Destaques

segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Requisitos e critérios para o credenciamento de competições que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receberem a Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/10/2022 | Edição: 193 | Seção: 1 | Página: 26

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA MCTI Nº 6.410, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022

Estabelece os requisitos e critérios para o credenciamento de competições que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receberem a Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, conforme disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, assim como prevê critérios de destaque e priorização para a concessão da referida Bolsa, conforme disposto no caput do art. 56 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, e dá outras providências.

O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e nos §§ 1º e 6º do art. 54, no caput do art. 56 , e na alínea "a" do inciso I do art. 57 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolve:

Art. 1º. Ficam estabelecidos os requisitos e critérios para o credenciamento de competições acadêmicas e cientificas de abrangência nacional, apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os requisitos e critérios de seleção e avaliação de estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para concessão e pagamento de Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, e a divisão de vagas.

Parágrafo único. A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior é concedida aos estudantes que se destacaram em competições acadêmicas e cientificas credenciadas e lançadas entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se as seguintes definições:

I - competições acadêmicas e cientificas: competições, de abrangência nacional, para estudantes do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, denominadas como Olimpíadas Cientificas, realizadas com o objetivo de popularizar e difundir a ciência e a tecnologia junto aos jovens e encontrar talentos nas diversas áreas de conhecimento;

II - faixa: é a divisão que agrupa os estudantes conforme estejam matriculados no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio;

III - categoria ou nível: a forma como as competições acadêmicas e cientificas podem denominar a subdivisão dos estudantes dentro das faixas;

IV - grupo: é o conjunto de alunos contemplados com o mesmo tipo de premiação (ouro, prata, bronze, menção honrosa ou mérito);

V - competições credenciadas: são as competições apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e lançadas entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa;

VI - estudantes elegíveis: são os estudantes passíveis de receberem a Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, nos termos do art. 7º da Lei nº. 14.284, de 2021, e art. 54 a art. 60 do Decreto nº 10.852, de 2021, de 8 de novembro de 2021.

Parágrafo único. O grupo mérito é formado pelos estudantes com melhores desempenhos que não conquistaram premiação (ouro, prata, bronze ou menção honrosa).

Art. 3º Poderão ser credenciadas, para participar do processo de concessão da Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, as competições acadêmicas e cientificas, atendidos os seguintes requisitos:

I - ter abrangência nacional;

II - ser apoiada institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa;

III - ter publicado seus resultados de premiação;

IV - disponibilizar banco de dados de resultados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para o cruzamento com o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.

Art. 4º O banco de dados a que se refere o inciso IV do art. 3º contempla as seguintes informações:

I - nome completo do estudante;

II - data de nascimento;

III - nota final na competição;

IV - faixa da competição;

V - categoria ou nível na competição;

VI - grupo da premiação: ouro, prata, bronze, menção honrosa ou mérito;

VII - nome completo da mãe;

VIII - número do cadastro de pessoa física (CPF) do estudante;

IX - número da identificação social (NIS) do estudante.

§ 1º São informações obrigatórias as dispostas nos incisos I a VII do caput deste artigo, e no mínimo, uma das informações dos incisos VIII e IX do caput deste artigo, conforme modelo do Anexo I desta Portaria, sob pena de o organizador não obter o credenciamento da competição.

§ 2º Os organizadores das competições acadêmicas e cientificas deverão enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, pelo e-mail: cgpe@mcti.gov.br, o banco de dados a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital de convocação da Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em formato eletrônico, acessível, tabulado em ordem decrescente de nota final dos estudantes e compatível com formato de arquivo CSV.

§ 3º A nota final dos estudantes será considerada na graduação de 0 a 100, sendo que, no caso de algum banco de dados utilizar a graduação de 0 a 10, as notas deste serão multiplicadas por 10 (dez), para fins de equalização na comparação.

§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações confirmará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o recebimento do banco de dados a que se refere o caput deste artigo, encaminhado na forma do § 1º deste artigo.

Art. 5º As Bolsas de Iniciação Cientificas Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, serão distribuídas para as duas faixas, da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Médio;

II - 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.

§ 1º As Bolsas serão distribuídas equitativamente entre as faixas que tiverem estudantes elegíveis, e na sequência entre as competições credenciadas respeitando o critério de ordem de recebimento do banco de dados.

§ 2º Caso a divisão não seja exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a mesma faixa de cada uma dentre todas as competições credenciadas, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º do art.4º.

§ 3º Caso uma competição não tenha estudantes elegíveis para receber as Bolsas as quais faz jus em uma determinada faixa, as Bolsas não contempladas serão redistribuídas sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma faixa, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º do art.4º.

§ 4º Se uma competição credenciada tem mais de uma categoria ou nível dentro de uma mesma faixa, ela deverá distribuir as Bolsas sequencialmente e igualmente entre estas categorias ou níveis.

§ 5º Caso a divisão não seja exata, o resto da divisão é atribuído sequencialmente e igualmente entre a mesma categoria ou nível da mesma competição dentre todas as competições credenciadas, priorizando os estudantes mais jovens.

§ 6º Caso uma competição não tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus em uma determinada categoria ou nível, as Bolsas não contempladas serão redistribuídas sequencialmente e igualmente pelas demais competições credenciadas desta mesma categoria ou nível, obedecendo o critério de ordem de envio do banco de dados, conforme § 2º do art.4º.

§ 7º. Caso uma categoria ou nível não tenha estudantes elegíveis para receber as bolsas às quais faz jus dentro de alguma categoria ou nível da mesma competição credenciada, havendo outras categorias ou níveis, as Bolsas devem ser redistribuídas sequencialmente e igualmente entre essas categorias ou níveis, priorizando os estudantes mais jovens.

§ 8º As Bolsas serão atribuídas aos estudantes elegíveis das competições credenciadas sempre obedecendo ao critério de ordem decrescente de nota final.

§ 9º Em caso de necessidade de desempate para a concessão de Bolsa serão utilizados critérios baseados em conjuntos de indicadores sociais, nos termos do art. 21 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021.

§ 10º Caso um mesmo estudante esteja entre as listagens de estudantes elegíveis e contemplados em mais de uma competição credenciada, ele receberá somente a bolsa da competição credenciada que enviou os dados primeiro, conforme critério de ordem de envio do § 2º do art.4º, e automaticamente liberará a Bolsa a qual faria jus na(s) outra(s) competição(es).

Art. 6º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações enviará ao Ministério da Cidadania a relação única dos estudantes que obtiveram destaque de desempenho nas competições credenciadas para identificação dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil, a cada ano, conforme critérios estabelecidos na Lei nº 14.284, de 2021, e no Decreto nº 10.852, de 2021.

Art. 7º Os pagamentos de que trata o inciso I do § 1º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 2021, serão operacionalizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq, entidade vinculada ao Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovações.

Art. 8º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.333, de 23 de novembro de 2021.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

PAULO CESAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

ANEXO

MODELO DE PLANILHA COM AS INFORMAÇÕES DO ART. 4º DESTA PORTARIA

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda