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sexta-feira, 11 de novembro de 2022

Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2022 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 3.972, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 47 da Lei nº 13.844, 18 de junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, definindo suas competências, disposições e funcionamento.

Art. 2º O Consinca tem o objetivo de assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação, regulamentação e supervisão da política nacional para a prevenção e controle do câncer.

Parágrafo único. Caberá ao Consinca formular o seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de deliberação previsto no § 2 º do art. 7º desta Portaria.

Art. 3º Compete ao Consinca propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:

I - a atualização da política nacional para prevenção e controle de câncer;

II - o desenvolvimento das ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que entender necessárias;

III - projetos de incentivo, supervisão, controle e avaliação das ações de prevenção e controle do câncer;

IV - estudos e pesquisas relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento do SUS nessas áreas;

V - a criação de grupos de trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do art. 8º desta Portaria; e

VI - a criação de Grupo Assessor Técnico para assistir o Conselho no que se refira a tema especializado, nos termos desta portaria.

Art. 4º O Consinca fica composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância colegiada:

I - órgãos de gestão do SUS:

a) Ministério da Saúde

1. Instituto Nacional de Câncer (Inca), pelo seu diretor, que o presidirá;

2. Departamento de Atenção Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

3. Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;

4. Departamento de Saúde da Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

5. Departamento de Promoção da Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

6. Departamento dos Ciclos da Vida, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

7. Departamento de Saúde Materno Infantil, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;

8. Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde;

9. Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; e

10. Departamento de Análise Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, da Secretaria de Vigilância em Saúde.

b) Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e

c) Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;

II - entidades técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer:

a) Academia Nacional de Cuidados Paliativos;

b) Associação Brasileira de Registros de Câncer;

c) Associação Brasileira de Saúde Coletiva;

d) Associação Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;

e) Fundação Oncocentro de São Paulo;

f) Sociedade Brasileira de Radioterapia;

g) Sociedade Brasileira de Cancerologia;

h) Sociedade Brasileira de Cirurgia Oncológica;

i) Sociedade Brasileira de Enfermagem Oncológica;

j) Sociedade Brasileira de Oncologia Clínica;

k) Sociedade Brasileira de Oncologia Pediátrica;

l) Sociedade Brasileira de Nutrição Oncológica;

m) Sociedade Brasileira de Farmacêuticos em Oncologia; e

n) Sociedade Brasileira de Transplante de Medula Óssea;

III - entidades de prestadores de serviços ao SUS:

a) Associação Brasileira de Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;

b) Associação Brasileira de Hospitais Universitários e de Ensino; e

c) Confederação das Santas Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas; e

IV - instância colegiada de usuários do SUS:

a) Conselho Nacional de Saúde.

§ 1º Cada membro do Consinca terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os membros do Consinca e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e instância colegiada que representam e designados pelo Presidente do Conselho.

§ 3º Os membros do Consinca deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho, sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 5º O Presidente do Consinca poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Consinca será exercida pelo Inca.

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Consinca prestar apoio técnico e administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus grupos de trabalhos.

Art. 7º O Consinca se reunirá trimestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º A participação nas reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados.

§ 2º O quórum de reunião do Conselho é de maioria presente de seus membros, e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes.

§ 3º O Presidente do Consinca, além do voto ordinário, terá voto de qualidade em caso de empate.

Art. 8º O Consinca poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados pelos respectivos membros.

§ 1º Os grupos de trabalho

I - serão instituídos por ato do Presidente do Conselho;

II - serão compostos por membros do próprio Conselho Consultivo;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - não poderão ter mais de 15 (quinze) membros; e

V - estão limitados a 2 (dois) operando simultaneamente.

§ 2º Ao final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para aprovação e posterior encaminhamento ao Ministério da Saúde, como sugestão.

§ 3º Os membros dos grupos de trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Grupo, sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e deliberação sobre o tema.

Art. 9º. Os membros do Consinca que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do dispostos no Decreto nº 10.416, de 7 de junho de 2020, e o membros que se encontrarem em outros entes federativos poderão participar da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Fica a critério dos membros que se encontrarem fora do Rio de Janeiro participarem presencialmente da reunião do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus para o Inca com relação a transporte, hospedagem e diárias.

Art. 10. A participação no Consinca e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Ficam convalidados os atos do Consinca praticados entre a vigência do Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e a edição desta Portaria.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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