DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/10/2022 | Edição: 206 | Seção: 1 | Página: 6
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária
PORTARIA
SDA Nº 690, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos e
trâmites administrativos para emissão de Guia de Livre Trânsito - GLT para
vinhos e derivados da uva e do vinho.
O SECRETÁRIO DE DEFESA
AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº
11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de
8 de novembro de 1988, na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no
Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014, Decreto nº 8.539, de 8 de outubro
de 2015, no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016 e o que consta do
Processo SEI nº 21000.069825/2022-32, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento os requisitos,
critérios, procedimentos e trâmites administrativos para emissão da Guia de
Livre Trânsito - GLT para vinho e derivados da uva e do vinho, na forma desta Portaria.
Art. 2º Considera-se, para
fins desta Portaria:
I - Análise prévia:
procedimento laboratorial realizado em amostra de vinagre destinado à
acetificação do vinho, previamente à emissão da Guia de Livre Trânsito - GLT,
para o transporte até o estabelecimento de produção;
II - Estabelecimento de origem
do produto: estabelecimento produtor ou elaborador, envasilhador ou
engarrafador, padronizador ou atacadista devidamente registrado junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que comercializa vinho e
derivados da uva e do vinho a granel ou vinagre destinado à acetificação do
vinho;
III - Laboratório: unidade de
análise pertencente à Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária; e
IV - Portal único gov.br:
sítio eletrônico oficial do Governo Federal para a disponibilização de
informações e acesso aos serviços públicos digitais, na forma estabelecida no
Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
V - Sistema Eletrônico de
Informações - SEI: sistema oficial de gestão de processos e documentos
eletrônicos no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
aprovado pela Portaria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
nº 456, de 21 de junho de 2022.
Art. 3º A Guia de Livre
Trânsito deverá ser emitida para comercialização do vinho e derivados da uva e
do vinho a granel e para o vinagre destinado à acetificação do vinho.
Art. 4º O requerimento
relacionado aos procedimentos descritos nesta Portaria deve ser realizado
exclusivamente em ambiente eletrônico, mediante o ingresso das informações pelo
interessado no Portal único gov.br.
§ 1º O prazo para a migração
para Portal único gov.br será de 90 (noventa) dias, contado a partir da entrada
em vigor desta Portaria.
§ 2º Para o produto com origem
em estabelecimento localizado no estado do Rio Grande do Sul, o requerimento
deverá ser realizado por meio do Sistema de Declarações Vinícolas - Sisdevin.
§ 3º Serão aceitos
requerimentos por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI quando o
Portal Único gov.br estiver com a funcionalidade de emissão de GLT indisponível
por mais de 48 (quarenta e oito) horas e durante o período de migração.
§ 4º O modelo da Guia de Livre
Trânsito emitida nos termos dos §§ 2º e 3º será o mesmo previsto no sistema
informatizado no Portal único gov.br.
Art. 5º Para o vinagre
destinado à acetificação do vinho, o estabelecimento de origem do produto deve,
via Portal único gov.br, solicitar ao laboratório a análise prévia.
§ 1º A unidade de amostra para
análise prévia, deve ser encaminhada ao laboratório, pelo estabelecimento de
origem do produto, acompanhada do número da solicitação gerada pelo Portal
único gov.br.
§ 2º A amostra do produto deve
ser composta por, no mínimo, 2 (dois) recipientes contendo volume total não
inferior a 1 (um) litro.
§ 3º Os custos relativos ao
envio, acondicionamento e análise caberão ao estabelecimento de origem do
vinagre.
§ 4º A Guia de Livre Trânsito
será emitida exclusivamente para o vinagre que atenda ao padrão de identidade e
qualidade fixado para o território brasileiro.
Art. 6º Fica revogada a
Instrução Normativa SIPV/SNAD nº 02, de 3 de julho de 1985.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de dezembro de 2022.
JOSÉ
GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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