serão restituídas à área demandante para observância do fluxo estabelecido nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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