Destaques

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

16.11.2022

- PL deve pedir ao TSE anulação das eleições de 2022

Documento elaborado pela auditoria do Instituto Voto Legal diz que não é possível validar o resultado das urnas

- Barroso responde a manifestante brasileiro em Nova York: ‘Perdeu, mané’

Questionado sobre as supostas falhas no sistema de votação apresentadas pelas Forças Armadas, o magistrado demonstrou irritação

Manifestantes protestam contra ‘atentados à democracia’, diz Villas Bôas

Ex-comandante do Exército afirma, em nota divulgada na tarde desta terça-feira, 15, que atos que ocorrem em ao menos 12 Estados também são motivados por ‘dúvidas sobre o processo eleitoral’

-Deputado do PL aciona PGR para investigar ida de Lula à COP27 em jatinho de empresário

Parlamentar enviou ofício que questiona a relação entre o presidente e o empreendedor e o motivo do uso da aeronave

-Morre aos 73 anos Luiz Antônio Fleury Filho, ex-governador de São Paulo

Com mais de 30 anos de carreira política, o promotor teve forte atuação em questões sociais e na segurança pública

-Secretária do CE é a mais cotada para presidir Comsefaz no governo Lula

Eleição para comando do comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda acontecerá em 2023

*Atual secretária da Fazenda do Ceará, Fernanda Pacobahyba é hoje a mais cotada para assumir a presidência do Comsefaz, comitê que reúne os secretários estaduais de Fazenda.

-Valdemar diz a deputados que auditoria eleitoral da sigla não foi concluída

O trabalho foi contratado pelo PL para atender a uma demanda de Bolsonaro sobre a necessidade de fiscalizar as urnas eletrônicas

-Trump lança pré-candidatura para disputar Presidência em 2024

Ex-presidente fez o anúncio na noite desta terça em sua mansão na Flórida

-Pacheco defende a Lula tirar Bolsa Família do teto por quatro anos

Em reunião no Egito, presidente do Senado também pediu que líderes negociem com Alckmin tramitação rápida da proposta

-Líderes do G20 rejeitam ‘era de guerra’ e ameaças de armas nucleares

Segundo os líderes das maiores economias do mundo, o uso de armas nucleares é inadmissível

-NY: Em dia volátil, bolsas fecham em alta com inflação e política do Fed no centro das atenções

Há a expectativa de que o Federal Reserve possa desacelerar o ritmo de aperto monetário à frente

-Petróleo fecha em alta com risco geopolítico elevado e relatório da AIE

Em seu relatório mensal, a Agência Internacional de Energia elevou suas projeções para a demanda global por petróleo neste ano

-Ouro fecha perto da estabilidade, com inflação nos EUA e dólar no foco

A inflação no atacado nos Estados Unidos mostrou alta de apenas 0,2% na passagem de setembro para outubro, abaixo do esperado pelo mercado

PREGÃO ELETRÔNICO para aquisição de DIETA INFANTIL, PREMATURO/BAIXO PESO, PÓ, ENTERAL OU ORAL, SORO LEITE E CASEÍNA, MALTODEXTRINA, LACTOSE, ÓLEOS VEGETAIS, VITAMINAS E MINERAIS, ISENTO GLÚTEN, COM LC PUFAS E NUCLEOTÍDEOS E OUTROS INSUMOS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 120/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000025905202156. Objeto: REGISTRO DE PREÇOS para aquisição de DIETA INFANTIL, PREMATURO/BAIXO PESO, PÓ, ENTERAL OU ORAL, SORO LEITE E CASEÍNA, MALTODEXTRINA, LACTOSE, ÓLEOS VEGETAIS, VITAMINAS E MINERAIS, ISENTO GLÚTEN, C/ LC PUFAS E NUCLEOTÍDEOS E OUTROS INSUMOS, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos.. Total de Itens Licitados: 23. Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 15h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Ed. Anexo, Bloco G, Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00120-2022. Entrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 30/11/2022 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 10/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico - Registro de Preços para aquisição de QUETIAPINA de 25mg, 100mg e de 200mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 141/2021

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000105229202101. , publicada no D.O.U de 29/10/2021 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para aquisição de QUETIAPINA de 25mg, 100mg e de 200mg, conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Novo Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Adm Fed. - Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 01/12/2022, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Aquisição de Olanzapina em suas apresentações de 5mg e 10mg

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO Nº 47/2022

Comunicamos a reabertura de prazo da licitação supracitada, processo Nº 25000.126483/2021. , publicada no D.O.U de 25/04/2022 . Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para Aquisição de Olanzapina em suas apresentações de 5mg e 10mg, Conforme demais descrições contidas no Edital e seus Anexos. Novo Edital: 14/11/2022 das 08h00 às 12h00 e de14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco G, Ed. Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471 Setor de Administração Federal - Asa Sul - BRASILIA - DFEntrega das Propostas: a partir de 14/11/2022 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 05/12/2022, às 10h00 no site www.comprasnet.gov.br.

EDNALDO MANOEL DE SOUSA

Pregoeiro Oficial

(SIDEC - 11/11/2022) 250110-00001-2022NE800000

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ALFAVESTRONIDASE, 2 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. MS COMPRA no Valor Global: R$ 23.863.466,88. ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 57/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000080688202167 . Objeto: Aquisição de ALFAVESTRONIDASE, 2 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 09/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 23.863.466,88. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC..

(SIDEC - 11/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

1(A-X) - Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 200 Mg; 2(A-J)- Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 100 MG, MS compra no Valor Global: R$ 17.124.063,06. MULTICARE PHARMACEUTICALS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 3 | Página: 147

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 218/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000069459202272 . Objeto: Aquisição de 1(A-X) - Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 200 Mg; 2(A-J)- Ivacaftor, Associado Ao Lumacaftor, 125 Mg + 100 MG Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial. Declaração de Dispensa em 10/11/2022. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 10/11/2022. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 17.124.063,06. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro MULTICARE PHARMACEUTICALS.

(SIDEC - 11/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 11/11/2022 | Edição: 214-A | Seção: 1 - Extra A | Página: 1

Órgão: Ministério da Cidadania/Gabinete do Ministro

PORTARIA MC Nº 826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006;

CONSIDERANDO a Ação de Distribuição de Alimentos - ADA, que integra a estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para públicos em situação de insegurança alimentar;

CONSIDERANDO a convergência de público beneficiário e de objetivos das iniciativas da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à alimentação adequada em situações de calamidade e/ou emergência;

CONSIDERANDO a importância da integração de políticas públicas e da intersetorialidade para garantia dos direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária de insegurança alimentar e nutricional; e

CONSIDERANDO o lapso temporal para recuperação socioeconômica decorrente de desastres reconhecidos pelo Governo Federal, resolve:

Art. 1º Dispor sobre procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.

§1º O reconhecimento da declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

§2º Nos casos em que houver a permanência de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional temporária advinda de emergência ou estado de calamidade pública, após o período de vigência do reconhecimento que trata o §1º, o município poderá, até o limite de 180 dias a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ser contemplado com a Ação de Distribuição de Alimentos.

§3º No caso do atendimento previsto nos §§1º e 2º, o chefe do Poder Executivo do ente federativo deverá formalizar a solicitação de cestas ao Ministério da Cidadania, conforme disposto no art. 5º.

Art. 2º A Ação de Distribuição de Alimentos objetiva complementar ações a fim de garantir acesso a alimentos diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal, e contemplará, ainda, os municípios cujos efeitos dos desastres permaneçam no cotidiano da população atingida, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 1º.

Parágrafo único. A distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais não se caracteriza como ação continuada e tem caráter temporário.

Art. 3º A ação de distribuição de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e deverá ser promovida de forma articulada com as demais ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública, visando garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.

Art. 4º Poderão solicitar cestas de alimentos no âmbito desta Portaria os entes federativos em situação de emergência ou estado de calamidade com reconhecimento vigente, bem como aqueles que se enquadrem na condição estabelecida no §2º do art. 1º.

Art. 5º A requisição das cestas emergenciais deverá ser realizada por meio de ofício, assinado pelo chefe do Poder Executivo do ente federativo solicitante, acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de Aceite para Recebimento das Cestas Emergenciais conforme modelo do Anexo I; e

II - Formulário de Demanda. (informações do ente, documento de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade, dados do setor e do coordenador responsável pela distribuição das cestas, quantidade de cestas, local de armazenamento das cestas, dados do controle social)

§1º Para situações excepcionais, devidamente justificadas, o Formulário de Demanda poderá ser enviado em até 15 (quinze) dias, contados da data de encaminhamento do Termo de Aceite, sem prejuízo da remessa das cestas ao ente requisitante.

§2º Os documentos elencados nos incisos I e II estarão disponíveis no site do Ministério da Cidadania para preenchimento eletrônico e envio à Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP.

Art. 6º Após o recebimento das cestas emergenciais, caberá ao ente federativo a retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania, bem como a gestão, coordenação e distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art. 1º desta Portaria.

§ 1º Caberá ao ente federativo identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação Social - NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectiva assinatura.

§ 2º O ente federativo deve observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) quando da coleta, registro, tratamento e guarda dos dados relativa à relação dos recebedores das cestas de alimentos.

§ 3º O ente federativo demandante ficará responsável pela retirada dos alimentos no local indicado pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de alimentos junto aos beneficiários.

§ 4º A entrega das cestas emergenciais será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo e alterar, suprimir ou ocultar as informações contidas nas embalagens.

§ 5º Os equipamentos da rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS poderão auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente solicitante.

Art. 7º As ações relativas ao recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do ente federativo que deverá zelar pelo pleno atendimento às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, com as seguintes ações:

I - acompanhar e fiscalizar a retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania;

II - fiscalizar, conferir, atestar e assinar o check list de recebimento das cestas enviado pela SEISP quando da confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à empresa fornecedora;

III - zelar pela guarda das cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público estabelecido no art. 1º desta Portaria;

IV - criar mecanismos preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexos;

V - garantir a participação das instâncias de controle social no acompanhamento e monitoramento das políticas públicas, por intermédio dos respectivos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, durante toda a ação de entrega das cestas emergenciais ao público beneficiário;

VI - prestar contas da ação de distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas estabelecidas nesta Portaria;

VII - adotar providências necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição indevida de cestas, comunicando ao Ministério da Cidadania sobre a ocorrência dos fatos; e

VIII - comunicar ao Ministério da Cidadania, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para saneamento da ocorrência.

§1º O servidor indicado pelo ente federativo deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa ou culposamente tenha dado causa.

§2º As eventuais irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Cidadania, de modo a subsidiar a instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.

Art. 8º O ente federativo que receber cestas emergenciais deve prestar contas ao Ministério da Cidadania, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, contendo os seguintes documentos:

I - relatório de execução, conforme formulário padrão disponibilizado no site do Ministério da Cidadania, adicionando as informações descritas no art. 6º desta Portaria relativos aos critérios de priorização de atendimento definidos durante a distribuição, com as devidas justificativas da escolha.

II - relação de beneficiários com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital; e

III - checklist de recebimento das cestas;

§ 1º O Relatório de execução e a lista de beneficiários serão objeto de apreciação e aprovação dos Conselhos de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, antes do envio ao Ministério da Cidadania.

§ 2º Na eventual recusa ou morosidade quanto à aprovação dos Conselhos que possam comprometer o prazo de apresentação da prestação de contas, caberá ao ente federado relatar e comprovar o fato ocorrido.

§ 3º Os documentos indicados nos incisos I e II deste artigo serão encaminhados ao Ministério da Cidadania por meio do formulário disponível no site do Ministério da Cidadania.

§ 4º O Ministério da Cidadania poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos alimentos de que trata esta Portaria.

§ 5º O envio de documentos e informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.

Art. 9º Se ao término do prazo estabelecido, o ente federativo não encaminhar os documentos previstos no art. 8º desta Portaria, encaminhá-los de forma incompleta ou constatada a distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e seus anexos, o Ministério da Cidadania adotará as seguintes providências:

I - notificará o gestor responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar de contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da contas ou da situação identificada.

II - a notificação de que trata o inciso I deste artigo, deverá ser acompanhada de:

a) nota técnica que identifique os fatos apurados, a imputação da responsabilidade para as pessoas físicas e jurídicas;

b) a possibilidade de apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de Contas da União; e

c) a informação sobre a possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

III - o Ministério da Cidadania deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.

IV - na hipótese de não apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar de contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada, caberá ao Ministério da Cidadania adotar as medidas administrativas para recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do Governo Federal.

Art. 10. Os agentes do ente federado que fizerem parte do ciclo de recebimento das cestas, triagem e identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo a responsabilização do Ministério da Cidadania por inconformidades ou irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.

Art. 11. A Secretaria Especial do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, por meio de ato conjunto entre a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, poderá expedir orientações técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede socioassistencial do SUAS.

Art. 12. Fica revogada a Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO VIEIRA BENTO

ANEXO I

TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS

Comissão Técnica de Crises em Saúde para fins de acompanhar, avaliar e propor ações regulatórias voltadas à atuação da Agência na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 90

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária

PORTARIA CONJUNTA N° 2, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui, no âmbito da Anvisa, a Comissão Técnica de Crises em Saúde para fins de acompanhar, avaliar e propor ações regulatórias voltadas à atuação da Agência na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

Os Diretores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 203 III, § 3°, aliado ao art. 171, IV do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021;

considerando as disposições contidas na Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, e no Decreto n.º 8.077, de 14 de agosto de 2013, acerca do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos;

considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção da saúde da população, bem como suas atribuições legais, conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos II, III, VII, VIII e IX do art. 7º da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999;

considerando os direitos e obrigações dos países no tratamento de eventos e emergências de saúde pública que tenham o potencial de cruzar fronteiras, definidos no Regulamento Sanitário Internacional (RSI), de 2005;

considerando a missão da Anvisa e a necessidade da avaliação célere e eficiente da Agência nas ações regulatórias necessárias à prevenção, tratamento, diagnóstico ou alívio dos sintomas de enfermidades decorrentes de emergências de saúde pública;

considerando a manutenção da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, referente ao surto do novo coronavírus (2019-nCoV);

considerando a manutenção da situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 22 de julho de 2022, referente à doença Monkeypox; e

considerando a missão da Anvisa e a necessidade de garantir uma resposta robusta aos problemas de desabastecimento causados por crises ou emergências de saúde pública, assim como por situações de descontinuação temporária ou definitiva de fabricação ou importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde, resolvem:

Art. 1° Instituir, no âmbito da Anvisa, a Comissão Técnica de Crises em Saúde (CTCS) para fins de acompanhar, avaliar e propor ações regulatórias voltadas à atuação da Agência na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

Art. 2° Compete à Comissão de que trata o art. 1º:

I - Acompanhar o cenário epidemiológico relacionado às Emergências em Saúde Pública de Importância Internacional, inclusive para as emergências vigentes, Covid-19 e Monkeypox, para subsidiar a proposição de ações regulatórias necessárias ao seu enfrentamento;

II - Propor à Diretoria Colegiada da Anvisa:

a) uma política regulatória para gestão, preparação e resposta a crises e emergências em saúde envolvendo produtos sujeitos à vigilância sanitária;

b) ações regulatórias que visem auxiliar no enfrentamento às Emergências em Saúde Pública de Importância Internacional vigentes, conforme status definidos pela OMS;

c) uma política regulatória de enfrentamento ao desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária no âmbito dos serviços de saúde; e

d) atos normativos relacionados aos temas afetos à Comissão.

III - Organizar e realizar reuniões com os entes envolvidos para tratar dos assuntos referentes às ações regulatórias necessárias na preparação e durante crises e emergências em saúde e em situações de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde, assim como com autoridades reguladoras estrangeiras, organismos internacionais, órgãos e entidades públicas, sociedades médicas e pesquisadores para tratar dos temas afetos à Comissão;

IV - Emitir pareceres e notas técnicas, a fim de subsidiar as ações regulatórias propostas à Diretoria Colegiada no âmbito dos temas afetos à Comissão.

Art. 3° A Comissão Técnica de Crises em Saúde será composta por representantes das seguintes Diretorias e unidades organizacionais da Anvisa:

I - Segunda Diretoria - DIRE2;

II - Terceira Diretoria - DIRE3;

III - Quarta Diretoria - DIRE4;

IV - Gerência de Laboratórios de Saúde Pública - GELAS;

V - Gerência-Geral de Inspeção e Fiscalização Sanitária - GGFIS;

VI - Gerência-Geral de Medicamentos - GGMED;

VII - Gerência-Geral de Produtos Biológicos, Radiofármacos, Sangue, Tecidos, Células, Órgãos e Produtos de Terapias Avançadas - GGBIO;

VIII - Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde - GGTES;

IX - Gerência-Geral de Alimentos - GGALI;

X - Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde - GGTPS; e

XI - Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes - GHCOS.

§ 1° A Comissão Técnica será coordenada por representante da Terceira Diretoria (DIRE3).

§ 2° A coordenação poderá convidar representantes de outras unidades organizacionais da Anvisa, outros órgãos e entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas ligados ou não a sociedades científicas ou médicas, quando necessário, para o cumprimento das competências da Comissão, assegurado o interesse público.

Art. 4° A Comissão Técnica de Crises em Saúde terá caráter consultivo quanto à proposição de ações regulatórias necessárias à prevenção, tratamento, diagnóstico ou alívio dos sintomas de enfermidades decorrentes de crises e emergências em saúde e à promoção do acesso em casos de desabastecimento de produtos sujeitos à vigilância sanitária nos serviços de saúde.

Art. 5° Compete à coordenação da Comissão Técnica de Crises em Saúde:

I - Fornecer o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;

II - Convocar as reuniões e elaborar as respectivas atas; e

III - Proceder com o envio e destinação dos documentos produzidos pela Comissão.

Parágrafo único. As reuniões poderão ser presenciais ou remotas, a critério da Coordenação da Comissão Técnica.

Art. 6° As funções dos membros da Comissão Técnica de Crises em Saúde não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7° Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX MACHADO CAMPOS

MEIRUZE DE SOUSA FREITAS

ROMISON RODRIGUES MOTA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 16/11/2022 | Edição: 215 | Seção: 1 | Página: 24

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

PORTARIA RFB Nº 246, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Institui o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo sobre Administração Tributária e Aduaneira da União (Concat), de caráter permanente, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Parágrafo único. O Concat funcionará junto ao Gabinete da RFB.

Art. 2º O Concat tem como objetivo opinar sobre matérias pertinentes ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e Aduaneira e, quando cabível, propor medidas a elas relativas.

§ 1º As atividades do Concat abrangem, entre outras, a análise e discussão a respeito dos seguintes temas:

I - promoção de política de conformidade tributária;

II - simplificação e aperfeiçoamento do sistema tributário;

III - aperfeiçoamento do contencioso administrativo fiscal no âmbito da RFB;

IV - abrangência das possibilidades de transação tributária; e

V - juridicidade de atos administrativos editados pela RFB.

§ 2º Compete à Diretoria de Programa da RFB a coordenação dos trabalhos do Concat.

Art. 3º O Concat terá a seguinte composição:

I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, que o presidirá, tendo como suplente o Secretário Especial Adjunto da Receita Federal do Brasil;

II - ex-Secretários da RFB, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho, sendo 1 (um) deles endereçado ao da gestão imediatamente anterior;

III - advogados e tributaristas com notório conhecimento ou elevada experiência em matéria tributária, em um total de 5 (cinco) integrantes, mediante convite do Presidente do Conselho.

§ 1º Os integrantes de que trata o inciso III do caput terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2º A participação no Concat será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 4º A convocação para a reunião do Concat será acompanhada de pauta temática, que indicará os assuntos a serem sugeridos pelos integrantes do Conselho.

§ 1º A convocação de que trata o caput será realizada mediante envio de mensagem eletrônica pela Diretoria de Programa, com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 15 dias dias da reunião.

§ 2º As reuniões do Concat serão realizadas de forma híbrida.

Art. 5º Fica revogada a Portaria RFB nº 1.508, de 2 de setembro de 2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia 01 de dezembro de 2022 no Diário Oficial da União.

JULIO CESAR VIEIRA GOMES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

segunda-feira, 14 de novembro de 2022

Anvisa publica edital sobre produtos biossimilares

Objetivo é coletar informações sobre desafios para o desenvolvimento de produtos biológicos por critérios de comparabilidade.

Está aberto para envio de informações à Anvisa o Edital de Chamamento Público 15, de 7/11/2022, sobre o registro de produtos biossimilares.

O edital tem como objetivo coletar informações sobre as principais dificuldades e desafios para o desenvolvimento e aprovação de produtos biológicos utilizando a via de desenvolvimento por comparabilidade. Os dados obtidos vão permitir um diagnóstico sobre a área e apoiar a Agência na tomada de futuras decisões regulatórias.

O registro de produtos biossimilares pela Agência contribui para o aumento do acesso à população brasileira a novos produtos, permitindo uma maior oferta de tratamentos mais modernos e com redução de custos ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Para participar do edital, os interessados devem acessar o formulário eletrônico e responder a perguntas que permitam identificar o perfil dos participantes, bem como sua percepção quanto ao marco regulatório vigente e quanto aos desafios enfrentados para a produção e regularização desses produtos.

O formulário ficará disponível entre 9/11/2022 e 9/1/2023.

ANVISA

Unlocking the promise of mRNA therapeutics

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