DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/11/2022 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico
PORTARIA
CNPQ Nº 1.150, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O Presidente do CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº
11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com a Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, o Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e os autos do
processo nº 01300.007693/2019-68, resolve:
Art. 1º Disciplinar sobre a
interposição de Recurso Administrativo perante as áreas finalísticas do CNPq
(unidades técnico-científicas) e redefinir a estrutura e o âmbito de
competência da Comissão Permanente de Avaliação de Recursos - COPAR, que terá
caráter permanente.
Art. 2º Para fins desta
Portaria considera-se:
I - processo finalístico: o
processo técnico que compõe as atividades-fim do CNPq ligadas às respectivas
unidades técnico-científicas, ou seja, é aquele que está diretamente envolvido
no atendimento às necessidades do seu público-alvo;
II - recurso administrativo:
pedido de reexame da decisão do CNPq, acrescido de justificativa fundamentada
para nova avaliação, quando o solicitante entender que houve falha de
julgamento de mérito ou falha de procedimento operacional ou administrativo no
processo de análise de sua proposta.
Art. 3º A Comissão Permanente
de Avaliação de Recursos - COPAR constitui colegiado interno recursal em face
de decisões administrativas das Diretorias técnico-científicas, áreas fim do
CNPq.
Art. 4º Serão admitidos
recursos quando o solicitante apontar que houve falha de julgamento ou no
procedimento operacional/administrativo, apresentadas as razões para o pedido
de reconsideração.
Art. 5º Fica estabelecido o
prazo de 10 (dez) dias corridos para interposição de recurso, contados a partir
da comunicação do ato administrativo.
Parágrafo único. Na contagem
do prazo excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, sendo que o prazo só se inicia e vence
em dias de expediente no CNPq.
Art. 6º O recurso deverá ser
formulado pelo interessado, titular da proposta ou do instrumento de fomento,
ou por representante legal a quem este outorgar poderes para tanto, por meio de
procuração, e enviado em formulário eletrônico específico, disponível na
plataforma eletrônica do CNPq, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Parágrafo único. Para os casos
em que não haja formulário eletrônico disponível o recurso deverá ser
apresentado por correio eletrônico endereçado à Coordenação técnica
responsável, a qual emitirá Aviso de Recebimento também por via eletrônica.
Art. 7º O recurso interposto
será apreciado pela instância superior à autoridade que proferiu a decisão
recorrida, conforme competências estabelecidas no Estatuto do CNPq, Regimento
Interno do CNPq e Portarias que delegam competências.
§ 1º Observado o caput, para
os recursos em face de decisões das Coordenações-Gerais, se não reconsiderados,
caberá decisão pelo respectivo Diretor(a), resolvendo-se a questão, sem
necessidade de submissão à COPAR.
§ 2º Recursos em face de
decisões das Diretorias poderão por estas ser reconsiderados, e em caso de
indeferimento, serão remetidos à COPAR para decisão, sem necessidade de
homologação pela DEX.
§ 3º Somente em caso de
interposição de novo recurso a decisão da COPAR é que ocorrerá a remessa à
Diretoria Executiva - DEX.
§ 4º A deliberação final sobre
o recurso interposto deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias a
partir do seu recebimento, prorrogável por igual período, mediante
justificativa nos autos, conforme os parágrafos 1º e 2º, do artigo 59, da Lei
n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo no caso das Chamadas Públicas em que
será observado o prazo previsto no edital.
§ 5º Acolhido o recurso, a
bolsa ou o auxílio terá vigência definida pela instância decisória.
Art. 8º A COPAR será composta
pelos Diretores(as) das áreas finalísticas Diretoria Científica - DCTI e
Diretoria de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação - DCOI, e pela
Chefia de Gabinete, ou por seus substitutos.
§ 1º O quórum da COPAR é de 3
(três) membros e a decisão referente ao recurso interposto será tomada por
maioria simples dos votos.
§ 2º A COPAR será coordenada
por um de seus membros escolhido mediante consenso pela própria Comissão, de
forma rotativa e com mandato de 2 anos.
§ 3º Nos impedimentos e
ausências do coordenador da COPAR, haverá a indicação de outro dirigente
titular para conduzir os trabalhos e, somente na completa ausência de Diretores
ou Chefia de Gabinete titulares, passa-se a coordenação aos Substitutos.
§ 4º Eventualmente, se a
Diretoria ou Chefia de Gabinete não contar com titular nomeado, o Diretor(a) ou
Chefe de Gabinete substituto(a) poderá indicar, respectivamente, um(a)
coordenador(a) geral ou um Assistente do Gabinete para responder como seu
suplente na COPAR.
§ 5º Representante da COPAR
poderá convidar membro do corpo técnico do CNPq para prestar informações sobre
matéria a ser deliberada e participar da reunião.
§ 6º Nas sessões de avaliação
de recurso administrativo relacionado a projeto financiado pelo CNPq em
parceria com outros órgãos ou entidades, a COPAR poderá contar com a
participação de membros representantes destas instituições parceiras.
§ 7º Os convidados e
representantes mencionados nos parágrafos 5° e 6º terão direito de voz, mas não
de voto.
§ 8º As deliberações serão
registradas em ata e assinada pelos votantes.
Art. 9º As atividades
administrativas e de secretariado necessárias ao funcionamento da COPAR são de
competência do Serviço da Presidência e de Apoio aos Órgãos Colegiados
Superiores (SEPRE), integrante da estrutura do Gabinete da Presidência.
Art. 10. Os casos omissos
nesta Portaria serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art. 11. Fica revogada a
Portaria CNPq nº 520, de 10 de junho de 2021.
Art. 12. Esta Portaria entrará
em vigor na data da sua publicação.
EVALDO
FERREIRA VILELA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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