DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 19/10/2022 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MAPA Nº 500, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Institui, no âmbito do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Grupo de Trabalho com a
finalidade de apoiar a implementação do Observatório das Mulheres Rurais do
Brasil.
O MINISTRO DE ESTADO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto nos incisos XIII e XVII do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 10.827, de
30 de setembro de 2021, e o que consta do Processo nº 21000.086531/2021-94,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no
âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Grupo de
Trabalho - GT, de caráter consultivo, com o objetivo de apoiar a implementação
do Observatório das Mulheres Rurais do Brasil, que visa fundamentar propostas
de aprimoramento, formulação e implementação de políticas públicas e outros
programas de desenvolvimento para o fortalecimento da presença das mulheres no
agro brasileiro.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho
compete:
I - apoiar a estruturação de
banco de dados e informações pertinentes à mulher rural;
II - assessorar a execução de
ações que visam dar visibilidade e identificar restrições ao trabalho da mulher
rural; e
III - orientar por meio de
recomendações a formulação e implementação de ações e políticas públicas para a
mulher rural.
Art. 3º O Grupo de Trabalho
será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades
vinculadas, na forma a seguir:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria Especial de
Assuntos Fundiários;
III - Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo;
IV - Secretaria de Aquicultura
e Pesca;
V - Secretaria de Comércio e
Relações Internacionais;
VI - Secretaria de Defesa
Agropecuária;
VII - Secretaria de Inovação,
Desenvolvimento Sustentável e Irrigação;
VIII - Secretaria de Política
Agrícola;
IX - Companhia Nacional de
Abastecimento; e
X - Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária.
§ 1º Os membros, titulares e
suplentes, do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e
entidades vinculadas representados, no prazo de até vinte dias após a data de
publicação desta Portaria, e designados por ato do Secretário de Agricultura
Familiar e Cooperativismo.
§ 2º O Grupo de Trabalho será
coordenado pelos representantes titulares da Secretaria de Agricultura Familiar
e Cooperativismo e da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, que serão
substituídos em suas ausências e impedimentos, por seus suplentes.
§ 3º Caberá à Secretaria de
Agricultura Familiar e Cooperativismo prestar apoio administrativo ao Grupo de
Trabalho.
§ 4º O Grupo de Trabalho
poderá convidar representantes de outros órgãos, organismos internacionais,
instituições públicas e privadas para participar das reuniões, sempre que seus
conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento
da sua finalidade, com anuência de todos os seus membros.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se
reunirá ordinariamente mensalmente e, extraordinariamente, por convocação de
seus coordenadores.
§ 1º As convocações para as
reuniões serão realizadas, prioritariamente, por meio eletrônico.
§ 2º As reuniões do Grupo de
Trabalho serão instaladas mediante a presença da maioria seus membros, e
realizadas preferencialmente por meio de videoconferência, salvo demonstração
motivada da sua inviabilidade ou inconveniência.
Art. 5º A participação no
Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, e
não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à
participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 6º O Grupo de Trabalho
terá o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias contados do ato de
designação de seus membros, para o pleno e eficaz cumprimento das competências estabelecidas
no art. 2º, admitida, motivadamente, a prorrogação pelo mesmo período, uma
única vez.
Parágrafo único. Ao final do
prazo previsto no caput, deverá ser emitido relatório de consolidação do
resultado das atividades desenvolvidas no âmbito do Grupo de Trabalho que será
encaminhado ao Secretário de Agricultura Familiar e Cooperativismo.
Art. 7º Esta Portaria entra em
vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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