DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/11/2022 | Edição: 218 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.259, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Decreto nº 10.411, de
30 de junho de 2020, que regulamenta a análise de impacto regulatório, de que
tratam o art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da
Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e o Decreto nº 11.243, de 21 de outubro
de 2022, que dispõe sobre as medidas a serem adotadas para a promoção de boas
práticas regulatórias no âmbito do Poder Executivo federal para atender ao
Anexo II ao Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação Econômica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América Relacionado a Regras Comerciais e de Transparência, promulgado pelo
Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.848, de 25 de
junho de 2019, no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no
Decreto nº 11.092, de 8 de junho de 2022,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.411,
de 30 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
..............................................................................................................
§ 4º
....................................................................................................................
III - os estudos, os dados e o
material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta
pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco
à estabilidade do sistema financeiro nacional; e
..........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 9º-A
..........................................................................................................
§ 2º Nas hipóteses previstas
nos incisos III, VI e VIII docaputdo art. 4º , caso não seja realizada
consulta pública, nos termos do disposto neste artigo, deverá ser utilizado
outro mecanismo de participação social." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 11.243,
de 21 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
c) que disponham sobre:
1. execução orçamentária e
financeira;
2. mercados de câmbio,
financeiro e de consórcios;
3. sistemas de pagamento;
4. prevenção e combate à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
5. política cambial e
monetária; e
6. segurança nacional; e
.........................................................................................................................."
(NR)
"Art. 13.
............................................................................................................
II - às consultas públicas e
aos processos de participação social iniciados até 8 de junho de 2024."
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Decreto nº 11.243, de 2022:
I - as alíneas "d" e
"e" do inciso I do § 2º do art. 2º; e
II - o art. 8º, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.411, de 2020:
a) o inciso III do § 4º do
art. 9º; e
b) o § 2º do art. 9º-A.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor:
I - em 9 de junho de 2024,
quanto:
a) ao art. 1º; e
b) ao inciso II docaputdo
art. 3º; e
II - em 21 de novembro de
2022, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 18 de novembro de
2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Luiz
Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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