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segunda-feira, 7 de novembro de 2022

247 pesquisadores da USP estão entre os mais influentes da ciência mundial

Além dos 247 pesquisadores mais influentes em 2021, 181 foram considerados como os que tiveram mais citações ao longo da carreira

Por Erika Yamamoto

Fotos: USP Imagens


A USP tem 247 pesquisadores na Updated science-wide author databases of standardized citation indicators, uma lista que classifica os cientistas mais influentes do mundo nas respectivas áreas de atuação.

Divulgado no dia 10 de outubro pela editora Elsevier, o estudo é elaborado anualmente por pesquisadores da Universidade Stanford (EUA) e analisa a influência dos cientistas com base na Scopus – o maior banco de dados mundial de resumos e citações de publicações científicas revisadas por pares –, a partir do cálculo de um indicador composto de citações (c-score), capaz de retratar de maneira mais abrangente o impacto do trabalho de cada cientista.

Os cientistas são classificados em 22 áreas do conhecimento e 176 subáreas.

A seleção final engloba os 100 mil cientistas com maior c-score e também os 100 mil cientistas que publicaram ao menos cinco artigos em publicações científicas de impacto mundial e que estão entre os 2% melhores em seu subcampo de pesquisa. Os resultados são apresentados em duas categorias: Impacto no ano de 2021 e Impacto ao longo da carreira. A lista de 2021 é composta de um total de 200.409 cientistas.

Cientistas mais influentes em 2021

Na categoria Impacto no ano de 2021, 1.212 pesquisadores brasileiros foram classificados, sendo 247 da USP, a instituição com maior número de cientistas na lista. A Unicamp teve 87 pesquisadores mencionados e a Unesp, 66.

No ano passado, a USP teve 230 pesquisadores classificados e, em 2020, foram 158. Acesse aqui a lista completa, por área, dos 247 pesquisadores da USP mais influentes em 2021. 


Na categoria Impacto ao longo da carreira, dos 844 pesquisadores brasileiros classificados, 181 são da USP. Acesse aqui a lista completa, por área, dos pesquisadores da USP mais influentes ao longo da carreira. 

Metodologia

A metodologia utilizada para a elaboração da Updated science-wide author databases of standardized citation indicators foi desenvolvida por pesquisadores da Universidade Stanford, em 2016, a partir do cálculo do indicador composto de citações (c-score).

O índice composto de citações é calculado a partir de seis parâmetros: número total de citações, excluindo as autocitações, recebidas no ano anterior; índice H; índice ajustado de coautoria Schreiber; número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é autor único; número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é autor único ou primeiro autor; e número de citações recebidas em trabalhos cujo pesquisador é o autor único, primeiro autor ou último autor.

A seleção final engloba os 100 mil melhores cientistas por c-score, mais os 100 mil cientistas classificados no c-score top-2% de cada subárea de conhecimento.

Anvisa seleciona consultores para Sistema de Gestão da Qualidade da Agência

O período para recebimento dos currículos termina na sexta-feira (11/11). Participe!

O Projeto de Cooperação Técnica Internacional entre a Anvisa e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) seleciona nove consultores, por tempo limitado, com objetivo de dar suporte  à implementação do Sistema de Gestão da Qualidade da Anvisa.

O período para recebimento dos currículos será de 03/11/22 a 11/11/2022.

Saiba mais em :

Se o seu perfil profissional se adequa ao edital, favor enviar seu currículo, conforme modelo padrão e orientações constantes nos editais, para o e-mail: ugp@anvisa.gov.br. O mesmo candidato pode se candidatar a mais de um edital.

ANVISA

Queiroga diz que inclusão de remédio para AME no SUS depende da sustentabilidade do sistema

Atrofia muscular espinhal (AME) impede o desenvolvimento dos músculos das crianças e leva à morte precoce

O ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, disse na Câmara dos Deputados que a incorporação do medicamento Zolgensma pelo Sistema Único de Saúde (SUS) deve levar em conta a sustentabilidade do sistema e a ampliação do acesso. Ele participou espontaneamente de debate sobre o tema, promovido pela Comissão de Seguridade Social e Família nesta terça-feira (25).

O Zolgensma é um tratamento para crianças com atrofia muscular espinhal (AME) e é produzido pela empresa suíça Novartis. Trata-se de um dos remédios mais caros do mundo. O preço proposto pela indústria para a incorporação da medicação pelo SUS é de R$ 5,7 milhões por paciente. A proposta de incorporação ao SUS está sendo avaliada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). A avaliação da Conitec pode ser ratificada ou não pelo Ministério da Saúde.

“Eu, como ministro da Saúde, tenho que atuar para fazer os devidos filtros para garantir que essas incorporações aconteçam no âmbito da sustentabilidade do SUS e que promovam o que nós chamamos de custo de oportunidade. Às vezes, a autoridade sanitária precisa ser um pouco dura para garantir que tenhamos a verdadeira ampliação de acesso”, argumentou Queiroga.

Billy Boss/Câmara dos Deputados


Queiroga participou espontaneamente da reunião da comissão

O ministro afirmou que, ao longo dos anos, "notadamente depois de 2011", o Brasil tem evoluído na avaliação de tecnologia em saúde, e que a questão sobre incorporação ou não do Zolgensma ao SUS “não pode ser algo emocional”, mas sim baseada em "critérios técnicos diferenciados", por se tratar de doença rara.

Cobertor curto
“É óbvio que o ministro da Saúde não pode fazer tudo que quer, até porque o orçamento público é finito. É aquela teoria do cobertor curto. Cobre o pé e descobre a cabeça. Temos de fazer justiça distributiva para promover equidade, conforme dispõe a Constituição Federal”, acrescentou o ministro. Queiroga lembrou que, em 2021, a Pasta usou R$ 2,2 bilhões do orçamento com ações judiciais para atender 6,6 mil pessoas. “Isso é quase o custo do programa Farmácia Popular do Brasil”, apontou.

Médicos e indústria
Enquanto não há definição sobre a adoção ou não do medicamento pelo SUS, Queiroga argumenta que o governo tem adotado a estratégia de fortalecer os centros especializados de reabilitação.

“Temos de fortalecer a política nacional de enfrentamento de doenças raras com centros públicos que cuidam dos pacientes. As indicações de qualquer medicamento têm de ser conduzidas por médicos do setor público, sem prejuízo de que algum diagnóstico possa ser contestado por algum familiar, mas que isso recaia para um outro centro público de excelência, porque sabemos que também há a perniciosa relação da indústria farmacêutica com a classe médica. É desarrazoado não se considerar esse aspecto”, disse. “Esses interesses têm de estar muito transparentes; senão, não consigo ampliar acesso com benefícios para a população”, completou.

Outras medicações
O primeiro medicamento para AME disponível no Brasil foi o Nusinersena. Desde 2019, o medicamento está disponível no SUS para o tipo 1 da doença (o mais grave) e, a partir de 2021, para o tipo 2. Já o medicamento Risdiplam foi incorporado em março deste ano. Esses dois medicamentos são de uso para toda a vida. O Zolgensma, por sua vez, é um medicamento de dose única.

Diretora nacional do Instituto Nacional da Atrofia Muscular Espinhal, Diovana Loriato defende a incorporação do Zolgensma ao SUS. Hoje, no Brasil, segundo a entidade, há 1.509 pacientes com AME, sendo 511 do tipo 1; 508 do tipo 2; e 367 do tipo 3. Mais de 900 pacientes estão em tratamento com o Nusinersena, 108 com o Risciplam e 119 receberam o Zolgensma, sendo que 84 deles receberam a medicação pelo Poder Público, pela via judicial.

Depositphotos


Zolgensma é um medicamento de uso único

Isso significa, conforme ressaltou Diovana, que somente pacientes com famílias com condições de contratar bons advogados e recorrerem à Justiça têm tido acesso à medicação. Portanto, o acesso se dá sem equidade na população e muitas vezes com atraso, com resultados piores no tratamento, já que o processo judicial costuma levar mais de um ano. Na visão dela, a facilidade e a comodidade da dose única precisam ter maior peso na a decisão de incorporação da medicação ao SUS.

A deputada Carmen Zanotto (Cidadania-SC), que pediu a audiência, fez apelo ao ministro da Saúde para que o tempo de espera pela medicação possa ser reduzido quando a ação judicial já tiver transitado em julgado, sem possibilidade de recursos.  A parlamentar lembrou que a resposta à medicação e o custo benefício é maior nos primeiros meses de vida do paciente.

Avaliação preliminar
Assessora técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde do Ministério da Saúde, Clementina Prado explicou que a apreciação preliminar da Conitec, em reunião deliberativa em agosto, foi desfavorável à incorporação da medicação. Isso porque, segundo, ele há incerteza da efetividade da medicação em longo prazo, com pacientes precisando de outras medicações após o uso do Zolgensma.

Há ainda incerteza em relação à segurança, com relatos recentes de duas mortes após o uso, na Rússia e no Cazaquistão. Além disso, ela afirmou que não está clara qual seria a vantagem econômica do uso do Zolgensma em relação às duas outras medicações já incorporadas pelo SUS e que já mostraram ganho de sobrevida.

Em setembro, foi aberta consulta pública na Conitec sobre a incorporação, que foi finalizada no início de outubro. As contribuições ainda estão sendo analisadas pela comissão, e o prazo para a avaliação final sobre a incorporação é 19 de novembro.

Representante da Novartis, Leandro Fonseca se contrapôs à análise preliminar da Conitec, disse que mais de 2.300 pacientes no mundo já foram tratados com o Zolgensma e argumentou que a eficácia já foi comprovada. Ele ressaltou que o preço oferecido ao Brasil é o menor do mundo e reclamou dos prazos para a análise da incorporação da medicação, que, na visão dele, não atendem aos anseios da sociedade.

A doença
A médica neuropediátrica Adriana Ortega salientou que a AME é uma doença muito grave, hereditária e rara, que acomete 1 a cada 10 mil crianças nascidas. Segundo ela, crianças com AME não produzem uma proteína essencial (SMN) para manter os neurônios motores vivos. “Com a morte desses neurônios, não tem uma transmissão pelo nervo para fazer o comando motor para o músculo, e as crianças têm uma perda de força ou, no caso mais grave, que é a AME tipo 1, não têm o desenvolvimento motor adequado, não conseguem sustentar o pescoço, sentar ou caminhar”, explicou.

Conforme a médica, até a década de 80, as crianças com AME tipo 1 tinham expectativa de vida até 2 anos de idade. Desde os anos 90, com o desenvolvimento de diversos tipos de terapias e de cirurgias, as crianças estão com a expectativa de vida maior. Hoje, com a incorporação dos medicamentos para a doença, a expectativa de vida das pessoas com AME tipo 1 vai de 15 a 20 anos.

Presidente da Frente Parlamentar de Doenças Raras, o deputado Diego Garcia (Republicanos-PR) afirmou que as doenças raras já são a segunda causa de mortalidade infantil no Brasil. “É a única curva que não cai”, observou. Ele pediu prioridade para o assunto pelo Ministério da Saúde e defendeu o acesso às medicações de alto custo para a AME e outras doenças raras.


Reportagem - Lara Haje
Edição - Ana Chalub

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Fonte: Agência Câmara deNotícias

sábado, 5 de novembro de 2022

SBTEIM, sociedade científica de triagem neonatal, reelege chapa para mais dois anos e muda de sede para São Paulo


A chapa presidida pela médica endocrinologista Dra. Tânia Bachega foi eleita por unanimidade, para o biênio 2023/2024, para dar continuidade à gestão da Sociedade Brasileira de Triagem Neonatal e Erros Inatos do Metabolismo, SBTEIM.
A Assembleia Extraordinária da entidade, que aconteceu nesta sexta-feira (4/11), acatou a sugestão do 1º Secretário, Dr. Armando Fonseca, um dos fundadores e ex-presidente, para que a diretoria e os associados aclamassem a gestão da atual presidente para mais dois anos. 

Além da Dra. Tânia Bachega e o Dr. Armando Fonseca, a chapa é composta pela vice-presidente Dra. Carolina Fischinger; além de membros do quadro da direção executiva como Dra. Eliane Santos; Carlos Eduardo Gouvêa e a Dra. Louise Lapagesse. Os Conselhos Consultivo, Fiscal, Científico e de Ética seguem ser alterações. 

Na reunião, a presidente da SBTEIM destacou o avanço da entidade nos últimos dois anos com conquistas significativas em diversos quesitos como comunicação e divulgação, a inclusão de novos departamentos como o de nutrição, campanhas, eventos, educação e capacitação de profissionais, atuação destacada na esfera de políticas públicas, entre outras.
A dirigente da SBTEM também sublinhou a premiação International Summit - Newborn Screening World View – Finland concedida para a SBTEIM neste ano. 

As contas e as movimentações financeiras da SBTEIM também foram aprovadas, além da mudança da sede, atualmente situada em Anápolis (GO) para a cidade de São Paulo.

https://www.sbteim.org.br/

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Mapa propõe grupo de trabalho para implementação do AgroResidência em parceria com o MEC

O Grupo de Trabalho elaborará estudo para avaliar a estruturação do programa por meio de cooperação interministerial


Divulgação/Mapa

O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) apresentou, nesta terça-feira (1º), proposta ao Ministério da Educação (MEC) para a criação de Grupo de Trabalho (GT) visando a elaboração de projeto de estruturação da Residência Profissional Agrícola, o AgroResidência.

O GT terá caráter consultivo e propositivo e será instituído, no âmbito do Mapa, com a finalidade de elaborar estudos técnicos para viabilizar proposta de ato normativo de instituição, estruturação, desenvolvimento e implementação do programa de Residência Profissional Agrícola em nível nacional – no formato de cooperação intersetorial entre o Mapa e o MEC –, voltado à qualificação técnica e inserção no mercado de trabalho de jovens profissionais das áreas de ciências agrárias.

O Programa de Residência Profissional Agrícola (AgroResidência) – já instituído pela Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo – destina-se à qualificação profissional de jovens profissionais, estudantes e recém-egressos das áreas de ciências agrárias e afins, por meio de treinamento prático, orientado e supervisionado para desenvolver competências necessárias ao atendimento das mais diversas demandas do setor agropecuário brasileiro, além de contribuir para a aproximação e para o fortalecimento da relação entre o universo acadêmico e a realidade da agropecuária nacional.

Os membros, titulares e suplentes do GT serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelos secretários de Agricultura Familiar e Cooperativismo e de Educação Superior dos ministérios citados.

A coordenação ficará a cargo do Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural da Secretaria de Agricultura Familiar.

O grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, representantes de entidades privadas e especialistas, cujos conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento de sua finalidade.

Informações à imprensa
Patrícia Victor
imprensa@agro.gov.br

Prorrogada a Consulta Pública pelo prazo de 60 dias da Minuta de Portaria que consolida as proibições em todo território nacional da fabricação manipulação comercialização importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

PORTARIA SDA Nº 694, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

Prorroga a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 25 e 71 do Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, e tendo em vista no Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004; no Decreto nº 10.468, de 18 de agosto de 2020; no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006; Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007; e o que consta do Processo nº 21000.026919/2021-36, resolve:

Art. 1º Prorrogar a Consulta Pública, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, da Minuta de Portaria que consolida as proibições, em todo território nacional, da fabricação, manipulação, comercialização, importação ou uso de insumos ativos e produtos de uso veterinário específicos.

§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A Minuta de Portaria encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/consultas-publicas.

Art. 2º As sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA, por meio do link: htps://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/.

Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do MAPA, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.

Art. 3º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, será efetuada a consolidação, análise e resposta das contribuições.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Regulamentada Transferência Eletrônica Disponível (TED)

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 103

Órgão: Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

RESOLUÇÃO BCB Nº 256, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022

Regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED).

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 1º de novembro de 2022, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível (TED), ordem de transferência de fundos.

Parágrafo único. Ordem de transferência de fundos, para os fins do disposto nesta Resolução, é a ordem por intermédio da qual é comandada, em um sistema de liquidação de transferência de fundos, a transferência entre contas de liquidação de participantes.

CAPÍTULO I

Da TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL

Art. 2º A TED é uma ordem de transferência de fundos interbancária, inclusive envolvendo transferência por conta de terceiros ou a favor de cliente, liquidada por intermédio de um sistema de liquidação de transferência de fundos.

Art. 3º O sistema de liquidação de transferência de fundos no qual a TED será submetida à liquidação é de livre escolha da instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto quando envolver as seguintes espécies de transferência, que deverão ser submetidas à liquidação no Sistema de Transferência de Reservas (STR):

I - por conta da própria instituição remetente dos fundos;

II - a favor ou por ordem de instituição titular de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, sempre que envolver aplicação nos mercados financeiro e de capitais;

III - de valor igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);

IV - por conta de repasse de arrecadação de tributos e de pagamentos de governo.

Art. 4º Podem oferecer a TED, como remetente dos fundos, os titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, exceto as câmaras e os prestadores de serviços de compensação e de liquidação.

§ 1º As instituições mencionadas no caput deverão observar a compatibilidade da emissão da transferência de fundos objeto da TED com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil, respeitadas, ainda, eventuais restrições inerentes ao seu ramo de atividade.

§ 2º Na condição de destinatária da TED, as instituições de que trata o caput são obrigadas a dar curso à ordem, observado o prazo para crédito ao beneficiário estabelecido no art. 8º desta Resolução, desde que:

I - o beneficiário esteja identificado conforme requisitos estabelecidos, para cada caso, no art. 5º desta Resolução; e

II - a transferência de fundos seja compatível com os negócios abrangidos pela autorização de funcionamento que lhes foi concedida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Não se inclui na obrigatoriedade de que trata o § 2º:

I - a transferência de fundos efetuada com a finalidade de depósito em conta de poupança, situação na qual a instituição destinatária pode, a seu exclusivo critério, reverter a transferência de fundos; e

II - a transferência de fundos enquadrada nas situações previstas no art. 8º, parágrafo único, ou no art. 10 desta Resolução.

§ 4º A reversão da transferência de fundos, na forma do inciso I do § 3º e nos casos de descumprimento do estabelecido nos incisos I e II do § 2º, deve ser efetuada em até 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, observada a grade horária de funcionamento do respectivo sistema de liquidação de transferência de fundos.

§ 5º A transferência de fundos a favor de cliente deve ser executada mesmo no caso de feriado na praça em que localizada a agência do participante recebedor, na qual o cliente mantém a conta, hipótese em que os recursos estarão disponíveis ao cliente recebedor até o dia útil seguinte ao do feriado local.

Art. 5º Na emissão de uma TED, devem ser informados, obrigatoriamente:

I - código de identificação da instituição emitente no sistema de liquidação de transferência de fundos;

II - código de identificação da instituição recebedora no sistema de liquidação de transferência de fundos;

III - valor da transferência, em moeda nacional;

IV - data de emissão; e

V - dados que permitam a identificação da finalidade da transferência.

Parágrafo único. Na emissão de uma TED por conta de terceiros ou a favor de cliente, devem ser informados, adicionalmente, sempre que for o caso:

I - número de inscrição do cliente emitente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos da Receita Federal do Brasil;

II - nome do cliente emitente, consistente com o CPF ou com o CNPJ;

III - identificação da agência recebedora;

IV - identificação da conta do cliente recebedor, se correntista da instituição recebedora;

V - número de inscrição do cliente recebedor no CPF ou no CNPJ; e

VI - nome do cliente recebedor consistente com o CPF ou com o CNPJ.

Art. 6º As instituições emitente e recebedora e o sistema de liquidação de transferência de fundos devem zelar pela segurança, integridade e sigilo das informações contidas nas TED por eles emitidas ou recebidas.

Art. 7º O sistema de liquidação de transferência de fundos deve prever a possibilidade de cancelamento de TED não liquidada nos termos de seu regulamento.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO INTERBANCÁRIA

Art. 8º Os recursos transferidos por intermédio da TED devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, 60 (sessenta) minutos após a correspondente liquidação interbancária, ressalvado o disposto no art. 4º, § 5º, e no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica à situação na qual a instituição destinatária, na forma de um contrato de prestação de serviços de pagamento legal e regularmente amparado, é autorizada a transferir os recursos ao cliente recebedor em momento posterior à correspondente liquidação.

Art. 9º A liquidação interbancária da TED deve ser efetuada no mesmo dia em que é feito o débito na conta do cliente remetente.

§ 1º A TED deve ser encaminhada ao sistema de liquidação em, no máximo, 30 (trinta) minutos após o momento em que é feito o débito na conta do remetente, para imediata liquidação na forma do pertinente regulamento.

§ 2º O prazo de liquidação interbancária, de que trata o caput, bem como o prazo de que trata o § 1º, devem ser considerados em relação ao horário de funcionamento do sistema de transferência de fundos do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

Art. 10. Qualquer que seja a ordem de transferência de fundos, a instituição remetente e a instituição destinatária podem, em vista das circunstâncias de cada caso, deixar de observar, pelo tempo estritamente necessário, os prazos prescritos pelo art. 8º e pelo § 1º do art. 9º, com o objetivo de adotar as providências legais e regulamentares relacionadas à apuração de indícios de irregularidade.

Art. 11. A Circular nº 3.335, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Ressalvado o disposto no art. 4º, os recursos transferidos por intermédio do Documento de Crédito - DOC, de que trata a Circular 3.224, de 12 de fevereiro de 2004, e da TEC devem ser creditados ao beneficiário em, no máximo, sessenta minutos após a correspondente liquidação interbancária.

............................................................................." (NR)

"Art. 3º A liquidação interbancária deve ser efetuada:

I - no caso da TEC, no mesmo dia em que é feito o débito na conta do remetente; e

II - no caso do DOC, no dia útil seguinte ao do débito na conta do remetente.

.......................................................................................

§ 2º Os prazos de liquidação interbancária, de que tratam os incisos I e II devem ser considerados em relação ao início do expediente bancário do dia da execução do pagamento, quando a ordem de transferência de fundos for utilizada por uma instituição financeira para efetuar pagamento por conta de terceiro e, conforme o pertinente contrato de prestação de serviços de pagamento, não implicar imediato débito na conta do contratante dos serviços.

............................................................................." (NR)

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Circular nº 3.115, de 18 de abril de 2002;

II - o § 1º do art. 3º da Circular nº 3.335, de 2006;

III - os arts. 3º e 4º da Circular nº 3.439, de 2 de março de 2009;

IV - a Circular nº 3.534, de 6 de maio de 2011;

V - a Circular nº 3.552, de 26 de julho de 2011; e

VI - a Circular nº 3.710, de 21 de julho de 2014.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

RENATO DIAS DE BRITO GOMES

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 04/11/2022 | Edição: 209 | Seção: 1 | Página: 144

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Medicina

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.325, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022

Define e disciplina o uso de tecnologias de comunicação na avaliação médico pericial.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina (CFM) disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.842/2013 estabelece que a perícia médica é um ato privativo do médico;

CONSIDERANDO o disposto contido na no capítulo XI, artigo 92-98 do Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.314/2022, que disciplina o uso da telemedicina no Brasil;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 2.056/2013, que traz em anexo o roteiro a ser seguido pelo médico perito para a confecção do laudo pericial;

CONSIDERANDO o disposto contido na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define prontuário médico e o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e o manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 13 de outubro de 2022, realizada em Brasília, resolve:

Art. 1º Compreende-se como avaliação médico pericial qualquer atividade que se utiliza da metodologia médico-legal e pericial para confecção de laudos, pareceres e notas técnicas com objetivo médico-legal, independentemente do âmbito administrativo, judicial ou particular.

§ 1º A Perícia Médica é, em sentido amplo, todo e qualquer ato propedêutico com formulação de diagnósticos, utilizando conhecimentos médicos, feito por médico e com a finalidade de contribuir com as autoridades administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados em busca da primazia da verdade.

§ 2º Não existe uma relação médico-paciente clássica no ato médico pericial, sendo o perito compromissado com os princípios éticos da imparcialidade, do respeito à pessoa, da veracidade, da objetividade e da qualificação profissional.

§ 3º A anamnese clínica, o exame físico e mental, a avaliação dos exames complementares e demais documentos médicos, utilizando metodologia específica e com consequente elaboração de laudo pericial conclusivo, são etapas que integram o ato médico pericial.

Art. 2º O uso da telemedicina para realização de avaliações periciais é de caráter excepcional, podendo ser utilizada em situações específicas e pontuais, conforme descritas nos parágrafos abaixo.

§ 1º No caso de morte do periciando;

§ 2º A perícia indireta ou documental pode se referir apenas a objeto que NÃO envolva:

I) a avaliação de dano pessoal;

II) as capacidades (incluindo a laborativa);

III) a invalidez ou que seja de natureza médico legal.

§ 3º As juntas médicas periciais, desde que pelo menos um dos médicos esteja presencialmente com o periciando, que deve realizar o exame físico e o descrever aos demais participantes.

§ 4º A Prova Técnica Simplificada (PTS) quando for de inquirição simples de menor complexidade e sem manifestação sobre fato referente à avaliação de dano pessoal (físico ou mental), capacidades (incluindo laborativa), nexo causal ou definição de diagnóstico ou prognóstico.

Art. 3º A análise de conformidade de documentos médicos por meio de recursos tecnológicos não caracteriza perícia médica uma vez que não há parecer médico conclusivo, mas apenas verificação de verossimilhança das informações.

Art. 4º Os exames médico legais de natureza criminal e as perícias para avaliação de dano funcional e/ou estabelecimento de nexo causal, realizadas pelo médico do trabalho dentro de suas atribuições, devem ser realizados sempre de forma presencial.

Art. 5º Quando contempladas as situações contidas no artigo segundo dessa resolução, o Laudo Pericial e/ou Parecer Técnico deve conter as seguintes informações:

I) a identificação das partes e dos profissionais participantes do ato médico pericial que foi produzido de forma remota;

II) o registro da data e hora do início e do encerramento do ato pericial;

III) o esclarecimento que essa modalidade de perícia médica tem limitações técnicas que devem ser consideradas pelas partes envolvidas e pelos destinatários da prova;

IV) termo de consentimento livre esclarecido assinado pelo periciando.

Art. 6º As pessoas jurídicas que prestarem serviços de perícia médica por telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do Estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico com especialidade registrada (RQE) em Medicina Legal e Perícia Médica regularmente inscrita no Conselho.

§ 1º No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar a entidade sua opção de uso de telemedicina.

§ 2º A apuração de eventual infração ética a esta resolução será feita pelo CRM de jurisdição do paciente e julgada no CRM de jurisdição do médico responsável.

Art. 7º Quanto à responsabilidade médica e à área de fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina, deve sempre ser considerado o local onde está o periciando ou subsidiariamente, caso seja indireta, no estado onde a demanda é avaliada/julgada.

Art. 8º Revogar o parágrafo 8º do artigo 2º da Resolução CFM nº 1948/2010, publicada no D.O.U. de 6 de julho de 2010, seção I, p. 85.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária-geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

MÔNICA CRISTINA ANTUNES FIGUEIRÊDO DUARTE, nomeada Chefe de Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 03/11/2022 | Edição: 208 | Seção: 2 | Página: 40

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIAS DE 1° DE NOVEMBRO DE 2022

A Chefe de Gabinete do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria n° 1.596, de 8 de agosto de 2016, alterada pela Portaria nº 1.724, de 5 de setembro de 2016, resolve:

N° 1.033 - Nomear a servidora MÔNICA CRISTINA ANTUNES FIGUEIRÊDO DUARTE, matrícula SIAPE nº 1491478, para ocupar o cargo de Chefe de Posto, código CCT-IV, da Posto de Anuência de Importação de Produtos para Saúde, da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em PAF, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando exonerado, a pedido, a partir de 1º/11/2022, do respectivo cargo, o servidor HILTON KATZ, matrícula SIAPE nº 2438595.

N° 1.034 - Nomear o servidor RODOLFO NAVARRO NUNES, matrícula SIAPE nº 1364956, para ocupar o cargo de Assessor, código CCT-IV, da Gerência de Gestão da Qualidade e Risco Sanitário em PAF, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando exonerada, a pedido, a partir de 1º/11/2022, do respectivo cargo, a servidora MÔNICA CRISTINA ANTUNES FIGUEIRÊDO DUARTE, matrícula SIAPE nº 1491478.

N° 1.035 - Nomear a servidora WANDA FORNACIARI AUGUSTO, matrícula SIAPE nº 1491073, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-III, da Gerência de Gestão da Qualidade e Risco Sanitário em PAF, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando exonerado, a pedido, a partir de 1º/11/2022, do respectivo cargo, o servidor RODOLFO NAVARRO NUNES, matrícula SIAPE nº 1364956.

N° 1.036 - Nomear o servidor VICTOR GUSTAVO SANTOS GABAS, matrícula SIAPE nº 2111678, para ocupar o cargo de Assistente, código CCT-I, da Coordenação de Gestão da Qualidade do Processo de Inspeção e Fiscalização em PAF, da Gerência de Gestão da Qualidade e Risco Sanitário em PAF, da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, ficando exonerada, a pedido, a partir de 1º/11/2022, do respectivo cargo, a servidora WANDA FORNACIARI AUGUSTO , matrícula SIAPE nº 1491073.

KARIN SCHUCK HEMESATH MENDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

04.11.2022

- Novo governo pede ‘PEC da Transição’ ao Congresso para conseguir bancar Bolsa Família de R$ 600

Alckmin afirmou que é necessário ‘rapidez’ e ‘agilidade’ nos procedimentos transitórios para que a análise orçamentária não atrase

-Alckmin se encontra com Bolsonaro em Brasília e diz que presidente reafirmou apoio à transição

Fala do vice-presidente eleito ocorre após reunião com o Tribunal de Contas da União (TCU) junto com a equipe de transição de governo; breve encontro com o atual mandatário foi descrito como ‘positivo’

- Zambelli diz que não sabe quando retorna dos EUA e promete PL para rede social virar ‘propriedade privada

*Mais cedo, a parlamentar confirmou que viajou ao Estados Unidos para “cumprir agendas pessoais”. O posicionamento ocorre após o também deputado André Janones (Avante-MG) publicar em suas redes sociais que a bolsonarista havia fugido do Brasil.  Ela também não disse quando voltará ao Brasil, prepara uma medida para recuperar o acesso às redes sociais. Ela também pretende apresentar um projeto onde visa igualar as redes sociais como ‘propriedade privada’, pois segundo ela a medida afeta o seu mandato. Além disso, ela reafirmou que não tem motivos para fugir do país.”Não tenho motivo nenhum para fugir. Ou talvez até teria diante das circunstâncias que está ocorrendo no Brasil tudo é possível. Não há especulação de que eu vá ser presa

-Renan critica PEC da Transição por dependência do Centrão: 'Não podemos repetir velhos erros'

PEC faria frente a despesas urgentes que não estão contempladas no Orçamento proposto pelo governo de Jair Bolsonaro

*Apoiador de primeira hora do presidente eleito Luiz Inácio Lula da Silva (PT) e adversário do presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), o senador Renan Calheiros (MDB-AL) disse que a PEC da Transição é um erro e que o ideal seria os representantes do novo governo procurarem o Tribunal de Contas da União (TCU), em vez do Centrão, para viabilizar o pagamento do Auxílio Brasil de R$ 600 no ano que vem.

- Bolsonaro vai ao Planalto para cumprimentar Alckmin, que coordenará transição de Lula

Bolsonaro chegou à sede do governo enquanto o vice presidente eleito falava com a imprensa. Em seguida, voltou para o Palácio da Alvorada

- 'Queremos pacificar o país', afirma cardeal que intermediou encontro entre Bolsonaro e Alckmin

Dom Paulo Cezar esteve com o presidente horas antes do encontro com o vice eleito e fez um apelo por diálogo com equipe de transição de governo

- Bivar diz que União Brasil pode integrar base de Lula no Congresso: 'Temos dívida com a esquerda'

Deputado pernambucano diz que quer manter sua candidatura à presidência da Câmara dos Deputados no ano que vem, e que partido não será da oposição

- Aliados de Lula começam operação para enfraquecer Lira no Congresso

Presidente eleito escalou interlocutores para negociar a adesão das bancadas no MDB, PSD e União Brasil e enfraquecer poder do presidente da Câmara

- Petrobras registra alta de 48% no lucro líquido para R$ 46,096 bilhões no terceiro trimestre

Em carta a acionistas, diretor defende preços de mercado. "É impossível ser bem-sucedido se nos desviarmos da lógica de preços de mercado"

- Defesa de Roberto Jefferson pede que caso sobre tiros contra agentes saia do Supremo

Ex-parlamentar é acusado de quatro tentativas de homicídio no STF; advogados defendem que o processo corra na 1ª Vara Federal de Três Rios

-Twitter suspende novo perfil de Carla Zambelli usado para ofender Moraes

Perfil criado recentemente nas redes sociais teria posts com ataques ao ministro Alexandre de Moraes

- Lula descansa na Bahia em casa ligada a deputado do PP

O petista está hospedado em uma casa do empresário Paulo Carletto, irmão do deputado federal Ronaldo Carletto (PP-BA)

- Gabinete de transição vai funcionar no CCBB a partir de segunda (7/11)

Presidente do PT e ex-ministro Aloizio Mercadante deverão visitar as instalações nesta sexta-feira (4/11)

Cotado para o comando da Petrobras, Jean Paul Prates acompanhará Lula na COP27

Lula foi convidado pelo Consórcio Amazônia Legal, comandado pelo governador do Amapá, Waldez Goés, para integrar a comitiva dos governadores da região para a COP-27

- Petrobras: Conselho aprova distribuição de dividendos de cerca de R$ 43,7 bilhões

O valor será de R$ 3,35 por ação preferencial (PN) e ordinária (ON) em circulação

-Equipe de Lula quer parecer do TCU para abrir crédito e financiar Auxílio Brasil

Com a operação, o novo governo poderia cumprir a promessa de campanha sem necessidade de aprovação de uma PEC

- Lula terá um terceiro mandato difícil, prevê editor sênior da revista britânica 'The Economist'

Para Michael Reid, episódio como a invasão do capitólio nos EUA é improvável no Brasil

Ótimo final de semana aos que me seguem.

Muito obrigado!

Professor Jorge Elias Kalil filho foi eleito membro da Academia Nacional de Medicina

 


quinta-feira, 3 de novembro de 2022

Tuberculose no Século XXI é assunto do último Conexão CBDL de 2022

A Câmara Brasileira de Diagnóstico Laboratorial (CBDL) realiza o último Conexão CBDL de 2002 do ano com o tema “2º Simpósio sobre Tuberculose no Século XXI – Os avanços no acesso ao diagnóstico da tuberculose”, a ser realizado no dia 3 de novembro, das 17 às 19 h, em evento híbrido no auditório do InRad (em São Paulo) e pela plataforma ZOOM. O evento terá transmissão ao vivo pelo canal de YouTube da entidade (https://www.youtube.com/channel/UC-8MQlhgDjRlFoMLi1-znYA ). A moderação será do presidente executivo da CBDL, Carlos Eduardo Gouvêa.

A primeira palestra do encontro será da Dra. Paula Del Rey Puech, programme officer da FIND, com o tema “As ações da FIND no apoio ao diagnóstico de tuberculose no mundo”.

A segunda apresentação ficará a cargo da Dra. Ana Angélica Portela, coordenadora estadual do Programa de Tuberculose de São Paulo, que fala sobre “Incorporação do IGRA como ferramenta para diagnóstico”.

E a terceira explanação terá a responsabilidade da Dra. Érica Chimara, coordenadora da Rede de Tuberculose de São Paulo, com o assunto “O trabalho em rede para ampliar o acesso ao diagnóstico de ILTB em São Paulo”. 

As inscrições são gratuitas e podem ser feitas pelo endereço: www.cbdl.org.br/conexao (à distância) e www.cbdl.org.br/conexaopresencial .

O evento terá o apoio da Qiagen, InRad, FB e GermSure.

Serviço:

Conexão CBDL de 2002 – 2º Simpósio sobre Tuberculose no Século XXI

Dia 3 de novembro, das 17 às 19 h

Evento híbrido – ZOOM e presencial

Rua Dr. Olívio Pires de Campos, 75 – Cerqueira César – SP

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