DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/10/2022 | Edição: 204 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.459, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Lei nº 12.598, de 21
de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as
contratações e o desenvolvimento de produtos e de sistemas de defesa e dispõe
sobre regras de incentivo à área estratégica de defesa.
Faço saber que o PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.123, de 2022, que o Congresso
Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente da Mesa do Congresso
Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da
Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.598, de 21
de março de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 1º-A e Capítulo
I-A:
"Art. 1º-A. As Empresas
Estratégicas de Defesa (EEDs) são essenciais para a promoção do desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro e fundamentais para a preservação da
segurança e da defesa nacional contra ameaças externas."
"CAPÍTULO I-A
DO CREDENCIAMENTO E DO
DESCREDENCIAMENTO
Art. 2º-A. O credenciamento e
o descredenciamento de pessoa jurídica como EED observarão procedimento
estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
§ 1º O descredenciamento
dar-se-á:
I - de ofício, pelo Ministério
da Defesa, garantido o direito de defesa e no interesse da defesa nacional, na
hipótese do não atendimento aos requisitos previstos no inciso IV do caput do
art. 2º desta Lei; ou
II - a pedido da EED.
§ 2º O descredenciamento a
pedido da EED não afasta a obrigatoriedade do cumprimento das obrigações
relacionadas com a continuidade produtiva no País até a conclusão dos projetos
estratégicos e da entrega de todo Prode e PED contratado pelas Forças Armadas
ou pelo Ministério da Defesa.
§ 3º O Ministro de Estado da
Defesa poderá negar o descredenciamento imediato da EED quando houver risco
para o interesse da defesa nacional.
§ 4º Na hipótese prevista no §
3º deste artigo, a empresa poderá ser obrigada a permanecer na condição de EED
por até 5 (cinco) anos, a contar do pedido de descredenciamento.
§ 5º São nulos a alteração do
ato constitutivo da pessoa jurídica, o desfazimento de bens e a redução do
conhecimento científico ou tecnológico próprio ou complementado por ICT que
impliquem descumprimento das condições previstas no inciso IV do caput do art.
2º desta Lei antes do descredenciamento da EED pelo Ministro de Estado da
Defesa.
Art. 2º-B. O Ministério da
Defesa comunicará ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial de
Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, para informação à
respectiva junta comercial e consequente anotação nos registros da empresa:
I - a condição de EED;
II - a perda da condição de
EED; e
III - a declaração de
nulidade, por ato do Ministro de Estado da Defesa, de atos registrais da EED
por violação ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A junta
comercial:
I - comunicará ao Ministério
da Defesa todos os atos de alteração dos registros das EEDs; e
II - cancelará o registro do
ato declarado nulo nos termos do inciso III do caput deste artigo e do § 4º do
art. 2º-A desta Lei."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 25 de
outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
SENADOR
RODRIGO PACHECO
Presidente
da Mesa do Congresso Nacional
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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