DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 31
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 6.449, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre o uso do Sistema
de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos
desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de
suas unidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho
de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades
vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade
Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade Tecnológica de
projetos e programas.
Art. 2º Esta Portaria se
aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Ministério e
de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados e das soluções
tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.
Art. 3º Para efeitos desta
Portaria, considera-se Sistema de Medição e Identificação do Nível de
Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados aos grupos de perguntas
que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o nível de
maturidade tecnológica do projeto ou programa.
Art. 4º O uso do Sistema de
Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica tem como objetivos:
I - avaliar a maturidade
tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, permitindo
assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação
de recursos;
II - aumentar a capacidade
institucional das unidades vinculadas na captação de recursos financeiros não
orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo suas
características e natureza de apoio mais adequado;
III - auxiliar no
acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de PD&I do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;
IV - facilitar a modelagem de
projetos orientados a mercado;
V - proporcionar critérios
ágeis de identificação de oportunidades de investimento pelo setor privado.
Art. 5º A aplicação da
Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas deverá observar
os seguintes princípios:
I - Abrangência: abranger
todos os programas e projetos do Ministério;
II transparência: ser
transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a metodologia desenvolvida
para identificação do nível de maturidade tecnológica;
III - boas práticas: estar
alinhado às melhores práticas mundiais de identificação do nível de maturidade
tecnológica de projetos e programas; e
IV - flexibilidade: ser
dinâmico, interativo, flexível e capaz de ser ajustado às necessidades
relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no âmbito
do Ministério.
Art. 6º Compete à Secretaria
de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no uso da Calculadora
de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de Medição e
Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização
do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.
Art. 7º Caberá às equipes de
programas e projetos das áreas proponentes, utilizar a ferramenta para
identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de cadastramento dos
projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.
§ 1º As áreas proponentes
poderão solicitar à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos a
assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos para medição e
identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.
§ 2º As áreas proponentes
deverão manter a atualização do nível de Maturidade Tecnológica dos projetos e
programas cadastrados durante a evolução da execução dos mesmos, promovendo
nova avaliação em periodicidade mínima semestral.
Art. 8º Esta Portaria entra em
vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PAULO
CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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