DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 103
Órgão: Banco
Central do Brasil/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
BCB Nº 256, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta a Transferência
Eletrônica Disponível (TED).
A Diretoria Colegiada do Banco
Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base no
art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, inciso I,
e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:
Art. 1º Esta Resolução
regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de transferência
de fundos.
Parágrafo único. Ordem de
transferência de fundos, para os fins do disposto nesta Resolução, é a ordem
por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de
transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de
participantes.
CAPÍTULO I
Da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA
DISPONÍVEL
Art. 2º A TED é uma ordem de
transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por
conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um
sistema de liquidação de transferência de fundos.
Art. 3º O sistema de
liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação
é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de
Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de
transferência, que deverão ser submetidas à liquidação no Sistema de
Transferência de Reservas (STR):
I - por conta da própria
instituição remetente dos fundos;
II - a favor ou por ordem de
instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação,
sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;
III - de valor igual ou
superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - por conta de repasse de
arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.
Art. 4º Podem oferecer a TED,
como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta
de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação.
§ 1º As instituições
mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da
transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela
autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do
Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de
atividade.
§ 2º Na condição de
destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar
curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no
art. 8º desta Resolução, desde que:
I - o beneficiário esteja
identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 5º
desta Resolução; e
II - a transferência de fundos
seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento
que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Não se inclui na
obrigatoriedade de que trata o § 2º:
I - a transferência de fundos
efetuada com a finalidade de depósito em conta de poupança, situação na qual a
instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a
transferência de fundos; e
II - a transferência de fundos
enquadrada nas situações previstas no art. 8º, parágrafo único, ou no art. 10
desta Resolução.
§ 4º A reversão da transferência
de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do
estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta)
minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade
horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência
de fundos.
§ 5º A transferência de fundos
a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que
localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a
conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor até
o dia útil seguinte ao do feriado local.
Art. 5º Na emissão de uma TED,
devem ser informados, obrigatoriamente:
I - código de identificação da
instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;
II - código de identificação da
instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;
III - valor da transferência,
em moeda nacional;
IV - data de emissão; e
V - dados que permitam a
identificação da finalidade da transferência.
Parágrafo único. Na emissão de
uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados,
adicionalmente, sempre que for o caso:
I - número de inscrição do
cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;
II - nome do cliente emitente,
consistente com o CPF ou com o CNPJ;
III - identificação da agência
recebedora;
IV - identificação da conta do
cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;
V - número de inscrição do cliente
recebedor no CPF ou no CNPJ; e
VI - nome do cliente recebedor
consistente com o CPF ou com o CNPJ.
Art. 6º As instituições
emitente e recebedora e o sistema de liquidação de transferência de fundos
devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas
TED por eles emitidas ou recebidas.
Art. 7º O sistema de
liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de
cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.
CAPÍTULO II
DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA
Art. 8º Os recursos
transferidos por intermédio da TED devem ser creditados ao beneficiário em, no
máximo, 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária,
ressalvado o disposto no art. 4º, § 5º, e no art. 10 desta Resolução.
Parágrafo único. O prazo de
que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária,
na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e
regularmente amparado, é autorizada a transferir os recursos ao cliente
recebedor em momento posterior à correspondente liquidação.
Art. 9º A liquidação
interbancária da TED deve ser efetuada no mesmo dia em que é feito o débito na
conta do cliente remetente.
§ 1º A TED deve ser
encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 (trinta) minutos após o
momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação
na forma do pertinente regulamento.
§ 2º O prazo de liquidação
interbancária, de que trata o caput, bem como o prazo de que trata o § 1º,
devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de
transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de
transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar
pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação
de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante
dos serviços.
Art. 10. Qualquer que seja a
ordem de transferência de fundos, a instituição remetente e a instituição
destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de
observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos pelo art. 8º
e pelo § 1º do art. 9º, com o objetivo de adotar as providências legais e
regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.
Art. 11. A Circular nº 3.335,
de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Ressalvado o
disposto no art. 4º, os recursos transferidos por intermédio do Documento de
Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004, e da
TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a
correspondente liquidação interbancária.
............................................................................."
(NR)
"Art. 3º A liquidação
interbancária deve ser efetuada:
I - no caso da TEC, no mesmo
dia em que é feito o débito na conta do remetente; e
II - no caso do DOC, no dia
útil seguinte ao do débito na conta do remetente.
.......................................................................................
§ 2º Os prazos de liquidação
interbancária, de que tratam os incisos I e II devem ser considerados em
relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento,
quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição
financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o
pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar
imediato débito na conta do contratante dos serviços.
............................................................................."
(NR)
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.115, de 18
de abril de 2002;
II - o § 1º do art. 3º da Circular
nº 3.335, de 2006;
III - os arts. 3º e 4º da
Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009;
IV - a Circular nº 3.534, de 6
de maio de 2011;
V - a Circular nº 3.552, de 26
de julho de 2011; e
VI - a Circular nº 3.710, de
21 de julho de 2014.
Art. 13. Esta Resolução entra
em vigor em 1º de dezembro de 2022.
BRUNO
SERRA FERNANDES
Diretor
de Política Monetária
RENATO
DIAS DE BRITO GOMES
Diretor
de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.