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quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Grupo de Trabalho com a finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro

PORTARIA MAPA Nº 500, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Institui, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil.

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos incisos XIII e XVII do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.086531/2021-94, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de Trabalho - GT, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil, que visa fundamentar propostas de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros programas de desenvolvimento para o fortalecimento da presença das mulheres no agro brasileiro.

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - apoiar a estruturação de banco de dados e informações pertinentes à mulher rural;

II - assessorar a execução de ações que visam dar visibilidade e identificar restrições ao trabalho da mulher rural; e

III - orientar por meio de recomendações a formulação e implementação de ações e políticas públicas para a mulher rural.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades vinculadas, na forma a seguir:

I - Secretaria-Executiva;

II - Secretaria Especial de Assuntos Fundiários;

III - Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo;

IV - Secretaria de Aquicultura e Pesca;

V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais;

VI - Secretaria de Defesa Agropecuária;

VII - Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;

VIII - Secretaria de Política Agrícola;

IX - Companhia Nacional de Abastecimento; e

X - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades vinculadas representados, no prazo de até vinte dias após a data de publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

§ 2º O Grupo de Trabalho será coordenado pelos representantes titulares da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que serão substituídos em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.

§ 3º Caberá à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo prestar apoio administrativo ao Grupo de Trabalho.

§ 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, organismos internacionais, instituições públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, com anuência de todos os seus membros.

Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de seus coordenadores.

§ 1º As convocações para as reuniões serão realizadas, prioritariamente, por meio eletrônico.

§ 2º As reuniões do Grupo de Trabalho serão instaladas mediante a presença da maioria seus membros, e realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, salvo demonstração motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.

Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do ato de designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das competências estabelecidas no art. 2º, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma única vez.

Parágrafo único. Ao final do prazo previsto no caput, deverá ser emitido relatório de consolidação do resultado das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho que será encaminhado ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

MARCOS MONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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