DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/11/2022 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 89
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.021, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde, com a finalidade de estabelecer a governança
das ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde no Ministério da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"CAPÍTULO XII
DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DE
PESQUISA EM SAÚDE
Art. 863-M. Fica instituído o
Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde,
com a finalidade de estabelecer a governança das ações relacionadas ao fomento
à pesquisa em saúde no órgão.
Art. 863-N. O Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde será composto por:
I - um representante do
Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de Ciência, Tecnologia,
Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde (DECIT/SCTIE/MS), que o coordenará;
II - um representante da
Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - um representante da
Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS);
IV - um representante da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS);
V - um representante da
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VI - um representante da
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS); e
VII - um representante da
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS).
§ 1º Cada membro do Comitê
terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os representantes
indicados para compor o Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, tanto os
titulares quanto os suplentes, deverão ser ocupantes de Cargos Comissionados
Executivos ou Funções Comissionadas Executivas, de nível 13 ou equivalente, ou
de cargo de hierarquia superior.
§ 3º Poderão participar das
reuniões do Comitê, como convidados, sem direito a voto, representantes e
especialistas de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, mediante
anuência do coordenador.
§ 4º Os membros do Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde serão designados por ato do Ministro de Estado
da Saúde.
Art. 863-O. Compete ao Comitê:
I - aprovar a agenda de
prioridades de pesquisa do Ministério da Saúde;
II - opinar quanto à aplicação
dos recursos públicos destinados à pesquisa em saúde;
III - acompanhar as ações
relacionadas à pesquisa em saúde em situações excepcionais e emergenciais;
IV - propor políticas,
programas e ações relacionadas ao fomento à pesquisa em saúde;
V - propor diretrizes e boas
práticas de fomento à pesquisa em saúde e de uso das evidências científicas;
VI - fomentar a disseminação
do conhecimento científico e a promoção do uso de evidências científicas para a
tomada de decisão;
VII - promover a transparência
ativa por meio de plataforma oficial contendo dados e informações referentes à
pesquisa em saúde no Ministério da Saúde; e
VIII - estimular a ciência
aberta no âmbito do Ministério da Saúde; e IX - elaborar o seu regimento
interno.
Art. 863-P. O Comitê de
Governança de Pesquisa em Saúde se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente,
e em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação do seu
coordenador.
§ 1º O quórum de reunião é de
maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o coordenador do Comitê exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Os membros do Comitê que
se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por
videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião remotamente.
Art. 863-Q. Poderão ser
instituídos grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e
deliberações do Comitê.
§ 1º Os grupos de trabalho de
que trata o caput deste artigo:
I - serão instituídos por ato
do Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde, que definirá os objetivos
específicos de cada grupo;
II - não poderão ter mais de
sete membros;
III - terão caráter
temporário, com duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados ao
número de três grupos operando simultaneamente.
§ 2º Os membros dos grupos de
trabalho serão designados pelo coordenador do Comitê.
Art. 863-R. A
Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo DECIT/SCTIE/MS.
Parágrafo único. Compete ao
DECIT/SCTIE/MS apoiar as atividades técnicas e administrativas do Comitê e de
seus grupos de trabalho.
Art. 863-S. A participação no
Comitê de Governança de Pesquisa em Saúde será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º O regimento interno do
Comitê será elaborado na presença da maioria absoluta dos seus membros e
aprovado por maioria simples dos seus membros, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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