DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 246
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária
RESOLUÇÃO
- RDC Nº 727, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)
(Publicada no Diário Oficial
da União nº 126, de 6 de julho de 2022, págs. 213 a 216)
Art. 12. Os aditivos
alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais
ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento
seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:
I - nome completo do aditivo alimentar;
ou
II - número do aditivo
alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).
§1º No caso de aditivos
alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput
desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos
aditivos alimentares.
§2º No caso do aditivo
alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I
desse artigo é obrigatória.
§3º No caso de aditivos
alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função
tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme
estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho
de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.
§4º No caso de aditivos alimentares
presentes no alimento em função do princípio da transferência de que trata o
item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, ou outra que lhe
vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é obrigatória
quando:
I - estiverem presentes em um
nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função
tecnológica no alimento; e
II - a declaração do aditivo
não for obrigatória em função de questões de risco à saúde.
Seção IV
ANEXO:
Advertências sobre osprincipais alimentos que causam alergias alimentares.
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