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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Interposição de Recurso Administrativo perante as áreas finalísticas do CNPq (unidades técnico-científicas) e redefinir a estrutura e o âmbito de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/11/2022 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 16

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 1.150, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e os autos do processo nº 01300.007693/2019-68, resolve:

Art. 1º Disciplinar sobre a interposição de Recurso Administrativo perante as áreas finalísticas do CNPq (unidades técnico-científicas) e redefinir a estrutura e o âmbito de competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR, que terá caráter permanente.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - processo finalístico: o processo técnico que compõe as atividades-fim do CNPq ligadas às respectivas unidades técnico-científicas, ou seja, é aquele que está diretamente envolvido no atendimento às necessidades do seu público-alvo;

II - recurso administrativo: pedido de reexame da decisão do CNPq, acrescido de justificativa fundamentada para nova avaliação, quando o solicitante entender que houve falha de julgamento de mérito ou falha de procedimento operacional ou administrativo no processo de análise de sua proposta.

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR constitui colegiado interno recursal em face de decisões administrativas das Diretorias técnico-científicas, áreas fim do CNPq.

Art. 4º Serão admitidos recursos quando o solicitante apontar que houve falha de julgamento ou no procedimento operacional/administrativo, apresentadas as razões para o pedido de reconsideração.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, contados a partir da comunicação do ato administrativo.

Parágrafo único. Na contagem do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence em dias de expediente no CNPq.

Art. 6º O recurso deverá ser formulado pelo interessado, titular da proposta ou do instrumento de fomento, ou por representante legal a quem este outorgar poderes para tanto, por meio de procuração, e enviado em formulário eletrônico específico, disponível na plataforma eletrônica do CNPq, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.

Parágrafo único. Para os casos em que não haja formulário eletrônico disponível o recurso deverá ser apresentado por correio eletrônico endereçado à Coordenação técnica responsável, a qual emitirá Aviso de Recebimento também por via eletrônica.

Art. 7º O recurso interposto será apreciado pela instância superior à autoridade que proferiu a decisão recorrida, conforme competências estabelecidas no Estatuto do CNPq, Regimento Interno do CNPq e Portarias que delegam competências.

§ 1º Observado o caput, para os recursos em face de decisões das Coordenações-Gerais, se não reconsiderados, caberá decisão pelo respectivo Diretor(a), resolvendo-se a questão, sem necessidade de submissão à COPAR.

§ 2º Recursos em face de decisões das Diretorias poderão por estas ser reconsiderados, e em caso de indeferimento, serão remetidos à COPAR para decisão, sem necessidade de homologação pela DEX.

§ 3º Somente em caso de interposição de novo recurso a decisão da COPAR é que ocorrerá a remessa à Diretoria Executiva - DEX.

§ 4º A deliberação final sobre o recurso interposto deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do seu recebimento, prorrogável por igual período, mediante justificativa nos autos, conforme os parágrafos 1º e 2º, do artigo 59, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo no caso das Chamadas Públicas em que será observado o prazo previsto no edital.

§ 5º Acolhido o recurso, a bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela instância decisória.

Art. 8º A COPAR será composta pelos Diretores(as) das áreas finalísticas Diretoria Científica - DCTI e Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação - DCOI, e pela Chefia de Gabinete, ou por seus substitutos.

§ 1º O quórum da COPAR é de 3 (três) membros e a decisão referente ao recurso interposto será tomada por maioria simples dos votos.

§ 2º A COPAR será coordenada por um de seus membros escolhido mediante consenso pela própria Comissão, de forma rotativa e com mandato de 2 anos.

§ 3º Nos impedimentos e ausências do coordenador da COPAR, haverá a indicação de outro dirigente titular para conduzir os trabalhos e, somente na completa ausência de Diretores ou Chefia de Gabinete titulares, passa-se a coordenação aos Substitutos.

§ 4º Eventualmente, se a Diretoria ou Chefia de Gabinete não contar com titular nomeado, o Diretor(a) ou Chefe de Gabinete substituto(a) poderá indicar, respectivamente, um(a) coordenador(a) geral ou um Assistente do Gabinete para responder como seu suplente na COPAR.

§ 5º Representante da COPAR poderá convidar membro do corpo técnico do CNPq para prestar informações sobre matéria a ser deliberada e participar da reunião.

§ 6º Nas sessões de avaliação de recurso administrativo relacionado a projeto financiado pelo CNPq em parceria com outros órgãos ou entidades, a COPAR poderá contar com a participação de membros representantes destas instituições parceiras.

§ 7º Os convidados e representantes mencionados nos parágrafos 5° e 6º terão direito de voz, mas não de voto.

§ 8º As deliberações serão registradas em ata e assinada pelos votantes.

Art. 9º As atividades administrativas e de secretariado necessárias ao funcionamento da COPAR são de competência do Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados Superiores (SEPRE), integrante da estrutura do Gabinete da Presidência.

Art. 10. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva.

Art. 11. Fica revogada a Portaria CNPq nº 520, de 10 de junho de 2021.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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