DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 11/11/2022 | Edição: 214-A | Seção: 1 - Extra
A | Página: 1
Órgão: Ministério
da Cidadania/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MC Nº 826, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos
para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA) nos municípios em situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo
único, I e II, da Constituição Federal e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de
junho de 2019,
CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 10.689, de 13 de junho de 2003 e na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de
2006;
CONSIDERANDO a Ação de
Distribuição de Alimentos - ADA, que integra a estratégia de Segurança
Alimentar e Nutricional da Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva
(SEISP), e que tem por objetivo a distribuição gratuita de alimentos de forma
complementar a outras estratégias de fomento e acesso à alimentação para
públicos em situação de insegurança alimentar;
CONSIDERANDO a convergência de
público beneficiário e de objetivos das iniciativas da Secretaria Nacional de
Inclusão Social e Produtiva (SEISP) e da Secretaria Nacional de Assistência
Social (SNAS) no sentido de garantir o direito humano à alimentação adequada em
situações de calamidade e/ou emergência;
CONSIDERANDO a importância da
integração de políticas públicas e da intersetorialidade para garantia dos
direitos fundamentais aos cidadãos e às famílias em situações de
vulnerabilidade temporária de insegurança alimentar e nutricional; e
CONSIDERANDO o lapso temporal
para recuperação socioeconômica decorrente de desastres reconhecidos pelo
Governo Federal, resolve:
Art. 1º Dispor sobre
procedimentos para a Ação de Distribuição de Alimentos (ADA), em caráter
emergencial, destinada às famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional, residentes em municípios com declaração de situação de emergência
ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Governo Federal.
§1º O reconhecimento da
declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo
Governo Federal se dará nos termos da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e
do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.
§2º Nos casos em que houver a
permanência de famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional
temporária advinda de emergência ou estado de calamidade pública, após o
período de vigência do reconhecimento que trata o §1º, o município poderá, até
o limite de 180 dias a contar do encerramento do reconhecimento federal da
situação de emergência ou estado de calamidade pública, ser contemplado com a
Ação de Distribuição de Alimentos.
§3º No caso do atendimento
previsto nos §§1º e 2º, o chefe do Poder Executivo do ente federativo deverá
formalizar a solicitação de cestas ao Ministério da Cidadania, conforme
disposto no art. 5º.
Art. 2º A Ação de Distribuição
de Alimentos objetiva complementar ações a fim de garantir acesso a alimentos
diante da situação de emergência e do estado de calamidade pública decretados
pelo ente federativo e reconhecidas pelo Governo Federal, e contemplará, ainda,
os municípios cujos efeitos dos desastres permaneçam no cotidiano da população
atingida, observado o prazo estabelecido no §2º do art. 1º.
Parágrafo único. A
distribuição de alimentos nos atendimentos emergenciais não se caracteriza como
ação continuada e tem caráter temporário.
Art. 3º A ação de distribuição
de alimentos será coordenada pela Secretaria Nacional de Inclusão Social e
Produtiva - SEISP e deverá ser promovida de forma articulada com as demais
ações de proteção em situações de emergência ou calamidade pública, visando
garantir a segurança alimentar das famílias afetadas.
Art. 4º Poderão solicitar
cestas de alimentos no âmbito desta Portaria os entes federativos em situação
de emergência ou estado de calamidade com reconhecimento vigente, bem como
aqueles que se enquadrem na condição estabelecida no §2º do art. 1º.
Art. 5º A requisição das
cestas emergenciais deverá ser realizada por meio de ofício, assinado pelo
chefe do Poder Executivo do ente federativo solicitante, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Termo de Aceite para
Recebimento das Cestas Emergenciais conforme modelo do Anexo I; e
II - Formulário de Demanda.
(informações do ente, documento de reconhecimento da situação de emergência ou
estado de calamidade, dados do setor e do coordenador responsável pela
distribuição das cestas, quantidade de cestas, local de armazenamento das
cestas, dados do controle social)
§1º Para situações
excepcionais, devidamente justificadas, o Formulário de Demanda poderá ser
enviado em até 15 (quinze) dias, contados da data de encaminhamento do Termo de
Aceite, sem prejuízo da remessa das cestas ao ente requisitante.
§2º Os documentos elencados
nos incisos I e II estarão disponíveis no site do Ministério da Cidadania para
preenchimento eletrônico e envio à Secretaria Nacional de Inclusão Social e
Produtiva - SEISP.
Art. 6º Após o recebimento das
cestas emergenciais, caberá ao ente federativo a retirada dos alimentos no
local indicado pelo Ministério da Cidadania, bem como a gestão, coordenação e
distribuição dos gêneros alimentícios ao público beneficiário definido no art.
1º desta Portaria.
§ 1º Caberá ao ente federativo
identificar as famílias em situação de insegurança alimentar e definir
critérios de priorização de atendimento, além de manter a guarda da relação de
beneficiários que receberam as cestas, contendo nome, Número de Identificação
Social - NIS ou número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e respectiva
assinatura.
§ 2º O ente federativo deve
observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD) quando da coleta, registro, tratamento e
guarda dos dados relativa à relação dos recebedores das cestas de alimentos.
§ 3º O ente federativo
demandante ficará responsável pela retirada dos alimentos no local indicado
pelo Ministério da Cidadania e pela distribuição das cestas de alimentos junto
aos beneficiários.
§ 4º A entrega das cestas
emergenciais será gratuita, não sendo permitido violar seu conteúdo e alterar,
suprimir ou ocultar as informações contidas nas embalagens.
§ 5º Os equipamentos da rede
socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social - SUAS poderão
auxiliar na operação de entrega, a critério da gestão do ente solicitante.
Art. 7º As ações relativas ao
recebimento e à distribuição das cestas são de responsabilidade exclusiva do
ente federativo que deverá zelar pelo pleno atendimento às famílias em situação
de insegurança alimentar e nutricional, com as seguintes ações:
I - acompanhar e fiscalizar a
retirada das cestas no local indicado pelo Ministério da Cidadania;
II - fiscalizar, conferir,
atestar e assinar o check list de recebimento das cestas enviado pela SEISP
quando da confirmação de atendimento da demanda, visando garantir o pagamento à
empresa fornecedora;
III - zelar pela guarda das
cestas emergenciais recebidas até o momento de sua destinação ao público
estabelecido no art. 1º desta Portaria;
IV - criar mecanismos
preventivos e corretivos de controle e fiscalização para evitar a distribuição
de alimentos em desacordo com o estabelecido nesta Portaria e anexos;
V - garantir a participação
das instâncias de controle social no acompanhamento e monitoramento das
políticas públicas, por intermédio dos respectivos Conselhos de Assistência
Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, durante toda a ação de
entrega das cestas emergenciais ao público beneficiário;
VI - prestar contas da ação de
distribuição das cestas, atestando a conformidade dos procedimentos de
destinação e distribuição ao público beneficiário, por meio de documentos
comprobatórios que demonstrem a regularidade dos procedimentos e normas
estabelecidas nesta Portaria;
VII - adotar providências
necessárias à apuração dos fatos e recuperação dos valores quando constatadas
informações inverídicas ou insuficientes que resultarem em distribuição
indevida de cestas, comunicando ao Ministério da Cidadania sobre a ocorrência
dos fatos; e
VIII - comunicar ao Ministério
da Cidadania, no Relatório de execução ou durante a ação de distribuição, a
ocorrência de quaisquer irregularidades ou pendências de ordem técnica que
impeçam a ação de distribuição de alimentos e as providências adotadas para
saneamento da ocorrência.
§1º O servidor indicado pelo
ente federativo deverá zelar pela fidedignidade das informações presentes no
ateste das cestas recebidas, tanto ao aspecto quantitativo quanto ao
qualitativo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais irregularidades
identificadas no processo de recebimento e distribuição das cestas que dolosa
ou culposamente tenha dado causa.
§2º As eventuais
irregularidades identificadas no processo de recebimento e distribuição deverão
ser imediatamente comunicadas ao Ministério da Cidadania, de modo a subsidiar a
instauração de processo sancionador e demais medidas cabíveis.
Art. 8º O ente federativo que
receber cestas emergenciais deve prestar contas ao Ministério da Cidadania, no
prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento das cestas, contendo os
seguintes documentos:
I - relatório de execução,
conforme formulário padrão disponibilizado no site do Ministério da Cidadania,
adicionando as informações descritas no art. 6º desta Portaria relativos aos
critérios de priorização de atendimento definidos durante a distribuição, com
as devidas justificativas da escolha.
II - relação de beneficiários
com nome, NIS ou CPF em formato de planilha digital; e
III - checklist de recebimento
das cestas;
§ 1º O Relatório de execução e
a lista de beneficiários serão objeto de apreciação e aprovação dos Conselhos
de Assistência Social municipal, estadual ou do Distrito Federal, antes do
envio ao Ministério da Cidadania.
§ 2º Na eventual recusa ou
morosidade quanto à aprovação dos Conselhos que possam comprometer o prazo de
apresentação da prestação de contas, caberá ao ente federado relatar e
comprovar o fato ocorrido.
§ 3º Os documentos indicados
nos incisos I e II deste artigo serão encaminhados ao Ministério da Cidadania
por meio do formulário disponível no site do Ministério da Cidadania.
§ 4º O Ministério da Cidadania
poderá, a qualquer tempo, requisitar informações referentes à distribuição dos
alimentos de que trata esta Portaria.
§ 5º O envio de documentos e
informações previstas neste artigo e a adoção de medidas saneadoras deverá ser
realizada pelo gestor do ente federativo ou de seu sucessor, quando este não o
tiver feito, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 9º Se ao término do prazo
estabelecido, o ente federativo não encaminhar os documentos previstos no art.
8º desta Portaria, encaminhá-los de forma incompleta ou constatada a
distribuição de alimentos em desacordo com o estabelecido neste normativo e
seus anexos, o Ministério da Cidadania adotará as seguintes providências:
I - notificará o gestor
responsável e o ente federado para regularização da omissão no dever de prestar
de contas ou da impropriedade identificada, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, contados do prazo de vencimento da apresentação da contas ou da situação identificada.
II - a notificação de que
trata o inciso I deste artigo, deverá ser acompanhada de:
a) nota técnica que
identifique os fatos apurados, a imputação da responsabilidade para as pessoas
físicas e jurídicas;
b) a possibilidade de
apresentação de defesa e o valor do débito atualizado monetariamente e
acrescido de juros moratórios, calculados no sistema débito do Tribunal de
Contas da União; e
c) a informação sobre a
possibilidade de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplência do
Governo Federal.
III - o Ministério da
Cidadania deverá analisar as justificativas ou defesas apresentadas pelos
responsáveis notificados e informá-los sobre o resultado da análise, concedendo
prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do valor do débito.
IV - na hipótese de não
apresentação de defesa, do não saneamento da omissão no dever de prestar de
contas e ainda da não aceitação das justificativas apresentadas na defesa ou da
não comprovação do recolhimento do débito informado na notificação enviada,
caberá ao Ministério da Cidadania adotar as medidas administrativas para
recuperação do dano ao Erário, providenciando a inscrição dos devedores nos
cadastros de inadimplência do Governo Federal.
Art. 10. Os agentes do ente
federado que fizerem parte do ciclo de recebimento das cestas, triagem e
identificação das famílias em situação de insegurança alimentar e destinação
das cestas emergenciais são responsáveis, para todos os efeitos, pelos atos que
praticarem no acompanhamento e fiscalização da execução das ações, não cabendo
a responsabilização do Ministério da Cidadania por inconformidades ou
irregularidades praticadas pelos agentes públicos, salvo nos casos em que as
falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída a este.
Art. 11. A Secretaria Especial
do Desenvolvimento Social do Ministério da Cidadania, por meio de ato conjunto
entre a Secretaria Nacional de Inclusão Social e Produtiva - SEISP e a
Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, poderá expedir orientações
técnicas quando a distribuição de alimentos ocorrer com apoio da rede
socioassistencial do SUAS.
Art. 12. Fica revogada a
Portaria MC nº 618, de 22 de março de 2021.
Art.
13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO
VIEIRA BENTO
ANEXO I
TERMO DE ACEITE PARA RECEBIMENTO DE CESTAS EMERGENCIAIS