DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 144
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Medicina
RESOLUÇÃO
CFM Nº 2.325, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Define e disciplina o uso de
tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
(CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro
de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado
pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de
julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e
CONSIDERANDO que cabe ao
Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico
e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que a Lei nº
12.842/2013 estabelece que a perícia médica é um ato privativo do médico;
CONSIDERANDO o disposto
contido na no capítulo XI, artigo 92-98 do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto
contido na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o uso da telemedicina no
Brasil;
CONSIDERANDO o disposto
contido na Resolução CFM nº 2.056/2013, que traz em anexo o roteiro a ser
seguido pelo médico perito para a confecção do laudo pericial;
CONSIDERANDO o disposto
contido na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico e o
disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas
concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e
o manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes
CONSIDERANDO o decidido na
sessão plenária de 13 de outubro de 2022, realizada em Brasília, resolve:
Art. 1º Compreende-se como
avaliação médico pericial qualquer atividade que se utiliza da metodologia
médico-legal e pericial para confecção de laudos, pareceres e notas técnicas
com objetivo médico-legal, independentemente do âmbito administrativo, judicial
ou particular.
§ 1º A Perícia Médica é, em
sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos,
utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de
contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na
formação de juízos a que estão obrigados em busca da primazia da verdade.
§ 2º Não existe uma relação
médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo o perito compromissado
com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da
veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.
§ 3º A anamnese clínica, o
exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais
documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente
elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico
pericial.
Art. 2º O uso da telemedicina
para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser
utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos
parágrafos abaixo.
§ 1º No caso de morte do
periciando;
§ 2º A perícia indireta ou
documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva:
I) a avaliação de dano
pessoal;
II) as capacidades (incluindo
a laborativa);
III) a invalidez ou que seja
de natureza médico legal.
§ 3º As juntas médicas
periciais, desde que pelo menos um dos médicos esteja presencialmente com o
periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais
participantes.
§ 4º A Prova Técnica
Simplificada (PTS) quando for de inquirição simples de menor complexidade e sem
manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou
mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de
diagnóstico ou prognóstico.
Art. 3º A análise de
conformidade de documentos médicos por meio de recursos tecnológicos não
caracteriza perícia médica uma vez que não há parecer médico conclusivo, mas
apenas verificação de verossimilhança das informações.
Art. 4º Os exames médico
legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional e/ou
estabelecimento de nexo causal, realizadas pelo médico do trabalho dentro de
suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial.
Art. 5º Quando contempladas as
situações contidas no artigo segundo dessa resolução, o Laudo Pericial e/ou
Parecer Técnico deve conter as seguintes informações:
I) a identificação das partes
e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de
forma remota;
II) o registro da data e hora
do início e do encerramento do ato pericial;
III) o esclarecimento que essa
modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas
pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova;
IV) termo de consentimento
livre esclarecido assinado pelo periciando.
Art. 6º As pessoas jurídicas
que prestarem serviços de perícia médica por telemedicina, plataformas de
comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território
brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde
estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com
especialidade registrada (RQE) em Medicina Legal e Perícia Médica regularmente
inscrita no Conselho.
§ 1º No caso de o prestador
ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional
de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade sua opção de uso de
telemedicina.
§ 2º A apuração de eventual
infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e
julgada no CRM de jurisdição do médico responsável.
Art. 7º Quanto à
responsabilidade médica e à área de fiscalização dos Conselhos Regionais de
Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o periciando ou
subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é
avaliada/julgada.
Art. 8º Revogar o parágrafo 8º
do artigo 2º da Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho
de 2010, seção I, p. 85.
Art. 9º Esta resolução entra
em vigor 30 dias após sua publicação.
JOSÉ
HIRAN DA SILVA GALLO
Presidente
do Conselho
DILZA
TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO
Secretária-geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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