DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/11/2022 | Edição: 214 | Seção: 1 | Página: 89
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 3.972, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Conselho Consultivo
do Instituto Nacional de Câncer - Consinca.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o art. 47 da Lei nº 13.844, 18 de
junho de 2019, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.098, de 20 de junho de
2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui
o Conselho Consultivo do Instituto Nacional de Câncer - Consinca, definindo
suas competências, disposições e funcionamento.
Art. 2º O Consinca tem o
objetivo de assessorar o Ministério da Saúde nas propostas de formulação,
regulamentação e supervisão da política nacional para a prevenção e controle do
câncer.
Parágrafo único. Caberá ao
Consinca formular o seu regimento interno e aprová-lo mediante o quórum de
deliberação previsto no § 2 º do art. 7º desta Portaria.
Art. 3º Compete ao Consinca
propor e, quando solicitado, pronunciar-se sobre:
I - a atualização da política
nacional para prevenção e controle de câncer;
II - o desenvolvimento das
ações e serviços para a prevenção e controle do câncer das entidades públicas e
privadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, sugerindo medidas que
entender necessárias;
III - projetos de incentivo,
supervisão, controle e avaliação das ações de prevenção e controle do câncer;
IV - estudos e pesquisas
relativos à prevenção e controle do câncer e ao desenvolvimento e aprimoramento
do SUS nessas áreas;
V - a criação de grupos de
trabalho para discussão e elaboração de propostas sobre assuntos pertinentes à
prevenção e controle do câncer, observados os critérios indicados no § 1º do
art. 8º desta Portaria; e
VI - a criação de Grupo
Assessor Técnico para assistir o Conselho no que se refira a tema
especializado, nos termos desta portaria.
Art. 4º O Consinca fica
composto por representantes dos seguintes órgãos, entidades e instância
colegiada:
I - órgãos de gestão do SUS:
a) Ministério da Saúde
1. Instituto Nacional de
Câncer (Inca), pelo seu diretor, que o presidirá;
2. Departamento de Atenção
Especializada e Temática, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde;
3. Departamento de Atenção
Hospitalar, Domiciliar e de Urgência, da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde;
4. Departamento de Saúde da
Família, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
5. Departamento de Promoção da
Saúde, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
6. Departamento dos Ciclos da
Vida, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
7. Departamento de Saúde
Materno Infantil, da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
8. Departamento de Ciência e
Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde;
9. Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias em Saúde, da Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde; e
10. Departamento de Análise
Epidemiológica e Vigilância de Doenças não Transmissíveis, da Secretaria de
Vigilância em Saúde.
b) Conselho Nacional de
Secretários de Saúde; e
c) Conselho Nacional de
Secretarias Municipais de Saúde;
II - entidades
técnico-científicas especializadas na prevenção e controle do câncer:
a) Academia Nacional de
Cuidados Paliativos;
b) Associação Brasileira de
Registros de Câncer;
c) Associação Brasileira de
Saúde Coletiva;
d) Associação Brasileira de
Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular;
e) Fundação Oncocentro de São
Paulo;
f) Sociedade Brasileira de
Radioterapia;
g) Sociedade Brasileira de
Cancerologia;
h) Sociedade Brasileira de
Cirurgia Oncológica;
i) Sociedade Brasileira de
Enfermagem Oncológica;
j) Sociedade Brasileira de
Oncologia Clínica;
k) Sociedade Brasileira de
Oncologia Pediátrica;
l) Sociedade Brasileira de
Nutrição Oncológica;
m) Sociedade Brasileira de
Farmacêuticos em Oncologia; e
n) Sociedade Brasileira de
Transplante de Medula Óssea;
III - entidades de prestadores
de serviços ao SUS:
a) Associação Brasileira de
Instituições Filantrópicas de Combate ao Câncer;
b) Associação Brasileira de
Hospitais Universitários e de Ensino; e
c) Confederação das Santas
Casas de Misericórdia, Hospitais e Entidades Filantrópicas; e
IV - instância colegiada de
usuários do SUS:
a) Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º Cada membro do Consinca
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Consinca e
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e
instância colegiada que representam e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 3º Os membros do Consinca
deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive
comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Conselho,
sendo que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão
e deliberação sobre o tema.
Art. 5º O Presidente do
Consinca poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e
entidades, públicos e privados, para participar das reuniões do Conselho, sem
direito a voto.
Art. 6º A Secretaria-Executiva
do Consinca será exercida pelo Inca.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria-Executiva do Conselho Consinca prestar apoio técnico e
administrativo necessário à execução das atividades do Conselho e de seus
grupos de trabalhos.
Art. 7º O Consinca se reunirá
trimestralmente, em caráter ordinário, e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
§ 1º A participação nas
reuniões do Consinca será restrita aos seus membros e convidados.
§ 2º O quórum de reunião do
Conselho é de maioria presente de seus membros, e o quórum de aprovação é de
maioria dos presentes.
§ 3º O Presidente do Consinca,
além do voto ordinário, terá voto de qualidade em caso de empate.
Art. 8º O Consinca poderá
instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar, avaliar e recomendar a
adoção de medidas específicas relacionadas a temas deliberados pelos
respectivos membros.
§ 1º Os grupos de trabalho
I - serão instituídos por ato
do Presidente do Conselho;
II - serão compostos por
membros do próprio Conselho Consultivo;
III - terão caráter temporário
e duração não superior a um ano;
IV - não poderão ter mais de
15 (quinze) membros; e
V - estão limitados a 2 (dois)
operando simultaneamente.
§ 2º Ao final de suas
atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios ao Consinca para
aprovação e posterior encaminhamento ao Ministério da Saúde, como sugestão.
§ 3º Os membros dos grupos de
trabalho deverão declarar a inexistência de conflito de interesses, inclusive
comerciais, com suas atividades no debate dos temas pertinentes ao Grupo, sendo
que, declarando o conflito, deverão abster-se de participar da discussão e
deliberação sobre o tema.
Art. 9º. Os membros do
Consinca que se encontrarem no Rio de Janeiro se reunirão presencialmente ou
por meio de videoconferência, nos termos do dispostos no Decreto nº 10.416, de
7 de junho de 2020, e o membros que se encontrarem em outros entes federativos
poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Parágrafo único. Fica a
critério dos membros que se encontrarem fora do Rio de Janeiro participarem
presencialmente da reunião do Conselho, às suas expensas, sem qualquer ônus
para o Inca com relação a transporte, hospedagem e diárias.
Art. 10. A participação no
Consinca e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 11. Ficam convalidados os
atos do Consinca praticados entre a vigência do Decreto nº 9.759, de 11 de
abril de 2019, e a edição desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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