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terça-feira, 22 de novembro de 2022

Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro define suas competências e disposição bem como dispõe sobre seu funcionamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.040, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 734, de 19 de abril de 2021, que instituiu o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 734, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro, define suas competências e disposição, bem como dispõe sobre seu funcionamento.

Parágrafo único. O CGTIC, de natureza consultiva e permanente, tem como objetivo orientar e fiscalizar as atividades relativas a governo digital e/ou soluções de TIC do Ministério da Saúde, no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro." (NR)

"Art. 2º Compete ao CGTIC:

VII - coordenar, articular e propor diretrizes, normas e políticas referentes à adoção de melhores práticas de Governança de TIC e Segurança da Informação e Comunicação nos Hospitais Federais e nos Institutos Nacionais, em articulação com o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Saúde ou estrutura equivalente deste órgão;

" (NR)

"Art. 3º O CGTIC será composto pelos seguintes membros:

II - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação dos Hospitais Federais - CGTHF;

III - um representante do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

IV - um representante da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

V - um representante do Hospital Federal do Andaraí - HFA;

VI - um representante do Hospital Federal de Bonsucesso - HFB;

VII - um representante do Hospital Federal Cardoso Fontes - HFCF;

VIII - um representante do Hospital Federal de Ipanema - HFI;

IX - um representante do Hospital Federal da Lagoa - HFL;

X - um representante do Hospital Federal dos Servidores do Estado - H FS E;

XI - um representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;

XII - um representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA; e

XIII - um representante do Instituto Nacional de Cardiologia - INC.

§ 1º Os membros do CGTIC serão indicados pelos titulares das unidades de que trata o caput e designados em ato do diretor do DATASUS/MS.

§ 2º Os membros indicados para o CGTIC e seus suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 10 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE. (NR)

§ 4º O membro do CGTIC será responsável pela interlocução e articulação dos temas tratados ou deliberados no Comitê, no âmbito de seu Hospital Federal ou Instituto Nacional.

§ 5º As unidades técnicas do DATASUS/MS deverão ser convocadas para participar das reuniões do CGTIC quando as matérias de sua competência forem pautadas no âmbito do Comitê." (NR)

"Art. 5º

§ 1º O quórum de reunião do CGTIC é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de deliberação é de maioria dos presentes.

§ 4º O voto proferido no Comitê pela CGTHF será unificado com o do DATASUS/MS.

§ 5º As propostas do CGTIC que tenham correlação com o governo digital e/ou soluções de TIC no âmbito do Ministério da Saúde deverão ser submetidas ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

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