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sexta-feira, 18 de novembro de 2022

COMITÊ DE GOVERNANÇA DE PESQUISA EM SAÚDE, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no órgão

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/11/2022 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 89

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO XII

DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE PESQUISA EM SAÚDE

Art. 863-M. Fica instituído o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no órgão.

Art. 863-N. O Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde será composto por:

I - um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que o coordenará;

II - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);

III - um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);

IV - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);

V - um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VI - um representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e

VII - um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).

§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes indicados para compor o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, tanto os titulares quanto os suplentes, deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas, de nível 13 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, como convidados, sem direito a voto, representantes e especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, mediante anuência do coordenador.

§ 4º Os membros do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde serão designados por ato do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 863-O. Compete ao Comitê:

I - aprovar a agenda de prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde;

II - opinar quanto à aplicação dos recursos públicos destinados à pesquisa em saúde;

III - acompanhar as ações relacionadas à pesquisa em saúde em situações excepcionais e emergenciais;

IV - propor políticas, programas e ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde;

V - propor diretrizes e boas práticas de fomento à pesquisa em saúde e de uso das evidências científicas;

VI - fomentar a disseminação do conhecimento científico e a promoção do uso de evidências científicas para a tomada de decisão;

VII - promover a transparência ativa por meio de plataforma oficial contendo dados e informações referentes à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde; e

VIII - estimular a ciência aberta no âmbito do Ministério da Saúde; e IX - elaborar o seu regimento interno.

Art. 863-P. O Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu coordenador.

§ 1º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê exercerá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros do Comitê que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião remotamente.

Art. 863-Q. Poderão ser instituídos grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê.

§ 1º Os grupos de trabalho de que trata o caput deste artigo:

I - serão instituídos por ato do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, que definirá os objetivos específicos de cada grupo;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário, com duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados ao número de três grupos operando simultaneamente.

§ 2º Os membros dos grupos de trabalho serão designados pelo coordenador do Comitê.

Art. 863-R. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo DECIT/SCTIE/MS.

Parágrafo único. Compete ao DECIT/SCTIE/MS apoiar as atividades técnicas e administrativas do Comitê e de seus grupos de trabalho.

Art. 863-S. A participação no Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º O regimento interno do Comitê será elaborado na presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovado por maioria simples dos seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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