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terça-feira, 29 de novembro de 2022

Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 29/11/2022 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 57

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.111, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º O Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Seção VI

Do Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp)

Art. 141-A. Fica instituído o Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 141-B. Para os efeitos desta Seção, considera-se:

I - emergência em saúde pública: situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nos termos da Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde;

II - cursos de capacitação: cursos básicos com até 79 (setenta e nove) horas;

III - cursos de atualização: cursos com 80 (oitenta) a 179 (cento e setenta e nove) horas;

IV - cursos de aperfeiçoamento: cursos com 180 (cento e oitenta) a 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;

V - cursos presenciais: quando todas as atividades educacionais são realizadas presencialmente;

VI - cursos semipresenciais: quando uma parte das atividades educacionais é realizada presencialmente, e a outra, a distância;

VII - cursos à distância: quando todas as atividades educacionais são realizadas a distância, isto é, remotamente;

VIII - cursos autoinstrucionais: cursos com aprendizado autônomo, ou seja, com uso de material autoexplicativo, sem tutoria e mediados por tecnologia;

IX - tutor/tutoria: profissional que, de maneira síncrona ou assíncrona, presencial ou a distância, garante a qualidade na comunicação para o uso adequado do material do curso, acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos durante todo o processo;

X - formação continuada: capacitação de curta ou média duração voltada ao aperfeiçoamento do exercício de determinada profissão; e

XI- formação permanente: ações educativas embasadas na problematização do processo de trabalho, com o objetivo de transformar práticas profissionais, tendo como referência as necessidades de saúde pública.

Art. 141-C. O Profesp tem por finalidade capacitar os profissionais que atuam na vigilância das emergências em saúde pública, nos três níveis de gestão do SUS, e tem por objetivos:

I - identificar as necessidades de formação no contexto da vigilância das emergências em saúde pública;

II - estruturar, produzir e ofertar cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento em vigilância das emergências em saúde pública;

III - garantir a oferta de formação continuada e permanente no âmbito das emergências em saúde pública; e

IV - realizar articulação com atores nacionais e internacionais para aperfeiçoamento das estratégias de formação em vigilância das emergências em saúde pública.

Art. 141-D. São diretrizes do Profesp:

I - disponibilizar e coordenar plataforma virtual de aprendizagem dos cursos ofertados;

II - coordenar a oferta dos cursos, sejam eles autoinstrucionais ou com tutoria;

III - coordenar e disponibilizar a inclusão e monitoramento de turmas, assim como relatórios finais dos profissionais inscritos nos cursos ofertados; e

IV - acompanhar o desempenho das ações de formação, com vistas a garantir a qualidade dos cursos, a frequência do cursista e a continuidade da oferta.

Art. 141-E. Para os cursos que tiverem número de vagas limitadas serão realizados processos seletivos por meio de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras disposições, as condições e requisitos para a participação.

Art. 141-F. As atividades práticas dos cursos presenciais e semipresenciais do Profesp poderão ser desempenhadas no âmbito da unidade de serviço em que o profissional cursista estiver atuando.

Art. 141-G. Os cursos de aperfeiçoamento contarão com tutoria, na forma do regulamento próprio de cada curso.

Parágrafo único. O tutor deve ser profissional de nível superior que tenha experiência na área de vigilância em saúde e epidemiologia, e cumpra os requisitos previstos no regulamento de que trata o caput.

Art. 141-H. Os certificados de conclusão dos cursos ofertados no âmbito do Profesp serão concedidos mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio de cada curso, devendo ser observadas a:

I - obtenção de notas mínimas nas avaliações por aula/módulo de cada curso;

II - entrega de tarefas e exercícios; e

III - frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento).

Art. 141-I. A gestão e a certificação dos cursos ofertados pelo Programa ficarão a cargo do Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 141-J. O monitoramento e a avaliação do Profesp serão conduzidos pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, com vistas à adaptação de sua execução.

Art. 141-K. O Secretário de Vigilância em Saúde poderá editar normas complementares para a execução do disposto nesta Portaria" (NR)

Art. 2ºEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

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