DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 02/01/2023 | Edição: 1 | Seção: 1 | Página: 92
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar
RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANS Nº 564, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre a Nota Técnica de Registro de Produto.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso III do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de
janeiro de 2000, de acordo com as competências definidas nos incisos XVI e
XVIII do art. 4º, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, no inciso VI do
art. 8º, da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, no inciso IV do art. 42 da
Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 12 de
dezembro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução
Normativa dispõe sobre a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP,
justificativa da formação inicial dos preços dos produtos de assistência
suplementar à saúde e requisito para obtenção de registro de produtos junto à
ANS.
Parágrafo único. Esta
Resolução aplica-se aos produtos individuais e/ou familiares e aos produtos
coletivos, com exceção dos planos exclusivamente odontológicos e dos produtos
com formação de preço pós-estabelecido.
Art. 2º Os documentos exigidos
para registro de produtos junto à ANS deverão estar acompanhados da Nota
Técnica de Registro de Produto, atestada por atuário registrado no Instituto
Brasileiro de Atuária - IBA.
§1º A Nota Técnica de Registro
de Produto de que trata o caput deste artigo deverá estar em conformidade com o
Anexo I desta Resolução e os Anexos II-A e II-B deverão ser preenchidos e
encaminhados à ANS.
§ 2º Os Anexos II-A e II-B
deverão ser enviados pelo Programa Transmissor de Arquivos - PTA ou por sistema
que venha a substituí-lo.
§ 3º O arquivo com os anexos a
que se refere o parágrafo anterior estará disponível para download no sítio
institucional da ANS na internet.
§ 4º Para efeito de remissão
ficam validadas as definições constantes do Anexo III desta Resolução.
Seção I
Do Cálculo das
Contraprestações Pecuniárias dos Produtos
Art. 3º O representante legal
da operadora e o atuário mencionado no artigo anterior deverão declarar em conjunto,
na Nota Técnica de Registro de Produto, que os valores estabelecidos para as
contraprestações pecuniárias dos produtos são suficientes, na respectiva data
de registro, para cobrir os custos de assistência à saúde oferecidos e as
despesas não assistenciais da operadora exclusivamente vinculadas ao produto.
Art. 4º As operadoras deverão
manter em arquivo a base de dados utilizada para a elaboração da Nota Técnica
referida no art. 1º para verificação pela ANS.
§ 1º A ANS poderá requisitar o
envio da base de dados referida no artigo anterior, dentro do prazo que
determinar.
§ 2º O não atendimento à
requisição da base de dados no prazo determinado pela ANS poderá ensejar o
cancelamento do registro do produto junto à ANS e constituirá infração punível
de acordo com a normatização em vigor.
Art. 5º É vedado à operadora
comercializar produtos cobrando valores de contraprestações pecuniárias
inferiores aos discriminados na respectiva Nota Técnica de Registro de Produto
protocolizada junto à ANS.
Parágrafo único. Os valores
mínimos para comercialização serão os da coluna "K" (Despesa
Assistencial Líquida por Exposto com Margem de Segurança Estatística por
Exposto) do Anexo II-B desta Resolução.
Seção II
Da Atualização da NTRP
Art. 6º As operadoras devem
manter um monitoramento periódico dos custos de operação dos seus produtos,
podendo atualizar a Nota Técnica de Registro de Produto - NTRP, sempre que
ocorrerem alterações nas premissas epidemiológicas, atuariais ou de custos, bem
como quaisquer outras que modifiquem o Valor Comercial da Mensalidade (coluna
"T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 1º A atualização referida no
caput torna-se obrigatória sempre que os preços das tabelas de vendas adotadas
pela operadora ultrapassarem o Limite Mínimo ou o Limite Máximo de
comercialização estabelecidos e a sua não observação ensejará a aplicação das
penalidades cabíveis.
§ 2º Os limites a que se
refere o parágrafo anterior são os seguintes:
I - Limite Mínimo: corresponde
à subtração de trinta por cento do Valor Comercial da Mensalidade (coluna
"T" do Anexo II-B desta Resolução); e
II - Limite Máximo:
corresponde à adição de trinta por cento sobre o Valor Comercial da Mensalidade
(coluna "T" do Anexo II-B desta Resolução).
§ 3º A despeito do Limite
Mínimo a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, o preço de
comercialização deverá ainda respeitar o valor mínimo definido no parágrafo
único do art. 5º desta Resolução.
§ 4º A atualização referida no
caput e no § 1º será considerada tão somente para fins de novas
comercializações.
Art. 7º As variações de preço
por faixa etária das tabelas de vendas deverão manter perfeita relação com as
decorrentes dos valores informados na coluna do Valor Comercial da Mensalidade
constante do Anexo II-B desta Resolução (coluna "T") e com os
percentuais de reajuste por mudança de faixa etária expressamente estabelecidos
em contrato.
Parágrafo único. A variação
percentual entre as faixas etárias deverá ser a mesma para todas as regiões
onde o produto é operado.
Art. 8º Em caso de adoção de
diferentes valores ou percentuais de coparticipação e/ou franquia em um mesmo
produto, os critérios estabelecidos para cada um desses valores ou percentuais
devem estar descritos na base técnica da NTRP.
§ 1º Todos os preços das
tabelas de vendas para o produto com coparticipação e/ou franquia devem
satisfazer os limites estabelecidos no § 2º do art. 6º desta Resolução.
§ 2º Apenas um arquivo
contendo os Anexos II-A e II-B, deve ser encaminhado no registro do produto e a
cada atualização, por região de comercialização.
Art. 9º Caso o produto esteja
com a situação do registro "ativo com comercialização suspensa", na
forma do disposto na Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, ou em
norma que vier a sucedê-la, por não atualização da NTRP, a atualização da mesma
deverá ser feita previamente à comercialização.
Seção III
Dos Produtos Coletivos
Art. 10. A NTRP dos produtos
coletivos empresariais será adotada como referência para os contratos
comercializados.
§ 1º O art. 5º, o § 1º do art.
6º, o art. 7º e o item "e" do inciso I do Anexo I, todos desta
Resolução, não se aplicam aos contratos coletivos empresariais que possuírem
trinta ou mais beneficiários na data de sua comercialização.
§ 2º Caso necessário, a ANS
poderá solicitar às operadoras o critério de cálculo de preço dos contratos coletivos
empresariais com trinta ou mais beneficiários.
Seção IV
Dos Preços Regionalizados
Art. 11. A operadora poderá
elaborar a NTRP com preços regionalizados, devendo, para tanto, preencher os
Anexos II-A e II-B para cada uma das regiões.
§ 1º As tabelas de vendas
deverão obedecer aos parâmetros constantes nos Anexos da NTRP em cada uma das
regiões.
§ 2º No momento da atualização
da NTRP, deverão ser preenchidos os Anexos II-A e II-B para todas as regiões, e
enviados à ANS, todos os arquivos, na mesma data.
Seção V
Da Suspensão dos Produtos
Art. 12. A ANS poderá
determinar a suspensão da comercialização de produtos quando a análise da
respectiva Nota Técnica de Registro de Produto apontar a utilização de
parâmetros atuariais e epidemiológicos inconsistentes na fixação dos valores
das contraprestações pecuniárias.
§ 1º Os municípios de
comercialização do produto informados na NTRP e suas atualizações devem estar
contidos na área de atuação do produto informada no aplicativo de Registro de
Planos de Saúde - RPS.
§ 2º Caso os municípios de
comercialização do produto informados na NTRP não estejam contidos na área de
atuação do produto informada no RPS, o produto terá sua comercialização
suspensa.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A ANS, nos termos da
Lei nº 9.656, de 1998, poderá instaurar fiscalização direta nas operadoras, de
modo a aferir as informações prestadas.
Parágrafo único. Constatadas
irregularidades nas informações prestadas, poderá ser instaurado processo
administrativo para aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 14. O não atendimento ao
disposto nesta Resolução Normativa ensejará a aplicação das penalidades
previstas na normatização em vigor.
Art. 15. O acesso ao
aplicativo para preenchimento e envio dos Anexos, bem como ao Manual do Usuário
podem ser realizados através do sítio institucional da ANS na internet.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Resolução de Diretoria
Colegiada nº 28, de 26 de junho de 2000;
II - a Resolução de Diretoria
Colegiada nº 46, de 28 de dezembro de 2000;
III - a Resolução Normativa nº
183, de 19 de dezembro de 2008;
IV - a Resolução Normativa nº
252, de 28 de abril de 2011;
V - a Resolução Normativa nº
304, de 19 de setembro de 2012;
VI - a Resolução Normativa nº
318, de 9 de janeiro de 2013;
VII - os arts. 1º e 2º da
Resolução Normativa nº 320, de 6 de março de 2013;
VIII - a Instrução Normativa
nº 8, de 27 de dezembro de 2002 da Diretoria de Normas e Habilitação de
Produtos; e
IX - a Instrução Normativa nº
18, de 19 de dezembro de 2008 da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos.
Art. 17. Esta Resolução
Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.
PAULO
ROBERTO REBELLO FILHO
ANEXO I
Conteúdo Mínimo Necessário daNota Técnica de Registro de Produto - NTRP