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quinta-feira, 24 de novembro de 2022

Vosoritida Concentração: 0,4 MG, Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável + Diluente; Vosoritida Concentração: 0,56 MG, Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável + Diluente. Valor Global: R$ 20.578.579,20. BIOMARININTERNACIONAL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 220/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000080979202236 . Objeto: Aquisição de Vosoritida Concentração: 0,4 MG, Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável + Diluente; Vosoritida Concentração: 0,56 MG, Forma Farmacêutica: Pó Liófilo P/ Injetável + Diluente. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Ação Judicial. Declaração de Dispensa em 22/11/2022. LUCAS ALVES MOREIRA. Coordenador-geral Substituto de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 23/11/2022. RIDAUTO LUCIO FERNANDES. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 20.578.579,20. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro BIOMARININTERNACIONAL LIMITED.

(SIDEC - 23/11/2022) 250005-00001-2022NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ECO DIAGNOSTICA LTDA. Vende ao MS Reagente para diagnóstico clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste (TR HCV). Valor Total: R$ 14.800.000,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 327/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.010979/2022-79.

Pregão Nº 94/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 14.633.154/0002-06 - ECO DIAGNOSTICA LTDA. Objeto: Aquisição de Reagente para diagnóstico clínico 7 conjunto completo, qualitativo de anti-HCV, imunocromatografia, teste (TR HCV).

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 22/11/2022 a 22/11/2023. Valor Total: R$ 14.800.000,00. Data de Assinatura: 22/11/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 23/11/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

ULTRAGENYX BRASIL Vende medicamento Alfavestronidase, 2mg/ml. Valor Total: R$ 23.863.466,88

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 329/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.080688/2021-67.

Inexigibilidade Nº 57/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: ULTRAGENYX PHARMACEUTICAL INC., representada nacionalmente pela empresa ULTRAGENYX BRASIL FARMACÊUTICA LTDA. inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.724.245/0001-18. Objeto: Aquisição do medicamento Alfavestronidase, 2mg/ml.

Fundamento Legal: LEI 8.666 / 1993 - Artigo: 25 - Inciso: I. Vigência: 22/11/2022 a 22/11/2023. Valor Total: R$ 23.863.466,88. Data de Assinatura: 22/11/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 23/11/2022).

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HEALTHS GARDENS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. Vende Alfaepoetina, 4.000UI, injetável. Valor Total: R$ 70.336.125,00

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 3 | Página: 166

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE CONTRATO Nº 332/2022 - UASG 250005

Nº Processo: 25000.140782/2022-63.

Pregão Nº 97/2022. Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG.

Contratado: 32.680.580/0001-00 - HEALTHS GARDENS DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. Objeto: Aquisição de Alfaepoetina, 4.000UI, injetável.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1. Vigência: 23/11/2022 a 23/11/2023. Valor Total: R$ 70.336.125,00. Data de Assinatura: 23/11/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 23/11/2022).

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Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do SUS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 59

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.072, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro federal para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO

Art. 1º Esse Anexo dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A Lei nº 14.214 de 6 de outubro de 2021 institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:

I - combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;

II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual.

Art. 3º São eixos de ação para a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade menstrual; e

II - realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável.

Art. 4º São beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:

I - estudantes de baixa renda, matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos -EJA e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme Portaria Interministerial n º 1.055 de 25 de abril de 2017;

II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e

III - adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.

Art. 5º Fica instituído o incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos municípios e ao Distrito Federal em parcela única, anualmente.

§ 1º O incentivo financeiro será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017.

§ 2º O valor do incentivo financeiro será de:

I - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Profissional, em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;

II - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e

III - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.

Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas informações registradas Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Art. 6º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será monitorado anualmente pelo Departamento dos Ciclos da Vida da Secretaria de Atenção Primária a Saúde por meio do indicador "número de atividades coletivas de educação em saúde - saúde sexual e reprodutiva", o qual será considerado pelo número de Atividades Coletivas registrados na ficha do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Primária (e-SUS APS).

Parágrafo único. Este indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS e se refere as ações educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária e engloba as ações realizadas às populações descritas no Art. 4º.

Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o repasse por meio de processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.

§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de que trata o art. 5º deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente federativo, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 2º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.

Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.5019.219A - Plano Orçamentário 000A, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

quarta-feira, 23 de novembro de 2022

Anvisa aprova vacinas bivalentes para dose de reforço contra Covid-19

Vacinas da Pfizer protegem contra novas variantes do vírus.

A Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, nesta terça-feira (22/11), o uso temporário e emergencial de duas vacinas bivalentes contra Covid-19 da empresa Pfizer (Comirnaty). As vacinas aprovadas são para uso como dose de reforço na população a partir de 12 anos. 

As vacinas bivalentes oferecem proteção contra mais de uma cepa de um vírus. As vacinas aprovadas protegem contra:  

  • Bivalente BA1 – protege contra a variante original e também contra a variante Ômicron BA1.  
  • Bivalente BA4/BA5 – protege contra a variante original e também contra a variante Ômicron BA4/BA5.  

Segundo a diretora relatora, Meiruze Freitas, o objetivo do reforço com a vacina bivalente é expandir a resposta imune específica à variante Ômicron e melhorar a proteção da população. “Entretanto, as pessoas, principalmente os grupos de maior risco, não devem atrasar sua vacinação de dose de reforço já planejada para esperar o acesso à vacina bivalente, pois todas as vacinas de reforço aprovadas ajudam a melhorar a proteção contra casos graves e morte por Covid-19”, afirmou a diretora da Anvisa. 

Veja o voto da relatora. 

Veja as apresentações das áreas técnicas:

Apresentação da área de Biológicos (GGBIO)

Apresentação da área de Inspeção e Fiscalização (GGFIS)

Apresentação da área de Farmacovigilância (GFARM)

Saiba mais 

Características das vacinas aprovadas 


 - Identificadas por tampa na cor cinza. O rótulo trará a seguinte identificação: Comirnaty® Bivalente BA.1 ou Comirnaty® Bivalente BA.4/BA.5.  

- Cada frasco possui seis doses e a vacina não deve ser diluída.  

- Indicadas para a população a partir de 12 anos de idade. 

- Indicadas como reforço. Devem ser aplicadas a partir de três meses após a série primária de vacina ou reforço anterior. 

- Validade de 12 meses, quando estocadas de -80°C a -60°C ou de -90°C a -60°C. 

- Podem ser armazenadas em geladeira, entre 2°C e 8°C, por um único período de até dez semanas, não excedendo a data de validade original. 

Cenário internacional 

  • A vacina Comirnaty Bivalente BA1 está aprovada em 35 países. 
  • A vacina Comirnaty Bivalente BA4/BA5 está aprovada em 33 países, tais como Canadá, Japão, Reino Unido, EUA, Austrália e Singapura, entre outros, além da União Europeia. 

Especialistas externos  

Para a análise das duas vacinas bivalentes, a Anvisa também contou com um grupo de especialistas externos da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), da Sociedade Brasileira de Imunização (SBIm) e da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), os quais emitiram parecer consultivo para auxiliar o trabalho de análise da Agência.  

Vacinas monovalentes  

Essas vacinas ainda mantêm a efetividade contra a doença na forma grave e óbitos, desde que as doses sejam aplicadas conforme a recomendação do Ministério da Saúde. Os estudos indicam que as doses de reforço das vacinas monovalentes restauraram uma proteção contra desfechos graves associados à Ômicron.  A versão original da vacina monovalente da Pfizer está registrada no Brasil deste 23/2/2021.  

Há outros pedidos de autorização para vacinas bivalentes?  

Não. Até o momento a Anvisa não recebeu outros pedidos de vacinas contra a Covid-19 que incluam cepas de novas variantes. 

Linha do tempo


ANVISA

Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

23.11.2022

- Bolsonaro aciona o TSE e pede anulação de votos de parte das urnas das eleições de 2022

Representação entregue à Corte Eleitoral fala em ‘mau funcionamento’ dos dispositivos eletrônicos anteriores ao ano de 2020

- Moraes dá 24 horas para o PL incluir dados sobre o primeiro turno

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral condicionou a análise do requerimento à inclusão de novas informações

-Bancada do PL visita Bolsonaro e aplica ‘injeção de ânimo’

Presidente da República recebeu parlamentares para um café da manhã no Palácio da Alvorada, nesta terça-feira, 22

-Uso de máscara em aviões e aeroportos volta a ser obrigatório no Brasil a partir de sexta-feira

Anvisa determina medida depois de ter derrubado exigência há mais de 3 meses

-Deputado solicita instauração de CPI para investigar abuso de autoridade de ministros do STF e do TSE

De acordo com parlamentar, atitudes recentes dos magistrados representam violação de direitos e garantias fundamentais, condutas arbitrárias e censura

*O deputado federal Marcel Van Hattem (Novo) protoclou nesta terça-feira, 22, um pedido de abertura de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objetivo de investigar um suposto abuso de autoridade por parte de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)

-Anvisa aprova uso de vacinas bivalentes contra Covid-19

Imunizantes poderão ser aplicados como dose de reforço na população acima de 12 anos

-Deputados do agro criticam Lula e falam em cenário ‘nebuloso’ para 2023

Encontro com lideranças do setor agropecuário foi marcado por críticas ao presidente eleito e defesa de pautas prioritárias

-Sem consenso, PEC da Transição está travada no Senado; entenda dificuldades

Principal ponto de impasse é o prazo em que os recursos do Bolsa Família ficarão fora da regra do teto de gastos

-Para poupar a voz, Lula decide cancelar viagem a Brasília nesta semana

“Ele não virá. Nossa avaliação é que, ficando em São Paulo, ele poupará mais a voz", disse o deputado Alexandre Padilha (PT-SP) à coluna

-Câmara aprova MP que aumenta para 45% a margem do crédito consignado de servidores federais

A medida provisória seguirá para o Senado

- Comissão de Legislação Participativa da Câmara dos Deputados promove nesta quarta-feira (23) o seminário "Democratização do Orçamento Público". O evento foi proposto pelo deputado Pedro Uczai (PT-SC) com o objetivo de discutir uma maior participação social na elaboração do Orçamento.

-Nova âncora fiscal será proposta só em 2023, diz Alckmin

Pacheco sinaliza que Senado veta exclusão permanente de Auxílio Brasil do teto de gastos

-Zema muda o tom e diz esperar relação ‘republicana’ com Lula

Governador reeleito de Minas apoiou Bolsonaro no 2º turno e fez duras críticas ao PT

terça-feira, 22 de novembro de 2022

RECOMEDAÇÕES CHOOSING WISELY BRASIL DA ABRAFITO-PARA SITUAÇÕES RELACIONADAS A COLUNA CERVICAL

 


Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares

22.11.2022

Aras articula com ministro da Justiça criação de força-tarefa para desbloqueio de rodovias pelo país

Proposta é que Estados solicitem apoio da Força Nacional para desobstruir vias interditadas

-Ex-ministro Nelson Barbosa vê espaço para gasto extra de R$ 136 bilhões em 2023 sem elevar despesas

Ex-ministro da Fazenda e do Planejamento na gestão de Dilma e integrante da equipe de transição utilizou uma comparação entre o Produto Interno Bruto e os gastos públicos como referência para sua análise

-Transição tenta conquistar votos de governistas pela aprovação de PEC

O PT formou uma "força-tarefa" para convencer congressistas a votarem a favor da PEC da Transição

-Nove membros da transição de Bolsonaro em 2018 viraram ministros

Até o momento, a equipe de Lula tem mais de 30 ministeriáveis, mas nenhum nome para a Esplanada foi confirmado ainda pelo petista

-PT quer falar com líderes e esperar Lula para definir texto final de PEC

Equipe de Lula fará série de reuniões com partidos para fechar a proposta que vai começar a tramitar no Senado

-Investimento de pessoa física em renda variável sobe 35% no 3º tri

De acordo com uma pesquisa da B3, o contingente de investidores em renda variável passou de 3,3 milhões em 2021 para 4,6 milhões neste ano

-Alexandre de Moraes cancela passaporte de Allan dos Santos

Decisão de Alexandre de Moraes foi comunicada nesta segunda-feira pelo Itamaraty à embaixada brasileira nos Estados Unidos

-Relator da PEC da Transição deve ser escolhido hoje (22/11)

Propostas de senadores do PSDB surgem como opções ao texto da equipe de transição, cujo objetivo é manter Bolsa Família de R$ 600

-Brasília

Esplanada dos Ministérios é reaberta após 21 dias isolada

as interdições  no Distrito Federal e Goiás, que davam acesso à capital federal, foram desbloqueadas pela PRF (Polícia Rodoviária Federal) e as polícias locais

-Tasso apresenta PEC alternativa com ampliação de R$ 80 bi no teto em 2023

O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE) apresentou uma PEC que eleva em R$ 80 bilhões o limite do teto de gastos a partir de 2023

-Futuro governo não terá vida fácil no Congresso

Lula tem pressa, mas terá que negociar

*A PEC da Transição nem começou a tramitar e já há uma corrida no Senado na apresentação de propostas alternativas. Isso demonstra que o governo eleito não terá vida fácil.

Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro define suas competências e disposição bem como dispõe sobre seu funcionamento

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 123

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 4.040, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

Altera a Portaria GM/MS nº 734, de 19 de abril de 2021, que instituiu o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º A Portaria GM/MS nº 734, de 19 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Esta Portaria institui o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro, define suas competências e disposição, bem como dispõe sobre seu funcionamento.

Parágrafo único. O CGTIC, de natureza consultiva e permanente, tem como objetivo orientar e fiscalizar as atividades relativas a governo digital e/ou soluções de TIC do Ministério da Saúde, no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro." (NR)

"Art. 2º Compete ao CGTIC:

VII - coordenar, articular e propor diretrizes, normas e políticas referentes à adoção de melhores práticas de Governança de TIC e Segurança da Informação e Comunicação nos Hospitais Federais e nos Institutos Nacionais, em articulação com o Comitê Gestor de Segurança da Informação do Ministério da Saúde ou estrutura equivalente deste órgão;

" (NR)

"Art. 3º O CGTIC será composto pelos seguintes membros:

II - um representante da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação dos Hospitais Federais - CGTHF;

III - um representante do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro;

IV - um representante da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

V - um representante do Hospital Federal do Andaraí - HFA;

VI - um representante do Hospital Federal de Bonsucesso - HFB;

VII - um representante do Hospital Federal Cardoso Fontes - HFCF;

VIII - um representante do Hospital Federal de Ipanema - HFI;

IX - um representante do Hospital Federal da Lagoa - HFL;

X - um representante do Hospital Federal dos Servidores do Estado - H FS E;

XI - um representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;

XII - um representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA; e

XIII - um representante do Instituto Nacional de Cardiologia - INC.

§ 1º Os membros do CGTIC serão indicados pelos titulares das unidades de que trata o caput e designados em ato do diretor do DATASUS/MS.

§ 2º Os membros indicados para o CGTIC e seus suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 10 dos Cargos Comissionados Executivos - CCE e das Funções Comissionadas Executivas - FCE. (NR)

§ 4º O membro do CGTIC será responsável pela interlocução e articulação dos temas tratados ou deliberados no Comitê, no âmbito de seu Hospital Federal ou Instituto Nacional.

§ 5º As unidades técnicas do DATASUS/MS deverão ser convocadas para participar das reuniões do CGTIC quando as matérias de sua competência forem pautadas no âmbito do Comitê." (NR)

"Art. 5º

§ 1º O quórum de reunião do CGTIC é de maioria absoluta dos membros, e o quórum de deliberação é de maioria dos presentes.

§ 4º O voto proferido no Comitê pela CGTHF será unificado com o do DATASUS/MS.

§ 5º As propostas do CGTIC que tenham correlação com o governo digital e/ou soluções de TIC no âmbito do Ministério da Saúde deverão ser submetidas ao Comitê Executivo de Tecnologia da Informação e Comunicação - CETIC." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada

Comitê de Governança Digital - CGD, suas competências, composição, regras de funcionamento e deliberação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/11/2022 | Edição: 219 | Seção: 1 | Página: 8

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

PORTARIA CNPQ Nº 1.155, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022

O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, considerando o Art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; considerando o disposto na Portaria nº 778/2019 SGD/ME, de 04 de abril de 2019; considerando o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019; considerando o disposto no Decreto nº 10.332, 28 de abril de 2020; considerando os termos das Notas Técnicas 0505922 e 0683100; considerando a deliberação do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI, na 2ª Reunião Ordinária realizada em 18 de junho de 2020, que aprovou a recriação do Comitê, considerando a decisão da Diretoria Executiva em sua 11ª reunião, de 02 de julho de 2021, e conforme instrução do processo nº 01300.006917/2019-14, resolve:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º Reconstituir o Comitê de Governança Digital - CGD, definindo suas competências, composição, regras de funcionamento e deliberação, bem como sua duração e objetivos.

Art. 2º O Comitê de Governança Digital - CGD - órgão de assessoramento técnico- administrativo, tem a finalidade de avaliar, dirigir, monitorar e deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e ao uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS E SUPERVISÃO

Art. 3º Compete ao CGD:

I - aprovar o Plano de Transformação Digital do CNPq;

II - aprovar o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicações (PDTIC) para o CNPq;

III - aprovar o Plano de Dados Abertos, nos termos do disposto no Decreto nº 8.777, de 11 de maio de 2016;

IV - acompanhar e aprovar a execução dos Planos, mediante relatórios periódicos, e revisá-lo anualmente;

V - delimitar o uso dos recursos financeiros para à execução dos Planos;

VI - aprovar os programas de ação a serem desenvolvidos para garantir a Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VII - promover a disseminação das ações em tecnologia da informação;

VIII - propor à Diretoria Executiva (DEX), as Políticas de Governança e Uso de TIC do CNPq.

Art. 4º O CNPq responde pela supervisão das atividades do CGD, especialmente no que concerne às normas estabelecidas neste ato e à consecução dos objetivos a ele atribuídos.

Art. 5º O CGD tem caráter permanente.

CAPÍTULO III

COMPOSIÇÃO

Art. 6º O colegiado compõe-se pelos seguintes membros:

I - O Diretor de Análise de Resultados e Soluções Digitais (DASD), que o coordenará;

II - A Diretora de Gestão Administrativa (DADM);

II - O Diretor Científico (DCTI);

III - A Diretora de Cooperação Institucional, Internacional e Inovação (DCOI);

IV - O Coordenador Geral de Tecnologia da Informação (CGETI);

VI - O Encarregado do Tratamento de Dados Pessoais; e

VI - O Coordenador Geral de Administração e Finanças (CGLOG).

DA PERIODICIDADE E CONVOCAÇÃO

Art. 7º O CGD reunir-se-á:

I - ordinariamente, trimestralmente, mediante convocação do Coordenador;

II - extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou por solicitação da maioria absoluta dos representantes.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de cinco dias úteis e as extraordinárias com a antecedência mínima de dois dias úteis.

Art. 8º A pauta da reunião será encaminhada aos representantes no ato da convocação.

Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão registradas em ata, numerada de forma sequencial e com lista de presença anexada.

§ 1º A minuta da ata será apreciada na Reunião Ordinária seguinte.

§ 2º A ata deverá ser publicada no acervo documental do CGD.

Art. 10. Os serviços de apoio técnico-operacional demandados pelo CGD serão de competência da Secretaria do Comitê e serão exercidas por indicação da CGETI.

Art. 11. As recomendações do CGD deverão constar das atas das reuniões e serem encaminhadas à Diretoria Executiva (DEX) para apreciação e deliberação.

Parágrafo único. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular do órgão ao qual o colegiado esteja vinculado.

DO QUÓRUM

Art. 12. O quórum mínimo para início da reunião será de 5(cinco) membros do CGD.

§ 1º Na ausência do representante titular, esse será substituído pelos substitutos oficialmente designados para os cargos efetivos, sendo convocados sempre que houver o impedimento da participação dos titulares.

§ 2º Na ausência do respectivo titular, o membro suplente terá direito a voto.

Art. 13. A votação das matérias será realizada em processo nominal e aberto e a aprovação se dará por maioria simples dos presentes, observado o quorum mínimo definido no art. 9º, caput.

Parágrafo único. Em caso de empate, cabe ao Coordenador o voto qualificado.

Art. 14. Poderão participar das reuniões do CGD pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir com os trabalhos do Comitê mediante convite do Coordenador, mas sem direito a voto.

CAPÍTULO IV - REGIMENTO INTERNO

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS

Art. 15. Ao Coordenador do CGD compete:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

II - conduzir as reuniões do Comitê;

III - encaminhar as recomendações do CGD à apreciação da Diretoria Executiva (DEX); e

IV - decidir sobre questões urgentes e relevantes, ad referendum, provindas do CGD e da Diretoria Executiva (DEX).

Parágrafo único. As decisões tomadas na forma do inciso IV deste artigo deverão ser apresentadas na primeira reunião após a decisão para homologação.

Art. 16. Compete aos membros do CGD:

I - representar suas unidades nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - aprovar o calendário de reuniões;

III - analisar, debater e votar as matérias em pauta;

IV - revisar as minutas de documentos apresentadas ao CGD;

V - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões;

VI - sugerir a participação de pessoas físicas ou jurídicas que possam contribuir para o esclarecimento de matérias a serem apreciadas nas reuniões, que não terão direito a voto;

VII - solicitar às áreas competentes informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê;

VIII - acessar os documentos correlatos ao CGD disponibilizados no acervo documental;

IX - assinar as atas das reuniões;

X - propor a realização de reuniões extraordinárias;

XI - comunicar à Secretaria do Comitê a impossibilidade do comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente;

XII - compartilhar conhecimentos e informações que contribuam para o alcance dos objetivos propostos pelo CGD; e

XIII - propor alterações nas disposições desta Portaria.

Art. 17. À Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGETI compete:

I - auxiliar o Coordenador nas atividades do Comitê;

II - propor calendário de reuniões;

III - elaborar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas; e

IV - fornecer, sempre que possível, informações solicitadas pelos representantes para melhor apreciação dos assuntos em pauta.

DOS SUBGRUPOS

Art. 18. À Secretaria do Comitê compete:

I - auxiliar o Coordenador nas atividades do Comitê;

II - apresentar a pauta da reunião contendo as propostas a serem discutidas e homologadas;

III - distribuir documentos correlatos à pauta da reunião;

IV - lavrar as resoluções e atas das reuniões e encaminhá-las ao Coordenador e demais representantes; e

V - organizar, manter e disponibilizar os documentos correlatos ao CGD na Intranet do CNPq.

SUBGRUPOS

Art. 19. O CGD poderá criar grupo de trabalho para estudo e análise de matérias específicas, observando as prescrições do inciso VI e do § 2º, do artigo 6º do Decreto nº 9.759, de 2019.

§1º O coordenador do grupo de trabalho deverá ser escolhido entre seus integrantes.

§2º O prazo de conclusão e a abrangência dos trabalhos serão definidos pelo CGD na formalização do grupo de trabalho.

§3º O Coordenador poderá solicitar assessoria ad hoc para contribuir com os trabalhos do CGD.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. As disposições desta Portaria poderão ser alteradas, a qualquer tempo, por aprovação da maioria absoluta dos membros do CGD.

Art. 21. Os casos omissos ou as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo CGD.

Art. 22. Fica revogada a Portaria CNPq nº 512, de 5 de julho de 2021.

Art. 23. Ficam convalidados os atos e deliberações do CGD - Comitê de Governança Digital havidos desde 27 de outubro de 2022 até o início da produção de efeitos desta Portaria.

Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EVALDO FERREIRA VILELA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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