DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 29/11/2022 | Edição: 224 | Seção: 1 | Página: 57
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.111, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Programa
de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Capítulo V do Título
I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Seção VI
Do Programa de Formação em
Emergências em Saúde Pública (Profesp)
Art. 141-A. Fica instituído o
Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública (Profesp), no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 141-B. Para os efeitos
desta Seção, considera-se:
I - emergência em saúde
pública: situação que demande o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, nos termos da
Resolução nº 588, de 12 de julho de 2018, do Conselho Nacional de Saúde;
II - cursos de capacitação:
cursos básicos com até 79 (setenta e nove) horas;
III - cursos de atualização:
cursos com 80 (oitenta) a 179 (cento e setenta e nove) horas;
IV - cursos de
aperfeiçoamento: cursos com 180 (cento e oitenta) a 359 (trezentos e cinquenta
e nove) horas;
V - cursos presenciais: quando
todas as atividades educacionais são realizadas presencialmente;
VI - cursos semipresenciais:
quando uma parte das atividades educacionais é realizada presencialmente, e a
outra, a distância;
VII - cursos à distância:
quando todas as atividades educacionais são realizadas a distância, isto é,
remotamente;
VIII - cursos
autoinstrucionais: cursos com aprendizado autônomo, ou seja, com uso de
material autoexplicativo, sem tutoria e mediados por tecnologia;
IX - tutor/tutoria:
profissional que, de maneira síncrona ou assíncrona, presencial ou a distância,
garante a qualidade na comunicação para o uso adequado do material do curso,
acompanhando e avaliando a aprendizagem dos alunos durante todo o processo;
X - formação continuada:
capacitação de curta ou média duração voltada ao aperfeiçoamento do exercício
de determinada profissão; e
XI- formação permanente: ações
educativas embasadas na problematização do processo de trabalho, com o objetivo
de transformar práticas profissionais, tendo como referência as necessidades de
saúde pública.
Art. 141-C. O Profesp tem por
finalidade capacitar os profissionais que atuam na vigilância das emergências
em saúde pública, nos três níveis de gestão do SUS, e tem por objetivos:
I - identificar as
necessidades de formação no contexto da vigilância das emergências em saúde
pública;
II - estruturar, produzir e
ofertar cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento em vigilância das
emergências em saúde pública;
III - garantir a oferta de
formação continuada e permanente no âmbito das emergências em saúde pública; e
IV - realizar articulação com
atores nacionais e internacionais para aperfeiçoamento das estratégias de
formação em vigilância das emergências em saúde pública.
Art. 141-D. São diretrizes do
Profesp:
I - disponibilizar e coordenar
plataforma virtual de aprendizagem dos cursos ofertados;
II - coordenar a oferta dos
cursos, sejam eles autoinstrucionais ou com tutoria;
III - coordenar e
disponibilizar a inclusão e monitoramento de turmas, assim como relatórios
finais dos profissionais inscritos nos cursos ofertados; e
IV - acompanhar o desempenho
das ações de formação, com vistas a garantir a qualidade dos cursos, a
frequência do cursista e a continuidade da oferta.
Art. 141-E. Para os cursos que
tiverem número de vagas limitadas serão realizados processos seletivos por meio
de editais de chamada pública específicos, que estabelecerão, entre outras
disposições, as condições e requisitos para a participação.
Art. 141-F. As atividades
práticas dos cursos presenciais e semipresenciais do Profesp poderão ser
desempenhadas no âmbito da unidade de serviço em que o profissional cursista
estiver atuando.
Art. 141-G. Os cursos de
aperfeiçoamento contarão com tutoria, na forma do regulamento próprio de cada
curso.
Parágrafo único. O tutor deve
ser profissional de nível superior que tenha experiência na área de vigilância
em saúde e epidemiologia, e cumpra os requisitos previstos no regulamento de
que trata o caput.
Art. 141-H. Os certificados de
conclusão dos cursos ofertados no âmbito do Profesp serão concedidos mediante o
cumprimento dos requisitos estabelecidos em regulamento próprio de cada curso,
devendo ser observadas a:
I - obtenção de notas mínimas
nas avaliações por aula/módulo de cada curso;
II - entrega de tarefas e
exercícios; e
III - frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento).
Art. 141-I. A gestão e a
certificação dos cursos ofertados pelo Programa ficarão a cargo do Departamento
de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde.
Art. 141-J. O monitoramento e
a avaliação do Profesp serão conduzidos pelo Departamento de Emergências em
Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, com
vistas à adaptação de sua execução.
Art. 141-K. O Secretário de
Vigilância em Saúde poderá editar normas complementares para a execução do
disposto nesta Portaria" (NR)
Art. 2ºEsta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.
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