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terça-feira, 22 de novembro de 2022

Comitê de Governança Digital - CGD, suas competências, composição, regras de funcionamento e deliberação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 1.155, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; considerando o disposto na Portaria nº 778/2019 SGD/ME, de 04 de abril de 2019; considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; considerando o disposto no Decreto nº 10.332, 28 de abril de 2020; considerando os termos das Notas Técnicas 0505922 e 0683100; considerando a deliberação do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI, na 2ª Reunião Ordinária realizada em 18 de junho de 2020, que aprovou a recriação do Comitê, considerando a decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª reunião, de 02 de julho de 2021, e conforme instrução do processo nº 01300.006917/2019-14, resolve:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Reconstituir o Comitê de Governança Digital - CGD, definindo suas competências, composição, regras de funcionamento e deliberação, bem como sua duração e objetivos.

Art. 2º O Comitê de Governança Digital - CGD - órgão de assessoramento técnico- administrativo, tem a finalidade de avaliar, dirigir, monitorar e deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E SUPERVISÃO

Art. 3º Compete ao CGD:

I - aprovar o Plano de Transformação Digital do CNPq;

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) para o CNPq;

III - aprovar o Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IV - acompanhar e aprovar a execução dos Planos, mediante relatórios periódicos, e revisá-lo anualmente;

V - delimitar o uso dos recursos financeiros para à execução dos Planos;

VI - aprovar os programas de ação a serem desenvolvidos para garantir a Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - promover a disseminação das ações em tecnologia da informação;

VIII - propor à Diretoria Executiva (DEX), as Políticas de Governança e Uso de TIC do CNPq.

Art. 4º O CNPq responde pela supervisão das atividades do CGD, especialmente no que concerne às normas estabelecidas neste ato e à consecução dos objetivos a ele atribuídos.

Art. 5º O CGD tem caráter permanente.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 6º O colegiado compõe-se pelos seguintes membros:

I - O Diretor de Análise de Resultados e Soluções Digitais (DASD), que o coordenará;

II - A Diretora de Gestão Administrativa (DADM);

II - O Diretor Científico (DCTI);

III - A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação (DCOI);

IV - O Coordenador Geral de Tecnologia da Informação (CGETI);

VI - O Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais; e

VI - O Coordenador Geral de Administração e Finanças (CGLOG).

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 7º O CGD reunir-se-á:

I - ordinariamente, trimestralmente, mediante convocação do Coordenador;

II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias úteis.

Art. 8º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata, numerada de forma sequencial e com lista de presença anexada.

§ 1º A minuta da ata será apreciada na Reunião Ordinária seguinte.

§ 2º A ata deverá ser publicada no acervo documental do CGD.

Art. 10. Os serviços de apoio técnico-operacional demandados pelo CGD serão de competência da Secretaria do Comitê e serão exercidas por indicação da CGETI.

Art. 11. As recomendações do CGD deverão constar das atas das reuniões e serem encaminhadas à Diretoria Executiva (DEX) para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

DO QUÓRUM

Art. 12. O quórum mínimo para início da reunião será de 5(cinco) membros do CGD.

§ 1º Na ausência do representante titular, esse será substituído pelos substitutos oficialmente designados para os cargos efetivos, sendo convocados sempre que houver o impedimento da participação dos titulares.

§ 2º Na ausência do respectivo titular, o membro suplente terá direito a voto.

Art. 13. A votação das matérias será realizada em processo nominal e aberto e a aprovação se dará por maioria simples dos presentes, observado o quorum mínimo definido no art. 9º, caput.

Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Coordenador o voto qualificado.

Art. 14. Poderão participar das reuniões do CGD pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos do Comitê mediante convite do Coordenador, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO IV - REGIMENTO INTERNO

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 15. Ao Coordenador do CGD compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - conduzir as reuniões do Comitê;

III - encaminhar as recomendações do CGD à apreciação da Diretoria Executiva (DEX); e

IV - decidir sobre questões urgentes e relevantes, ad referendum, provindas do CGD e da Diretoria Executiva (DEX).

Parágrafo único. As decisões tomadas na forma do inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas na primeira reunião após a decisão para homologação.

Art. 16. Compete aos membros do CGD:

I - representar suas unidades nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - analisar, debater e votar as matérias em pauta;

IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões, que não terão direito a voto;

VII - solicitar às áreas competentes informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

VIII - acessar os documentos correlatos ao CGD disponibilizados no acervo documental;

IX - assinar as atas das reuniões;

X - propor a realização de reuniões extraordinárias;

XI - comunicar à Secretaria do Comitê a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;

XII - compartilhar conhecimentos e informações que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD; e

XIII - propor alterações nas disposições desta Portaria.

Art. 17. À Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGETI compete:

I - auxiliar o Coordenador nas atividades do Comitê;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; e

IV - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta.

DOS SUBGRUPOS

Art. 18. À Secretaria do Comitê compete:

I - auxiliar o Coordenador nas atividades do Comitê;

II - apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;

III - distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

IV - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Coordenador e demais representantes; e

V - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD na Intranet do CNPq.

SUBGRUPOS

Art. 19. O CGD poderá criar grupo de trabalho para estudo e análise de matérias específicas, observando as prescrições do inciso VI e do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 9.759, de 2019.

§1º O coordenador do grupo de trabalho deverá ser escolhido entre seus integrantes.

§2º O prazo de conclusão e a abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do grupo de trabalho.

§3º O Coordenador poderá solicitar assessoria ad hoc para contribuir com os trabalhos do CGD.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As disposições desta Portaria poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos membros do CGD.

Art. 21. Os casos omissos ou as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo CGD.

Art. 22. Fica revogada a Portaria CNPq nº 512, de 5 de julho de 2021.

Art. 23. Ficam convalidados os atos e deliberações do CGD - Comitê de Governança Digital havidos desde 27 de outubro de 2022 até o início da produção de efeitos desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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