DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 24
Órgão: Ministério
da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
PORTARIA
RFB Nº 246, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Conselho Consultivo
sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do
art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o
Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União
(Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. O Concat
funcionará junto ao Gabinete da RFB.
Art. 2º O Concat tem como
objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração
Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.
§ 1º As atividades do Concat
abrangem, entre outras, a análise e discussão a respeito dos seguintes temas:
I - promoção de política de
conformidade tributária;
II - simplificação e
aperfeiçoamento do sistema tributário;
III - aperfeiçoamento do
contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;
IV - abrangência das possibilidades
de transação tributária; e
V - juridicidade de atos
administrativos editados pela RFB.
§ 2º Compete à Diretoria de
Programa da RFB a coordenação dos trabalhos do Concat.
Art. 3º O Concat terá a
seguinte composição:
I - Secretário Especial da
Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário
Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;
II - ex-Secretários da RFB, em
um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho,
sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão imediatamente anterior;
III - advogados e
tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria
tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do
Presidente do Conselho.
§ 1º Os integrantes de que
trata o inciso III do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
§ 2º A participação no Concat
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4º A convocação para a
reunião do Concat será acompanhada de pauta temática, que indicará os assuntos
a serem sugeridos pelos integrantes do Conselho.
§ 1º A convocação de que trata
o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pela Diretoria de
Programa, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 dias dias da
reunião.
§ 2º As reuniões do Concat
serão realizadas de forma híbrida.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria RFB nº 1.508, de 2 de setembro de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em
vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.
JULIO
CESAR VIEIRA GOMES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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