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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.449, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica dos projetos desenvolvidos no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26-A da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019 e a Portaria MCTI nº 5.109, de 16 de agosta de 2021, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, o uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, por meio da ferramenta Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas.

Art. 2º Esta Portaria se aplica a todos os projetos e programas desenvolvidos no âmbito do Ministério e de suas unidades vinculadas, ou que façam uso da base de dados e das soluções tecnológicas implementadas por este Ministério para esse fim.

Art. 3º Para efeitos desta Portaria, considera-se Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica o conjunto de parâmetros relacionados aos grupos de perguntas que auxiliam a equipe do programa ou projeto a identificar o nível de maturidade tecnológica do projeto ou programa.

Art. 4º O uso do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica tem como objetivos:

I - avaliar a maturidade tecnológica dos projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas, permitindo assim diferenciais estratégicos na avaliação, na execução de ações e alocação de recursos;

II - aumentar a capacidade institucional das unidades vinculadas na captação de recursos financeiros não orçamentários por meio da classificação dos projetos segundo suas características e natureza de apoio mais adequado;

III - auxiliar no acompanhamento da evolução da maturidade dos projetos de PD&I do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e de suas unidades vinculadas;

IV - facilitar a modelagem de projetos orientados a mercado;

V - proporcionar critérios ágeis de identificação de oportunidades de investimento pelo setor privado.

Art. 5º A aplicação da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas deverá observar os seguintes princípios:

I - Abrangência: abranger todos os programas e projetos do Ministério;

II transparência: ser transparente, dando acessibilidade aos conceitos e a metodologia desenvolvida para identificação do nível de maturidade tecnológica;

III - boas práticas: estar alinhado às melhores práticas mundiais de identificação do nível de maturidade tecnológica de projetos e programas; e

IV - flexibilidade: ser dinâmico, interativo, flexível e capaz de ser ajustado às necessidades relacionadas à natureza dos projetos e programas sendo desenvolvidos no âmbito do Ministério.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos - SEFIP, do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações, o desenvolvimento e acompanhamento no uso da Calculadora de Maturidade Tecnológica de projetos e programas do Sistema de Medição e Identificação do Nível de Maturidade Tecnológica, assim como a disponibilização do instrumento a ser utilizado para implantação do Sistema.

Art. 7º Caberá às equipes de programas e projetos das áreas proponentes, utilizar a ferramenta para identificação do Nível de Maturidade Tecnológica no ato de cadastramento dos projetos e programas nas bases de projetos deste Ministério.

§ 1º As áreas proponentes poderão solicitar à Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos a assessoria no uso dos métodos, ferramentas e instrumentos para medição e identificação do Nível de Maturidade Tecnológica.

§ 2º As áreas proponentes deverão manter a atualização do nível de Maturidade Tecnológica dos projetos e programas cadastrados durante a evolução da execução dos mesmos, promovendo nova avaliação em periodicidade mínima semestral.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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